Resumo Executivo – PL n° 2168 de 2021
Autor: Jose Mario Schreiner – DEM/GO | Apresentação: 14/06/2021 |
Ementa: Altera a Lei 12.651/2012, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | 26/10/2021 – Parecer do Relator, Dep. Juarez Costa (MDB-MT), pela aprovação deste, do PL 2673/2021, e do PL 2853/2021, apensados, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator. |
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, inclusive os barramentos ou represamentos de cursos d’água que provoquem intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, para garantir a segurança alimentar e segurança hídrica do Brasil.
Justificativa
- Atualmente o grande desafio enfrentado pelo agronegócio brasileiro, na figura do produtor agrícola é o atendimento as restrições ambientais impostas pela atual legislação ambiental vigente no país. Esse quadro se agrava para o homem do campo quanto se fala em constituição de reservatórios de água para a irrigação.
- A prática de reservação promove a disponibilidade hídrica contínua pela acumulação de água da estação chuvosa que será utilizada para atender a demanda no período de estiagem.
- Além de proporcionar a regularização da vazão dos corpos hídricos, obtêm-se outras vantagens como:
- o manejo adequado do solo, permitindo a infiltração da água até o lençol freático sem a ocorrência do escoamento superficial, comum em solos compactados;
- o uso racional da água pela agregação de tecnologias que disponibilizam somente a quantidade suficiente para atendimento preciso das necessidades da cultura com incremento da produção agrícola de maneira sustentável, minimizando os conflitos pelo uso dos recursos hídricos; e
- a menor intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP’s, por ser de baixo impacto ambiental, com a preservação da cobertura vegetal nos mananciais protegendo a estrutura do solo evitando o desbarrancamento e consequente assoreamento dos corpos hídricos.
- O Código Florestal Brasileiro, prevê que a retirada (supressão) da vegetação nativa das áreas que margeiam os córregos e rios somente poderá ocorrer em casos específicos. A atual redação do Código gera o entendimento que a supressão de vegetação para acúmulo de água para irrigação nas calhas de córregos e rios não é permitida pela lei, mesmo que barramentos para outros usos sejam expressamente autorizados.
- Ademais, as mudanças na dimensão e determinação das APP’s têm suscitado dificuldades de interpretação por parte dos agricultores sobre qual é realmente a parcela da propriedade que se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
- Por isso é importante que tenhamos um apontamento claro de que os barramentos para irrigação estão listados nas atividades permitidas pelo Código Florestal Brasileiro.
- O projeto é meritório pois o principal problema a para a construção de barramentos é a proibição da supressão de vegetação em áreas de APPs (as margens de córregos e rios). Logo, a solução trazida pelo projeto é considerar os barramentos e represamentos de cursos d’água como sendo de utilidade pública, hipótese que autoriza a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente.
Fonte: A agricultura irrigada e as questões ambientais_obs (mdr.gov.br)