Resumo Executivo – PLP n° 17 de 2022
Autor: Felipe Rigoni – UNIÃO/ES e outros. | Apresentação: 10/03/2022 |
Ementa: Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) | Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas de Plenário e da Submenda Substitutiva Global adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. Inteiro teor | |
Finanças e Tributação (CFT) |
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação parcial da Emenda de Plenário nº 27, na forma da Submenda Substitutiva Global; e pela rejeição das demais Emendas de Plenário. Inteiro teor |
Principais pontos
- O projeto elenca diversos direitos dos contribuintes, como acesso facilitado ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o imediato exercício do direito de defesa, e tratamento adequado e eficaz na repartição fazendária.
- O texto prevê medidas práticas voltadas para beneficiar o contribuinte, como a necessidade de emissão prévia de notificação autorizando o trabalho de fiscalização e a análise da defesa do contribuinte antes da autuação fiscal.
- A proposta também estabelece que a existência de processo tributário (administrativo ou judicial) pendente não impede o acesso do contribuinte a incentivos fiscais, crédito oficial e participação em licitações. Já o parcelamento de débito tributário implicará novação, conferindo ao contribuinte o estado de adimplência.
- O texto em análise da Câmara também traz regras para os casos em que o contribuinte é parte subsidiária ou solidária à cobrança de um tributo. A proposta estabelece que o mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária do contribuinte.
- Além disso, veda a caracterização de confusão patrimonial (entre sócio e empresa) por presunção e torna subsidiária a responsabilidade de terceiro (como um gerente de empresa ou inventariante) em relação à obrigação tributária de um contribuinte.
- Também veda a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos (como contadores) da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação de dolo.
- Em relação à Fazenda Pública, o projeto determina uma série de vedações, como usar força policial nas diligências no estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial. Também condiciona ação penal ou quebra de sigilo ao fim do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
- O texto altera ainda algumas regras previstas no Código Tributário Nacional. Por exemplo, estabelece que a ação para a cobrança de tributo prescreverá em três anos, e não em cinco, como é hoje. O mesmo prazo de prescrição (três anos) será usado na fase executória de localização de bens do devedor.
- Por fim, o projeto prevê o uso da arbitragem para a resolução de controvérsias tributárias. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
Justificativa
- Entende-se por Código de Defesa do Contribuinte o conjunto de normas gerais que suportam, regulam e disciplinam a atuação e a interação do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Algumas iniciativas desta natureza já tramitaram no Congresso Nacional e outras, por sua vez, foram incorporadas a leis estaduais que regulam o tema.
- A conveniência, oportunidade e urgência da matéria são patentes. Desde a gênese de nosso sistema tributário, observa-se a lógica de se privilegiar o Estado em detrimento do contribuinte. O objetivo do projeto não é inverter essa lógica, apenas repará-la, com vistas à coibição de abusos e retoques e inserções pontuais em nossas normas pátrias.
- Contemporaneamente, o poder de tributar do Estado é irrestrito. O que se pretende nestes artigos é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais. Considerando, também, os princípios da livre iniciativa e da Liberdade Empresarial, realçamos que a existência de processo judicial ou extrajudicial em face de contribuinte não impede a fruição de benefícios e incentivos fiscais e participação em licitações, ao entender que o sujeito passivo da relação tributária não pode ser privado do exercício de atividade econômica.
- A proposição tem o objetivo corrigir assimetrias e disparidades na relação contribuinte cidadão e Fazenda Pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias