Resumo Executivo – Substitutivo do PL n° 3713 de 2019
Autor: Senador Major Olimpio (PSL/SP), Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)
Apresentação: 25/06/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.
Situação Atual:
Relator atual: Senador Alessandro Vieira
Último estado: 17/03/2023 – INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Principais pontos
- O texto analisado vai além da redação originária do Projeto de Lei nº 3713/2019 e pretende trazer novo “Estatuto do Desarmamento”, hoje previsto pela Lei nº 10.826/2003, a qual seria revogada em eventual aprovação da proposição.
- Por se tratar de texto extenso, que abrange minucias sobre as regras, procedimentos e sistemas que tangenciam o assunto, a análise ora realizada se restringirá aos principais dispositivos que possam ter impacto no setor, isto é, as regras concernentes a armas de fogo no meio rural.
Impactos e Posicionamento do Setor
- Inicialmente, o art. 5º da proposição já indica a possibilidade de “portar” arma de uso permitido, em propriedade rural, no caso de arma que detenha certificado de registro.
- Tal certificado também concede o direito a seu titular de transportar a arma entre os lugares descritos no caput do dispositivo, quais sejam: residência, propriedade rural ou local de trabalho. O transporte, contudo, deve ser feito com a arma desprovida de munição e em embalagem própria, caso contrário, configurar-se-á como porte de arma.
- O art. 8º, por sua vez, reitera a possibilidade de utilização de arma de fogo que tenha certificado de registro em toda a extensão da propriedade rural.
- O art. 19 trata sobre os requisitos para a obtenção de licença para porte de arma de fogo.
- Requisito já previsto na legislação vigente e que já vem levantando questionamento se refere a “efetiva necessidade” que se deve demonstrar para concessão do porte de arma de fogo.
- A dita efetiva necessidade é mantida no texto analisado, trazendo, contudo, presunção de necessidade em caso específico.
- Trata-se da hipótese de imóvel rural em área remota em que não haja Delegacia de Polícia ou unidade de Polícia Militar em um raio de 50 quilômetros a partir dos limites da propriedade.
- No mesmo sentido, o texto confere a possibilidade de requerer porte de arma na categoria “caçador para subsistência” àqueles que residem em área rural, possuem mais de 25 anos e que dependem do emprego da arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.
- É de se notar, porém, que há a extensão, em determinadas categorias profissionais, da possibilidade de requerer o porte de arma aos funcionários da empresa ou do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, dos funcionários de empresas de segurança pública e de transporte de valores.
- Tem-se que tal medida seria igualmente adequada no empreendimento rural, eis que aqueles que trabalham no estabelecimento possuem a mesma necessidade daquele que é representante legal da empresa.
- Sugere-se, portanto, a previsão expressa da possibilidade de funcionários de empreendimentos rurais que se enquadrem nos requisitos da lei, requer o porte de arma nos limites da propriedade rural.
Desse modo, s.m.j, o Projeto traz importantes avanços sobre a temática de posse e porte de arma para produtores e proprietários rurais, devendo haver, contudo, ampliação de determinadas previsões aos funcionários de empreendimentos rurais, conforme sugerido. Contudo é essencial que seja considerada a presunção de efetiva de necessidade independentemente da distância em que o imóvel rural se encontra de delegacia de polícia ou unidade de polícia militar. O distanciamento proposto para a caracterização da presunção não leva em consideração as características naturais do ambiente rural (dentre elas dificuldade de acesso, ausência de cobertura celular, entre outras).
Nesse sentido, se faz necessário a alteração ou retirada do Art. 19, III, § 1º, já que em um país como o Brasil, existem diversos municípios pequenos e devido a isso por muitas vezes a área rural onde se encontra a fazenda vai estar a menos de 50 (cinquenta) quilômetros de uma Delegacia de Polícia ou unidade policial militar, contudo o acesso dessas forças policiais a estas propriedades é difícil e talvez não tenham a quantidade de funcionários necessário para atender a quantidade de fazenda existentes na região.
Assim a probabilidade de eles garantirem a segurança das propriedades é muito baixa. Entende-se que regiões mais remotas do Brasil atendem essa regra, mas regiões como os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, entre outros que apresentam muito municípios e são regiões populosas, não atenderam esse requisito, e não podendo obter a licença para porte de arma, sendo que eles apresentam a efetiva necessidade.
Dentre as ressalvas, fica a sugestão de emenda:
- Dessa forma, o art. 7º, § 6 do substitutivo do PL 3713 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …………………………………………………………..
………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
6º A efetiva necessidade será presumida na hipótese de requerente residente, proprietário ou possuidor de imóvel em área rural, bastando, para tanto, a apresentação de documento idôneo que comprove tais condições.” (NR).