Resumo Executivo – PL n° 1670 de 2015
Autor: Rogério Peninha Mendonça – PMDB/SC | Apresentação: 26/05/2015 |
Ementa: Institui o Sistema Brasileiro de Vigilância Agropecuária Internacional – Vigiagro e a Taxa de Vigilância Agropecuária Internacional; estabelece sanções administrativas e penais; altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009; e dá outras providências.
Principais pontos
- O Projeto de Lei institui o Sistema Brasileiro de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) e estabelece seus objetos de atuação, suas zonas de atuação, suas ações e agentes de fiscalização, suas medidas cautelares, as infrações, sanções e regras procedimentais do Sistema, dentre outros pontos para o funcionamento do novo Sistema.
- O objetivo do sistema é monitorar e controlar a entrada de animais, plantas e produtos no Brasil, visando à proteção da saúde pública, animal e vegetal.
Justificativa
A Frente reconhece a importância e a necessidade do monitoramento e do controle da entrada de fauna, flora e outros produtos no Brasil. Contudo, há alguns pontos que precisam ser destacados, e que acreditamos que possam embasar o arquivamento do PL.
O MAPA já possui mecanismos robustos para a fiscalização do comércio internacional, o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).
- O Vigiagro, instituído pela Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, regulamenta a fiscalização do comércio internacional de produtos agropecuários, definindo normas técnicas e sanitárias rigorosas para garantir a segurança alimentar e a proteção da saúde pública.
- O Vigifronteiras, criado pela Lei nº 14.515/2022, complementa o Vigiagro com foco na vigilância nas fronteiras internacionais, intensificando o controle do fluxo de produtos agropecuários e impedindo a entrada de pragas e doenças no país.
O PL propõe a criação de um novo sistema de fiscalização, sobrepondo-se aos mecanismos já existentes e gerando dúvidas sobre qual sistema deve ser aplicado em cada caso, a aprovação do PL 1670/2015 geraria uma duplicação desnecessária de funções, criando incoerências no sistema jurídico.
O MAPA, através do VIGIAGRO e do Vigifronteiras, vem executando as ações necessárias ao controle e fiscalização do trânsito e comércio internacional dos produtos agropecuários, não se justificando, portanto, que o PL 1670/2015 prossiga tramitando.
Ademais, o projeto propõe sanções desproporcionais e inconstitucionais, violando princípios fundamentais como a isonomia, a livre iniciativa e a proporcionalidade.
- Multa Excessiva: O PL propõe um valor de multa máximo de R$ 1 milhão, enquanto a Lei nº 14.515/2022, que regulamenta os procedimentos da defesa agropecuária para todos os agentes do setor, estabelece um teto de R$ 150 mil. Essa divergência cria um tratamento desigual para as atividades de importação e exportação, violando o princípio da isonomia.
- Multa em Dobro sem Escalonamento: O PL propõe multa em dobro em caso de reincidência, sem escalonamento, como previsto na Lei nº 14.515/2022. Essa medida desproporcional viola o princípio da proporcionalidade, punindo excessivamente o infrator e ignorando a gravidade da reincidência.
- Multa Diária Confiscatória: O PL propõe multa diária equivalente ao valor da mercadoria apreendida. Essa medida configura uma sanção confiscatória, violando o art. 150, IV da CF/88, que proíbe a aplicação de penas cruéis e desumanas.
- Falta de Clareza na Suspensão e Cassação: O PL não define critérios claros para a aplicação da suspensão ou cassação da habilitação para operar no comércio internacional. Essa falta de clareza abre margem para a aplicação desarrazoada e desproporcional da sanção, violando o princípio da segurança jurídica.
Além disso, propõe a proibição de liminar em Mandado de Segurança, limitando o acesso à justiça dos agentes do setor agropecuário.
- O Mandado de Segurança é um instrumento fundamental para garantir a proteção de direitos líquidos e certos, como em casos de abuso de poder por parte da administração pública. Ao proibir a liminar em Mandado de Segurança, o PL 1670/2015 viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, que garante o acesso à justiça a todos os cidadãos.