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SF PL 1678/2021

5 de setembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 1678 de 2021

Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e Senador Paulo Paim (PT/RS) Apresentação: 04/05/2021

Ementa: Regulamenta o art. 243 da Constituição Federal para dispor sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária com ressalvas.

Situação Atual: Aguardando Parecer do Relator, Senador Paulo Paim, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Principais pontos

  • O Projeto de Lei regulamenta o artigo 234 da Constituição Federal, para tratar quanto à expropriação de propriedades, sejam elas rurais ou urbanas, onde sejam identificado trabalho análogo à escravidão.
  • Estabelece que:
  1. Os imóveis expropriados serão destinados à reforma agrária e à programas de habitação popular.
  2. As propriedades serão sujeitas à expropriação sem direito a compensação para o proprietário, de acordo com o artigo 243 da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções legais previstas.
  3. A expropriação só poderá ser realizada através do sistema judiciário e está sujeita à condição de trânsito em julgado.
  4. Todo e qualquer bem móvel de valor econômico apreendido e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  5. Os negócios de transferência onerosa ou gratuita da propriedade mencionada no parágrafo inicial deste artigo, serão considerados inválidos se realizados após a instauração da ação mencionada no §1º deste artigo.
  6. A expressão “trabalho em condições análogas à de escravo” é equiparada à expressão ‘trabalho escravo‘, definida pelo artigo 243 da Constituição Federal.
  • Será considerado trabalho análogo à condição de escravo: 
  • Considera-se trabalho em condições degradantes a conjugação de, no mínimo, três das seguintes situações:

  • Não se caracteriza como trabalho em condições degradantes aquele desempenhado em ambientes que apresentam risco à saúde ou à vida do empregado, desde que o empregador forneça a devida compensação ao trabalhador por meio dos adicionais suplementares e que sejam rigorosamente observadas as medidas apropriadas de segurança no ambiente de trabalho.
  • A expropriação conforme estipulado nesta lei terá precedência sobre direitos reais de garantia e o proprietário não poderá alegar desconhecimento da prática de trabalho escravo por seus prepostos, dirigentes ou administradores.
  • As propriedades que não puderem ser destinadas à reforma agrária ou a programas de habitação popular, serão alienadas, com os recursos resultantes revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  • Não será sujeita a expropriação a propriedade rural ou urbana que esteja sob contrato de locação ou arrendamento com o próprio proprietário. Contudo, essa exceção não se aplica nos casos em que qualquer dos proprietários, tenha evidências de ter conhecimento das práticas que configuram a exploração de trabalho análogo à escravidão e/ou de ter obtido benefício econômico, através de algum acordo ou contrato que não envolva apenas o pagamento pelo uso da propriedade.
  • Podem ser expropriados imóveis ainda que o possuidor não tenha o título de posse e a ação de confisco de imóveis seguirá as regras estabelecidas nesta lei e, quando aplicável, as regras do Código de Processo Civil. Os processos não correrão em segredo de justiça e terão prioridade, independente da instância.
  • O PL ainda altera os artigos 2º, 2ºc e 11º da Lei 7.9988 de 11 de janeiro de 1990 que tratam sobre a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, sobre a multa caso transitado em julgado e sobre os recursos dos processos.

Justificativa

  • O PL aborda um assunto de grande relevância global, à medida que a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão evolui nos tempos modernos. A intenção por trás dessa iniciativa é admirável; no entanto, é crucial aprimorá-la para que possamos recomendar a aprovação deste projeto.
  • É importante ressaltar que o ato de submeter alguém a condições semelhantes às da escravidão já é considerado um crime definido em nossas leis.
  • Apesar de se compreender a intenção punitiva e educativa que embasaria a revisão em análise, a falta de um conceito claro representa uma ameaça à estabilidade do sistema jurídico. A proposta de alteração torna-se questionável devido aos potenciais danos resultantes de sua aplicação inadequada, uma vez que não oferece uma definição precisa para o crime descrito no artigo 149 do Código Penal, no qual a conduta está especificada.
  • Inclusive, a definição do crime em apreço é discutida, inclusive, nos PLS nº 236/2012, que institui novo Código Penal Brasileiro e no PLS nº 432/2013, que trata da expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo. E em todos os casos, tanto os supracitados quanto o presente, a falta de um conceito claro para o crime de redução à condição análoga à de escravo torna a revisão proposta temerária.
  • Nesse contexto, o conceito de trabalho análogo ao de escravo, conforme estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal, carece de segurança jurídica devido à falta de uma definição objetiva que permita classificar as condutas de maneira precisa e incontestável.
  • Essa falta de precisão é verificada, inclusive, no parágrafo primeiro do artigo 2º do atual projeto de lei, que demonstra a dificuldade em definir de forma clara o que constitui trabalho degradante.
  • Com base no que foi mencionado e apesar da abrangência do dispositivo, fica evidente que ele, ainda que longo, não consegue fornecer uma definição objetiva do que constitui trabalho escravo. Portanto, somos contrários com a ressalvas ao Projeto de Lei.
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