Resumo Executivo – PL n° 556 de 2024
Autor: Vicentinho Júnior (PP-TO) | Apresentação: 05/03/2024 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o registro de penhor rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
CONSULTA
- O PL 556/2024, apresentado pelo Deputado Federal Vicentinho Júnior (PP/TO), propõe alterações ao 1.438 do Código Civil, que dispõe sobre o penhor rural, para que seja possível o registro de crédito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis.
- Além disso, a proposta sugere a substituição do termo “cédula rural pignoraticia” do parágrafo único do mesmo artigo por “instrumento de crédito”, termo que considera mais amplo e
Código Civil | PL 556/2024 |
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoraticia, na forma determinada em lei especial. |
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas ou em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, instrumento de crédito, na forma determinada em lei especial. |
ANÁLISE
- Pelo que se observa do PL e de sua justificação, o que se busca com a proposta é a desburocratização e a redução de custos relacionados ao financiamento da produção agropecuária. Dito isso, como alternativa ao registro do penhor rural no cartório de registro de imóveis, a proposição legislativa sugere que seja incluída a possibilidade de registro do crédito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis.
- O que se observa, em síntese, é a busca pela ampliação dos meios de registro do penhor rural, trazendo mais opções de registro dessa forma de financiamento da produção agropecuária. Veja-se, não há a alteração do instituto, há a inclusão de nova possibilidade de registro do penhor. Portanto, a modernização almejada não impõe alteração imediata na prática de mercado.
- Contudo, é importante frisar que a nova forma de registro do penhor, combinada com a alteração do parágrafo único, trazem novas hipóteses de instrumentos de crédito vinculados ao penho.
- Dessa forma, mostra-se relevante, para fins de segurança do mercado, que regulamento a ser editado pelo BCB traga a forma de registro do penhor nas entidades autorizadas, inclusive para fins de publicidade do instituto, e instrumentos que serão.
- Nesse sentido, sugere-se a inclusão, ao final da alteração sugerida no 1.438 do CC da necessidade de regulamentação da questão pelo BCB.
CONCLUSÃO
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- Ante o exposto, o PL 556/2024 apresentado se mostra meritório, abrangendo mais uma opção que pode baratear o custo de produção, sugerindo-se, apenas, a inclusão da necessidade de regulamentação pelo BCB da nova forma de registro e suas decorrências diante da ampliação do instrumento de crédito vinculado ao penhor