Resumo Executivo – PL n° 822 de 2023
Autor: José Medeiros (PL-MT) | Apresentação: 02/03/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que os grãos e sementes oferecidos ao consumidor contenham informação sobre a data de sua colheita.
Orientação da FPA: Contrária.
ANÁLISE
1. A proposição em questão prevê o acréscimo do § 2º ao art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com a renumeração do parágrafo único do referido artigo, buscando incluir a seguinte redação:
“Art. 31………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………
§2º Os grãos e sementes oferecidos ao consumidor deverão conter informações sobre a data de sua colheita.” (NR)
2. Conforme se depreende da justificativa do PL, a alteração proposta busca conferir maior transparência aos consumidores, no caso de sementes e grãos comercializados no varejo uma vez que atualmente não fica claro ao destinatário final que a colheita e fabricação não são processos necessariamente consecutivos e contínuos.
3. Ademais, segundo a justificativa, a alteração tem o potencial de reduzir o preço de produtos de safras mais antigas, trazendo benefícios à população.
4. Observa-se, então, que embora o texto do dispositivo acrescentado não deixe expresso o fato de se tratar de grãos e sementes comercializados no varejo aos consumidores, o que exclui aqueles comercializados como insumo para a produção agrícola, já há a intenção de não abarcar todo e qualquer produto.
5. No ponto, importante ressaltar que a própria essência da figura de “consumidor”, pressupõe uma relação jurídica em que há um sujeito que oferece produtos ou serviços pela exploração de sua atividade econômica e outro que os adquire para seu consumo, ou seja, como destinatário final.
6. Assim, atualmente não se aplicam as normas consumeristas em relações em que um sujeito adquire produtos ou serviços como elementos necessários para o incremento de sua atividade econômica.
7. Esse tema, inclusive, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou a relação jurídica que é firmada quando o produtor rural adquire insumos: “no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC” (AgInt no AREsp nº 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.
8. Sendo assim, atualmente, a obrigação prevista na pretensa alteração não poderia abarcar o sementeiro representado pela Abrass.
9. Entretanto, não se pode olvidar que existem correntes que defendem a aplicação do CDC para produtores rurais que comprovem sua hipossuficiência, bem como atualmente tramita PL nº 4.487/2023 com o objetivo de deixar expresso na legislação a aplicação das disposições consumeristas para os produtores, independentemente de seu porte (pequeno, médio ou grande).
10. Dessa forma, a alteração pretendida pode gerar um debate, o âmbito rural, de uma mitigação da interpretação atualmente em curso sobre o CDC. Desse modo, o PL em análise não auxilia na necessária segurança jurídica do setor sementeiro e, inclusive, da cadeia de soja.
11. Caso o PL nº 822/2023 avance, imprescindível, ao menos, uma alteração no texto proposto, sugerindo-se a seguinte redação:
“Art. 31 …………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………
§2º Os grãos e sementes, desde que não considerados insumos agropecuários, e oferecidos ao consumidor final no varejo, deverão conter informações sobre a data de sua colheita.” (NR)
12. Tal alteração tem por objetivo não impactar a atual forma de comercialização de sementes como insumo em atividades agrícolas, as quais possuem regulamentação e controles específicos no Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo que dados como “boletim de análise”, “atestado de origem genética”, “certificado de sementes” ou “termo de conformidade” possuem maior relevância na análise das sementes como matéria-prima, de modo que a data da colheita passa a ser desprezível.
13. Assim, a alteração proposta não apenas esclareceria o escopo da obrigação, excluindo o setor sementeiro, mas também contribuirá para garantir a clareza e a aplicabilidade da lei na proteção dos consumidores finais.
CONCLUSÃO
14. As alterações propostas no projeto de lei não se mostram adequadas ao segmento da produção de soja, especialmente por poder confundir a atual conceituação de consumidor. Contudo, em se observando o avanço do PL, mostra-se necessária a alteração da redação proposta para que se excluam grãos e sementes que são insumos da aplicação da pretensa previsão normativa ou que seja explicitado que apenas os grãos e sementes destinados ao consumidor final no varejo, contenham tais informações.