Resumo Executivo – PL n° 4698 de 2023
Autor: Lucio Mosquini (MDB-RO) | Apresentação: 27/09/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.629 de 26 de fevereiro de 1993 para redefinir os requisitos da função social da propriedade para fins de desapropriação.
Orientação da FPA: Favorável.
Principais pontos
A presente propositura legislativa, altera a Lei nº8.629/1993 que trata sobre reforma agrária, para redefinir os requisitos da função social da propriedade para fins de desapropriação;
Como parte da legislação brasileira, a propriedade deve cumprir uma função social, que pode incluir critérios como produtividade, respeito ao meio ambiente, e outros. Se uma propriedade produtiva não está cumprindo essa função social, ela pode ser sujeita a desapropriação por interesse social;
A adição do artigo 9º-A, estabelece que, antes de considerar a desapropriação de um imóvel produtivo com base no não cumprimento da função social, é necessário passar por um processo de revisão e confirmação da vistoria técnica. Seria uma inspeção conduzida por autoridades competentes para avaliar se a propriedade está cumprindo sua função social.
Esse processo de revisão e confirmação deve ser concluído na última instância administrativa pelo órgão federal competente. Sendo que todas as etapas administrativas para verificar o cumprimento da função social precisam ser esgotadas antes de qualquer medida de desapropriação.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 184, 185 e 186, estabelece as regras para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, especialmente para fins de reforma agrária. Esses artigos definem quais imóveis rurais podem ser desapropriados com base em critérios como improdutividade e cumprimento da função social.
No entanto, os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária, apresentam uma contradição constitucional. A redação desses artigos mistura dois conceitos importantes para definir a produtividade e a função social: o Grau de Utilização da Terra (GUT) e o Grau de Eficiência em sua Exploração (GEE). O GUT mede o percentual de área efetivamente utilizada em relação à área total aproveitável do imóvel, enquanto o GEE avalia a produtividade da propriedade em um determinado período. Exigir simultaneamente os dois requisitos para definir se um imóvel é produtivo e se cumpre a função social pode ser inconcebível.
Ao permitir a desapropriação de propriedades produtivas que não cumpram a função social, a lei estaria tratando propriedades produtivas e improdutivas da mesma forma, o que violaria o artigo 185, inciso II, da Constituição, que proíbe a desapropriação de propriedades produtivas. Este artigo sugere que função social e produtividade são critérios separados.
Exigir que uma propriedade rural seja produtiva para cumprir sua função social é contrário ao artigo 186, inciso I, da Constituição Federal, que aborda o “aproveitamento racional e adequado”. Este conceito está mais relacionado ao uso apropriado da terra do que ao nível de produção.
Portanto, o Legislativo deve agir para aumentar a tranquilidade e a segurança jurídica nos processos de desapropriação, especialmente para abordar critérios ambíguos e cumulativos de improdutividade associados à função social, que têm gerado inquietação entre os produtores rurais.
A proposta é implementar um processo mais rigoroso e transparente, com oportunidades para o contraditório e recursos, permitindo que os proprietários contestem decisões e provem que suas propriedades são produtivas.
Assim, para que uma propriedade produtiva possa ser desapropriada por não cumprir sua função social, é necessário um processo detalhado de vistoria técnica, revisão e confirmação. Isso garante que a decisão seja baseada em critérios justos e siga as normas legais e administrativas. Dessa maneira, a desapropriação só será aplicada quando realmente justificada, evitando ações precipitadas e assegurando uma análise cuidadosa que traga segurança jurídica ao setor produtivo.