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CD PLP 5/2021

31 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP n° 5 de 2021

Autor: Efraim Filho (DEM-PB) Apresentação: 03/02/2021

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.

Orientação da FPA: Favorável ao parecer da relatora

Comissão Parecer FPA
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) 08/07/2021 – Parecer com Complementação de Voto, Dep. Da Vitoria (CIDADANIA-ES), pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, na forma no Substitutivo apresentado. Inteiro teor

07/07/2021   09:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (virtual)
Aprovado o Parecer. Contra o voto do Dep. Alexys Fonteine.

Favorável ao parecer do relator
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) 17/08/2021 – Parecer da Relatora, Dep. Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação. Inteiro teor Favorável ao parecer da relatora

Principais pontos

  • A Lei Complementar nº 160/2017 foi publicada com a ideia de convalidar os benefícios concedidos e estabelecer um prazo final para os mesmos.
  • Neste sentido a Lei Complementar nº 160/2017 permitiu a extensão dos benefícios fiscais concedidos aos diversos segmentos da atividade econômica, sendo que, porém, a prorrogação dos prazos não foi uniforme aos diferentes setores da economia, gerando distorções nas cadeias de produção e de comercialização de bens e mercadorias.
  • Desta forma, a aprovação do PLP 5/2021, prorroga os prazos dos benefícios fiscais até o décimo quinto ano após a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 ao segmento do comércio atacadista e distribuidor, ou seja, até o ano de 2032, restabelece o equilíbrio econômico na cadeia de produção e distribuição dos bens produzidos no país.
  • Na Comissão de Finanças e Tributação foi aprovado o substitutivo do relator Dep. Da Vitória que atende o segmento de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, concedendo ao setor igual tratamento que se objetiva ao comércio.

Justificativa

Da Relevância para o Setor Agropecuário

  • O setor agropecuário brasileiro sofreu prejuízos significativos com a vigência da Lei Complementar nº 160/2017, uma vez que os benefícios tributários foram extintos em 31 de dezembro de 2020.
  • Algumas culturas não se beneficiaram das altas de preços internacionais e também, da desvalorização cambial, por se tratarem de produtos voltados ao mercado doméstico, tal como a mandioca, tomate, leite. O fim da concessão dos benefícios tributários estaduais, sobretudo nas operações interestaduais está prejudicando fortemente estas cadeias intensivas em mão de obra, com elevado custo de produção, e que agora, estão sofrendo uma incidência tributária muito significativa em algumas regiões do Brasil que inviabiliza a produção nestas regiões e ainda, corrói a competitividade dos produtos.
  • O Valor Bruto da Produção (VBP), que mede o faturamento de 23 produtos agrícolas e 5 produtos pecuários para o ano, apresenta retração no faturamento de 2021, quando comparado ao faturamento do ano anterior em: Mandioca (-21,7%), Tomate (- 20,3%), Leite (-1,5%), Suínos (-3.6%), outros produtos que, mesmo não apresentaram quedas, tampouco apresentam altas significativas, tal como o feijão (1,1%) e trigo (4,7%).
  • Dentre os estados que mais foram prejudicados com a medida citamos os estados de Goiás e Rio Grande do Sul, justamente com fim de benefícios tributários concedidos para comercialização interestadual de feijão, leite cru, trigo e suínos.
  • A atividade agropecuária, sobretudo aquela executada por pequenos produtores rurais, não pode ser penalizada por meio da redução do prazo de fruição dos demais setores econômicos, justamente em um ano que, claramente, encontrarão dificuldades de faturamento, associada a uma ampliação dos custos de produção, uma vez que os insumos sofrem influência direta do câmbio, que atualmente encontra-se muito valorizado em relação ao Real.

