Resumo Executivo – PL nº 5970 de 2019
Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) | Apresentação: 12/11/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | – | – |
Principais pontos
- Regulamenta a expropriação de propriedades urbanas e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo.
Justificativa
- O art. 243 da CF/1988 passou a prever que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, nos termos da lei, devem ser expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outas sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5.º da mesma Constituição.
- Ademais, qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo deve ser confiscado e reverter a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei. O direito de propriedade, assegurado no art. 5.º, XXII, da CF/1988, como é evidente, deve ser exercido de forma lícita, não abusiva, devendo atender a sua função social (art. 5.º, XXIII; art. 170, III, da CF/1988), o que não ocorre no caso da utilização para a prática de trabalho escravo.
- O próprio art. 186 da CF/1988 prevê que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, de forma simultânea, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
- A caracterização do trabalho escravo, como proposta neste projeto, não afastará a subjetividade com que sofre o produtor rural durante as ações de fiscalização promovidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Ressalte-se que a caracterização de exploração do trabalho escravo e a consequente expropriação das propriedades para fins de reforma agrária ocorrerão mediante sentença judicial transitada em julgado, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
- O presente projeto não representará avanço significativo para o setor rural, especialmente no que se refere à inclusão das expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” como elementos caracterizadores da exploração de trabalho escravo.
- Nestes termos o produtor rural sofrerá penalidade anterior à confirmação de eventual ilícito, como ocorre atualmente com a aplicação de multas, impedimento na obtenção de financiamento bancário ou antecipação de parcelas vincendas, e inclusão do produtor em cadastro público, a chamada “Lista Suja do MTE”, antes do pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário.
- A aprovação do PL trará insegurança jurídica ao setor, colocando em risco a produção de renda e a manutenção dos postos de trabalho, ameaçando assim, o crescimento da economia nacional.