Resumo Executivo – PL nº 4302 de 2019
Autor: Felipe Carreras (PSB/PE) | Apresentação: 07/08/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de agrotóxicos em todo território brasileiro.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Pontos principais
-
A proposta é composta de dois artigos, sendo o primeiro a vedação explícita da pulverização aérea de defensivos agrícolas, inclusive com o estabelecimento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o segundo a previsão de vigência imediata da lei.
-
Ocorre que o projeto fere, em essência, o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto na Constituição como fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica brasileira.
-
Além do mais, é um verdadeiro retrocesso tecnológico, inviabilizando o cultivo de inúmeras culturas, que precisam aplicar de forma célere e eficaz os defensivos agrícolas para combate à pragas e doenças.
- Portanto, rejeita-se a propositura pois (i) viola o texto constitucional e (ii) não possui justificativa razoável.
Justificativa
- Os ganhos de produtividade recordistas alcançados pelo agronegócio brasileiro nos últimos anos foram dependentes do uso de tecnologia no campo, principalmente do emprego de defensivos agrícolas;
-
A livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil, prevista no art. 1º, IV, da CRFB/88, bem como é fundamento da ordem econômica (art. 170, caput, da CRFB/88):
-
Esse fundamento pode ser assim definido: “expressão de liberdade titulada não apenas pela empesa, mas também pelo trabalho. A Constituição, ao contemplar a livre iniciativa, a ela só opõe, ainda que não a exclua, a “iniciativa do Estado”; não a privilegia, assim, como bem pertinente apenas à empresa. É que a livre iniciativa é um modo de expressão do trabalho e, por isso mesmo, corolária da valorização do trabalho, do trabalho livre (…) em uma sociedade livre e pluralista”¹.
-
-
Percebe-se que a livre iniciativa, além de albergar a liberdade de escolha para desenvolvimento da atividade econômica, está intrinsecamente ligada com a garantia do trabalho;
-
O PL proposto vai de encontro ao mencionado postulado constitucional, pois a pulverização aérea garante a liberdade de exploração da atividade econômica do produtor rural, que se vale desse eficaz meio de combate a pragas em suas lavouras, com o intuito de garantir a produtividade e a competitividade do produto brasileiro no exterior;
-
Em estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Mendonça e Nogueira, o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (SINDAG) destacou o impacto que a proibição da pulverização aérea de agroquímicos gera para as exportações brasileiras, veja-se:
-
Verifica-se, portanto, que a vedação pretendida pelo PL em debate prejudica sobremaneira o comércio exterior brasileiro;
-
A tecnologia de aplicação dessas moléculas pode variar conforme o tipo de cultura, extensão da área e nível tecnológico do produtor rural. Os cultivos tropicais além de exigirem aplicações programadas de defensivos, necessitam também, em alguns casos, de aplicações emergenciais. Em ambos os casos, quando o uso da aeronave se dá de forma correta, a aplicação é comprovadamente segura e eficiente;
-
A pesquisa tem inovado neste tipo de aplicação, onde em regiões mais tecnificadas, tal procedimento é operacionalizado com drones pilotados remotamente, que aplicam o produto com taxa variável (somente onde é necessário) e com precisão controlada por GPS;
- Ademais, a pulverização aérea garante emprego para milhares de brasileiros. O SINDAG, em estudo realizado, também destacou a quantidade de empresas e de operadores privados que se valem da pulverização aérea como atividade econômica:
¹GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: (interpretação e crítica). 18 ed. atual. – São Paulo: Malheiros, 2017. P. 201.