Resumo Executivo – PL n° 3005 de 2022
Autor: Flávia Morais – PDT/GO | Apresentação: 14/12/2022 |
Ementa: Altera a Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, para restringir a exibição de cigarros e demais produtos fumígeros em programas transmitidos por emissoras de televisão de sinal aberto.
Orientação da FPA: Contrário ao projeto.
Principais pontos
- A presente propositura, busca fazer alterações na Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, propondo a proibição explicitamente a veiculação, por emissoras de televisão de sinal aberto, de imagens de pessoas utilizando produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco.
- O Artigo 2.º introduz modificações no Artigo 3.º-A da lei, expandindo a proibição para incluir a exibição de imagens de pessoas fumando em programas televisivos de diferentes gêneros (artísticos, informativos, esportivos, culturais, entretenimento, etc.) veiculados em qualquer horário e em emissoras de qualquer tipo (educativas, comerciais, comunitárias, públicas ou privadas).
- Isso também se aplica a obras audiovisuais de produção independente, independentemente de sua duração ou alcance.
- Além disso, estipula que, em produções cinematográficas que incluam o uso de produtos fumígenos, as emissoras devem incluir mensagens de advertência no início e no final da transmissão.
- Ainda referente ao artigo 3.º propõe uma modificação no Artigo 9.º, estabelecendo punições para emissoras de televisão que violarem as novas restrições. No caso específico de violação da proibição de mostrar pessoas fumando na televisão, a emissora pode ser penalizada com a suspensão da programação por um tempo de cinco minutos, por cada minuto ou fração de duração do conteúdo em desacordo com a Lei.
- Essencialmente, o objetivo é restringir a exposição do público a imagens que contenham o consumo de produtos relacionados ao tabaco.
Justificativa
Proibir a veiculação de imagens de pessoas fumando cigarro na televisão aberta pode gerar preocupações por diversas razões. Em primeiro lugar, isso pode ser interpretado como uma forma de censura, restringindo a liberdade de expressão e limitando a criatividade dos criadores de conteúdo. Além disso, tal medida poderia impactar negativamente a autenticidade e a representação realista das histórias contadas na mídia, uma vez que o tabagismo é uma realidade presente na vida de muitas pessoas e é frequentemente retratado em diversas narrativas.
É importante destacar que a televisão de sinal aberto é um meio de comunicação pluralista, oferecendo uma ampla variedade de conteúdo, desde programas infantis até programas voltados para adultos. Os telespectadores, por meio da classificação indicativa, têm o poder de escolher o que assistir e não necessitam ser protegidos, nos termos propostos, de conteúdos que mostrem o consumo de produtos fumígeros.
Além do mais, é fundamental preservar um ambiente propício para que artistas e criadores possam expressar livremente suas ideias e visões de mundo, sem restrições arbitrárias. Nesse sentido, a liberdade das manifestações artísticas deve ser valorizada e protegida como um direito fundamental para o desenvolvimento humano e para a construção de uma sociedade mais democrática e plural.
Embora seja compreensível e louvável o intuito de fortalecer a saúde pública, entendemos que o que foi pautado pelo presente projeto não trará os efeitos esperados.