Resumo Executivo – PL n° 1648 de 2024
Autor: Jayme Campos – UNIÃO/MT | Apresentação: 08/05/2024 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para aprimorar os critérios de cobrança do ITR.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas
Principais pontos
A proposta visa alterar as leis relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e à Política Nacional do Meio Ambiente. O objetivo é melhorar os critérios de cobrança do ITR e ajustar os mecanismos de formulação e aplicação dessas políticas.
Alterações na Lei nº 9.393/1996:
- Inclui o § 4º no Art. 1º, onde o fato gerador do ITR não irá ocorrer para imóveis rurais que tenham sido invadidos, inviabilizando sua plena utilização econômica.
- Altera o Art. 4º, dando uma nova redação para a definição do contribuinte do ITR, onde é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, que detenha a disponibilidade econômica do imóvel rural na data do fato gerador.
- No projeto, é proposto que o método de declaração do ITR permaneça homologatório. No entanto, sugere-se no projeto que a avaliação deve seguir critérios mais precisos e confiáveis, onde altera o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.393/1996, substituindo a expressão “preço de mercado” por “preço do imóvel”. E que o cálculo do VTN deverá ser feito conforme as normas da ABNT, como a NBR 14.653-3:2019, que trata da avaliação de imóveis rurais.
- O projeto propõe várias alterações ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, como:
- Os valores de investimento, destinados à melhoria e correção do solo, serão dedutíveis do valor do imóvel, além de culturas de todos os gêneros e espécies, permanentes e temporárias;
- Serão deduzidas áreas comprovadamente imprestáveis e as áreas declaradas de interesse ecológico, seja por lei, seja por ato da administração; e toda a área de vegetação nativa que exceda o limite mínimo de reserva legal;
- Estabelece que áreas de uso restrito, previstas no Código Florestal, serão excluídas das áreas tributáveis;
- O projeto também introduz a possibilidade de utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a exclusão de áreas, dispensando o Ato Declaratório Ambiental (ADA).
- Além disso, prevê a homologação de áreas declaradas pelo contribuinte e permite laudos técnicos para retificação de declarações anteriores.
- No art. 11 a proposta propõe uma definição do cálculo do ITR, onde será feito aplicando uma alíquota específica sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt). Esta alíquota está definida no anexo da lei e irá variar conforme dois fatores principais: área aproveitável do imóvel e no Grau de Utilização (GU).
Alterações na Lei nº 11.250/2005:
- Destinação obrigatória dos valores arrecadados com o ITR para melhorias no meio rural, como infraestrutura, estradas vicinais, conectividade e eletrificação rural.
Revogação do Art. 17-O da Lei nº 6.938/1981:
- Se faz necessário revogação deste artigo, a fim de substituir o requisito atual pelo uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel ou por um laudo técnico elaborado conforme a norma NBR 14.653-3 ABNT:2019, assinado por um profissional qualificado, para comprovar as áreas ambientais e não tributáveis, e assim dispensada a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Justificativa
O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e ou obter financiamento. O Projeto de Lei 1648/2024 traz significativas melhorias o setor agropecuário, pelos seguintes motivos:
Segurança Jurídica:
- A apuração do VTN com base na NBR 14.653-3 ABNT:2019 proporciona critérios objetivos e claros, evitando subavaliações e conflitos tributários, o que reduz a insegurança jurídica para os produtores rurais.
Justiça Tributária:
- A isenção do ITR para imóveis rurais invadidos e a exclusão de áreas impróprias para cultivo garantem que os produtores não sejam penalizados por fatores fora de seu controle. Além disso, ao excluir áreas de reserva legal e com restrições ambientais do cálculo do VTN, o projeto assegura que a tributação seja aplicada apenas sobre áreas efetivamente produtivas.
Transparência e Controle:
- A obrigatoriedade de divulgação pública dos laudos técnicos pelos municípios aumenta a transparência do processo de avaliação do VTN, permitindo que os produtores tenham acesso às informações e possam contestar avaliações incorretas.
Desenvolvimento do Meio Rural:
- A destinação dos valores arrecadados com o ITR para melhorias no meio rural, como infraestrutura e conectividade, promove o desenvolvimento das comunidades rurais e contribui para a melhoria das condições de produção e qualidade de vida dos agricultores.
Incentivo à Regularização Ambiental:
- Ao permitir a comprovação das áreas ambientais e não tributáveis através do CAR, o projeto incentiva a regularização ambiental dos imóveis rurais, alinhando-se às políticas de sustentabilidade e preservação ambiental. E retira a obrigatoriedade do desnecessário e burocrático instrumento meramente arrecadatório Ato Declaratório Ambiental – ADA.
Dessa forma a proposta se faz meritória, representando um avanço significativo para o setor, ao proporcionar um ambiente tributário mais justo, transparente e seguro.