Resumo Executivo – PL n° 4451 de 2019
Autor: : Marreca Filho – PATRIOTA/MA | Apresentação: 14/08/2019 |
Ementa: “Dá nova redação ao caput do artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”.
Orientação da FPA: Favorável a matéria.
Principais pontos
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A presente propositura legislativa modifica a Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação de Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, propondo nova redação ao caput do artigo 3º.
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Modificando o critério de ‘localização’ para ‘destinação’ para definir agricultor familiar e empreendedor familiar, o que anteriormente era considerado ‘meio rural’ agora é classificado como ‘imóvel rural’.
Justificativa
A política de desenvolvimento urbano dos municípios brasileiros é delineada por meio de seus Planos Diretores Municipais, os quais regulam o uso e as características de ocupação de cada porção de seu território. No entanto, observa-se uma tendência de redução dos espaços agrícolas nos Planos Diretores Municipais, com o intuito de aumentar a arrecadação municipal através do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em detrimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
È uma estratégia que resulta em um aumento na arrecadação dos municípios, no entanto, prejudica os agricultores familiares localizados nessas áreas, privando-os do acesso às políticas públicas voltadas para o fomento da agricultura.
É importante ressaltar que as propriedades dos agricultores familiares, desde que qualificadas como imóveis rurais, conforme definido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), continuam aptas a receber os benefícios estabelecidos pela Lei 11.326/2006, mesmo que estejam localizadas em áreas designadas como urbanas nos Planos Diretores Municipais
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Desta forma, ainda que os Planos diretores municipais tenham realização essa alteração de área rural para área urbana, as propriedades dos agricultores familiares, caso estejam qualificados, como imóvel rural, permanecem aptas para receber os benefícios pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo estando localizadas em áreas definidas como urbana.
Essa definição de imóvel rural proporciona segurança jurídica às decisões que envolvem o financiamento da produção agrícola em áreas consideradas urbanas para efeitos de ordenamento territorial nos municípios.