Resumo Executivo – PL n° 6289 de 2019
Autor: Coronel Tadeu – PSL/SP | Apresentação: 04/12/2019 |
Ementa: Altera a redação do inciso V, do art. 6º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do § 1º, do art. 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir, de forma expressa, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal no Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como disciplinar o exercício das atividades de policiamento ambiental.
Orientação da FPA: Acompanhar o projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | 23/06/2021 – Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação deste, e da Emenda ao Substitutivo 1 ao SBT 1 CMADS, com substitutivo. Inteiro teor | – |
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (CSPCCO) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O projeto visa alterar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) visando disciplinar o exercício das atividades de policiamento ambiental.
- Em suma, o PL adiciona nas leis mencionadas acima que as Polícias Militares e o Corpo de Bombeiros Militares, no exercício das atividades de policiamento ambiental, poderão ser “Órgãos Seccionais” responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (alteração na Lei n. 6.938/81) e serão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (alteração na Lei n. 9.605/98).
- O autor justifica a proposição exemplificando que no Distrito Federal o Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar é considerado pela Procuradoria Geral do DF como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e, assim como ocorre em vários estados, atua regularmente de acordo com a legislação em vigor.
- Em seu substitutivo, o Deputado Coronel Chrisóstomo, propõe a inclusão dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis, da Polícia Federal e as Guardas Portuárias (incluída por meio da Emenda, ESB 1 CMADS, de autoria da Dep. Aline Gurgel) no escopo do PL.
Legislação Vigente | Alterações Propostas no PL |
Lei. 6938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente
“Art. 6º ……………………………………………………… (…) V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; |
Lei. 6938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente
“Art. 6º ………………………………………………………….. (…) V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais e do Distrito Federal, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; bem como as Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros Militares, as Polícias Civis, a Polícia Federal e as Guardas Portuárias, no exercício das atividades de policiamento ambiental.” (NR) |
Lei n. 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Art. 70…………………………………………………………… § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Lei n. 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais
“Art. 70………………………………………………………….. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, da Marinha do Brasil, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Polícias Civis, da Polícia Federal e das Guardas Portuárias, no exercício das atividades de policiamento ambiental.” (NR) |