Estatuto

Art. 1º – A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) é uma entidade associativa, que defende interesses comuns, constituída por representantes de todas as correntes de opinião política do Congresso Nacional e tem como objetivo estimular a ampliação de políticas públicas para o desenvolvimento do agronegócio nacional.

Parágrafo primeiro – Com o apoio da FPA, poderá ser criada a Frente Parlamentar da Agropecuária nos Estados e Municípios, com a participação dos Deputados Estaduais e Vereadores.

Parágrafo segundo – A FPA, que tem sede no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração.

Art. 2º – São finalidades da Frente Parlamentar da Agropecuária:

I – Acompanhar a política oficial de desenvolvimento da agropecuária nacional, manifestando-se quanto aos seus aspectos mais importantes de sua aplicabilidade;

II – Promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes ao exame da política de desenvolvimento da agropecuária nacional, divulgando seus resultados;

III – Promover o intercâmbio com instituições semelhantes e parlamentos de outros países, visando o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas agrícolas;

IV – Procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente à agropecuária nacional, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas nas duas Casas do Congresso Nacional;

V – Conhecer e auxiliar na divulgação de novos métodos e processos que fomentem a agropecuária nacional; e

IV – Apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da agropecuária nacional, junto a todos os Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas.

Art. 3º – Integram a Frente Parlamentar da Agropecuária:

I – Como membros fundadores, os Deputados Federais e Senadores da República, que integram a legislatura vigente, subscreverão o Termo de Adesão no prazo de noventa dias, contados da data de aprovação do presente Estatuto;

II – Como membros efetivos, os parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e

III – Como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da FPA;

Parágrafo único – A FPA poderá conceder títulos honoríficos aprovados em assembleia a parlamentares, autoridades e pessoas da sociedade em geral que se destacarem nas análises e na prática de política para o desenvolvimento da agropecuária nacional.

Art. 4º – São órgãos de direção da Frente Parlamentar da Agropecuária:

I – A Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos; e

II – A Mesa Diretora, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente no Senado, Vice-Presidente na Câmara dos Deputados, Segundo Vice-Presidente na Câmara dos Deputados, Vice-Presidente da Região Norte, Vice-Presidente da Região Nordeste, Vice-Presidente da Região Sudeste, Vice-Presidente da Região Centro-Oeste, Vice-Presidente da Região Sul, Coordenador Político no Senado, Coordenador Político na Câmara, Coordenador Jurídico, Coordenador Institucional, Secretário, Coordenador da Comissão de Meio Ambiente, Coordenador da Comissão de Direito de Propriedade, Coordenador da Comissão de Política Agrícola, Coordenador da Comissão de Defesa Sanitária, Coordenador da Comissão de Infraestrutura e Logística, Coordenador da Comissão Trabalhista, Coordenador da Comissão de Relação Internacional, Coordenador de Agricultura Familiar, Coordenador de Segurança no Campo, Coordenador de Política de Abastecimento, Comunicação, Coordenador de Endividamento Rural, dentre os membros fundadores e efetivos da Frente Parlamentar da Agropecuária.

Art. 5º – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, no mês de fevereiro e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral reunir-se-á a cada 2 (dois) anos até o dia 31 de dezembro, para proceder à eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo Segundo – O edital de convocação deverá ser expedido com 15 dias de antecedência da data da eleição.

Parágrafo Terceiro – O registro de chapa da Mesa Diretora deverá ocorrer no prazo máxima de até 48 horas antes do dia da eleição.

Art. 6º – Compete à Assembleia Geral:

I – Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente o Estatuto da Frente Parlamentar da Agropecuária, por maioria absoluta de votos dos seus membros;

II – Eleger e dar posse à Mesa Diretora;

III – Zelar pelo cumprimento das finalidades da FPA;

IV – Admitir ou excluir membros, conceder títulos honoríficos, homologando atos da Mesa Diretora que, neste sentido, foram adotados no interregno entre as assembleias ordinárias;

V – Homologar termos de convênios e de contratos firmados pela Mesa Diretora; e

VI – Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.

Art. 7º – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de dois dias úteis.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral reunir-se-á às 12h00 de terça-feira para proceder sobre as demandas do setor agropecuário e da pauta legislativa, executiva e judiciária da semana.

Art. 8º – Compete à Mesa Diretora:

I – Organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FPA;

II – Nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

III – Manter contato com as Mesas Diretoras e com as Lideranças Partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visando o acompanhamento de todo o processo legislativo que se referir às políticas agrícolas, realizando o mesmo empenho junto aos órgãos da agropecuária dos demais Poderes, na União, nos Estados e no Distrito Federal;

IV – Praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da FPA;

V – Exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da FPA, observando os limites impostos pelo presente Estatuto;

Parágrafo Único – A Mesa Diretora reunir-se-á às 10h00 de terça-feira para proceder sobre as demandas do setor e da pauta legislativa, executiva e judiciária da semana.

Art. 9º – Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, exceto para o cargo de Presidente da Mesa Diretora.

Parágrafo Único – A posse da Diretoria ocorrerá em Assembleia Geral a ser realizada entre 1º e 15 de fevereiro do ano subsequente à eleição.

Art. 9º-A – Como medida transitória, permitida a recondução de todos os membros, haverá eleição da Mesa Diretora em dezembro de 2019, com mandato de 01 (um) ano, que se encerrará em dezembro do ano de 2020, após o que se procederão eleições com mandatos de duração de 2 (dois) anos, conforme previsão do Parágrafo Primeiro do Art. 5º e Art. 9º deste Estatuto.

Art. 10º – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Agropecuária.

Brasília-DF, 12 de novembro de 2019.