Resumo Executivo – PL n° 4431 de 2008
Autor: Dep. Carlos Zarattini (PT/SP) | Apresentação: 03/12/2008 |
Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, determinando novas normas para contratação do trabalhador safrista, a correta aferição e medição de sua produção, bem como a obediência às normas existentes de proteção a sua segurança e saúde e à legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
Orientação da FPA: Contrário ao Projeto.
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- RESUMO E HISTÓRICO DO PROJETO
O presente Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, especificamente quanto ao trabalhador safrista, dando nova normatização, vinculando o contrato de trabalho de safrista à norma coletiva.
O projeto foi arquivado e desarquivado por diversas vezes, tendo seu último desarquivamento em 2019. Tendo em vista a criação da CPASF, a esta comissão foi redistribuído, em 27 de março de 2023, tendo sido designada a Dep. Flávia Morais (PDT/GO) para sua relatoria.
A E. Deputada emitiu parecer favorável para aprovação de substitutivo.
Referido parecer e respectivo substitutivo aguardam apreciação na CPASF.
- DO MÉRITO
Como relatado, o projeto em comento foi proposto em 2008, há 16 anos.
Não obstante o esforço visto no parecer citado que, inclusive, aponta diversos pontos em razão dos quais o projeto se mostra obsoleto, opinou-se pela aprovação de substitutivo que, com a devida vênia, também se mostra desnecessário.
O substitutivo compartilha com o texto original, a obrigatoriedade de possibilitar a confirmação dos métodos de aferição do trabalho por produção; trata de intervalo intrajornada; e da jornada diária/semanal de trabalho e do repouso semanal remunerado.
Ocorre que tanto o texto original quanto o substitutivo partem do pressuposto de que o contrato de safra seria informal, o que é equivocado.
O contrato de trabalho do safrista é formal e a ele se vinculam diversos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, bem como na legislação esparsa, o que inclui a CLT e a própria Lei nº 5.889/73.
As propostas, original e substitutiva, ignoram as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista que, inclusive, se mostram benéficas aos trabalhadores.
- CONCLUSÃO
Conclui-se que as modificações propostas já decorrem da aplicação das leis vigentes, sendo evidente que o projeto de lei em apreço se tornou obsoleto em razão das diversas alterações legais ocorridas desde sua proposição. Por tais razões, opina-se desfavoravelmente ao presente Projeto de Lei.