Da Relevância do Atacadista e Distribuidor na Cadeia de Abastecimento e no Escoamento da Produção Nacional

  • O comércio atacadista e distribuidor possui relevante função no processo de escoamento e abastecimento do mercado nacional, haja vista que o distribuidor tem a função de escoar a produção do Oiapoque ao Chuí.
  • Assim, o atacadista e o distribuidor são importante braço operacional na cadeia logística do país, pois é através destes que se abastece os pequenos e médios comércios varejistas, principalmente longe dos grandes centros urbanos, levando produtos de primeira necessidade como alimentos e higiene pessoal as comunidades mais carentes. Hoje, o setor abastece mais de 1 milhão de pontos de vendas em todo o Brasil.
  • Ressalta-se que o atacadista e o distribuidor absorvem mais de 53% (cinquenta e três por cento) dos produtos fabricados pela indústria, sendo verdadeiro longa manus do setor industrial na distribuição dos produtos pelo Brasil.
  • Neste ponto, é preciso demonstrar que não se justifica a concessão de prazos distintos ao segmento da indústria e do comércio, pois as atividades destes ramos de atividades econômica são indissociáveis. Ou seja, tudo que a indústria produz 53% é revendido via o setor de comércio.
  • Destaque que, as empresas do setor, ao se instalarem nos Estados com incentivo fiscal, fizeram grandes investimentos em galpões, centros de distribuição, frota, geração de empregos, já que os próprios regimes especiais exigem tais contrapartidas do setor para concessão do incentivo.
  • Logo, a aprovação do PLP nº 5/2021, em prazo correlato à extensão dos benefícios concedidos ao segmento industrial, tem o condão de possibilitar remanescer o equilíbrio econômico entre o segmento industrial e comercial.

Do Impacto no Custo de Venda das Mercadorias ao Comércio Varejista e ao Consumidor Final

  • Os benefícios fiscais atualmente concedidos ao setor comercial não são represados através de margens de lucros, mas sim são alocados diretamente no preço dos produtos fazendo com que impacte diretamente o custo médio de venda ao segmento varejista e, por consequência, ao
    consumidor final.
  • Em razão dos incentivos afetarem diretamente o custo do comercial atacadista e distribuidor, através da redução do ICMS apurado, os benefícios fiscais são verdadeiros mecanismos de proteção social e regulação de mercado.
  • Nesse sentido, a extinção dos benefícios fiscais no prazo atualmente estabelecido pela Lei Complementar nº 160/2017 acarretará, inevitavelmente, na elevação da carga tributária e, consequentemente, no aumento no valor de venda dos produtos comercializados.
  • Considerando este impacto dos preços, os produtos serão comercializados a valores mais elevados e, por via reflexa, o consumidor final, principalmente pessoa física das classes economicamente mais baixas será duramente atingido. Reforce que os produtos que sofrerão aumento de preço são de primeira necessidade, tais como: higiene, limpeza, alimentos e bebidas.
  • Além disso, efeitos inflacionários poderão ser identificados na econômica nacional, em decorrência da majoração dos preços das mercadorias vendidas e tendo em vista a relevância do setor atacadista e distribuidor que revende aproximadamente 53% (cinquenta e três por cento) do que a Indústria produz de bens de consumo no Brasil.
  • Logo, a aprovação do PLP nº 5/2021 é de extrema relevância, pois os benefícios fiscais permitem o acesso a bens de primeira necessidade por preços reduzidos, haja vista que os benefícios fiscais são repassados ao preço beneficiando o consumidor final em toda a cadeia de abastecimento.

Da Ausência de Impacto Financeiro ao Orçamento Público da União e dos Estados

  • A concessão de incentivos fiscais não constitui em renúncia de receitas (fiscal), haja vista que os Estados nunca tiveram a receita correspondente, pelo contrário, em razão da concessão dos incentivos é que os Entes Federados atraíram empresa e consequentemente tiveram forte incremento na arrecadação do ICMS.
  • Desta forma, a prorrogação das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais não afetarão as receitas da União, tampouco dos Estados.
  • Pelo contrário, o fim dos incentivos do comércio fará um êxodo das empresas para os grandes centros econômicos onde estão instaladas as indústrias.
  • Nesse sentido, a prorrogação do prazo do benefício fiscal não acarreta impacto no orçamento público, haja vista que estes benefícios já foram computados nos atuais orçamentos das Unidades Federadas.
  • Por fim, ressalta-se que muitos incentivos fiscais tem sido prorrogados. Só o Confaz prorrogou mais de 228 incentivos em 2020, além da, extensão dos incentivos ao terceiro setor, o que aumenta a necessidade de equidade para outros setores da economia como o comércio.

Considerações Finais

  • Diante do exposto, solicitamos aprovação do relatório apresentado na CCJ pela Dep. Paula Belmonte, o que desde já atenderá às necessidades do setor agropecuário, em especial as desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais.
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