Resumo Executivo – PL n° 4384 de 2023
Autor: Beto Faro – PT/PA | Apresentação: 11/09/2023 |
Ementa: Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, o Plano Safra da Agricultura Familiar, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contra com ressalvas
Principais pontos
- Modifica a lei de Política Agrícola para instituir o Plano Safra da Agricultura Familiar, e atribui ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a coordenação do PRONAF, e estabelece o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF para propor diretrizes, formular e implementar políticas de desenvolvimento rural, reforma agrária e agricultura familiar
- Prevê que a regulamentação especificará as competências e composição do Conselho, assegurando a participação paritária em representação governamental e entidades nacionais de representação da agricultura familiar e trabalhadores rurais.
- O Plano Safra específico para a Agricultura Familiar definirá os valores programados para o crédito e as suas prioridades, incluindo a produção dos alimentos da dieta básica da população brasileira, a garantia dos preços mínimos dos produtos agrícolas, e os estímulos para agricultura orgânica e agroecológica.
- Determina que os recursos serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, definidas em regulamento, e até 15% em atividades não agrícolas.
Justificativa
- O PRONAF tem sido regulado por uma série de decretos que foram revogados ao longo dos anos. O autor propõe disposições que estão presentes em outros decretos e leis, e busca priorizar a alocação de recursos nas Operações Oficiais de Crédito para o PRONAF, algo que já é contemplado pela ação a 0281(OOC) de subvenção econômica para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
- A argumentação do autor em que os governos anteriores teriam “eliminado o Plano Safra da Agricultura Familiar” não procede, e não se justifica, uma vez que os orçamentos eram realizados em conjunto, tanto o empresarial quanto o familiar, e os valores anunciados nas safras 22/23 e 23/24 permaneceu o mesmo.
- Preocupa o emprego dos recursos do Pronaf em atividades produtivas não relacionadas à agricultura, estipulando 15% das alocações para tais atividades. Uma vez que os programas do PRONAF possuem taxas e equalizações únicas, restringir parte da aplicação para atividades não agrícolas pode desviar o propósito do programa e alocar recursos em áreas que não são prioritárias ao longo das safras.
Ademais, o Decreto Presidencial 11.451/2023 já estabeleceu o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf) e delineou suas competências. Não há a necessidade de uma disposição explícita na lei, uma vez que o referido decreto está em conformidade com a constituição e a legislação vigente, conferindo-lhe status de lei. Portanto, não se discute a criação do conselho. Além do que, um conselho com participação paritária não demonstra representação equitativa e honesta diante de cenários de desequilíbrios de poder, a ocorrência de obstrução do processo para promover seus próprios interesses em detrimento de outros, causando falta de diversidade de perspectivas entre os representantes.