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CD PDC 171/2015

10 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 171 de 2015

Autor: Josué Bengtson (PTB/PA) Apresentação: 20/08/2015

Ementa: Susta a aplicação da Resolução nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

 

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer Vencedor do Dep. Ricardo Tripoli. O parecer do Relator, Dep. Eduardo Bolsonaro, passou a constituir Voto em Separado.. Parecer Vencedor, Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Susta a aplicação da Resolução nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.

Justificativa

  • O CONAMA, apesar de ter sido criado com intuito de ser um Órgão Consultivo e Deliberativo, especificamente com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, se tornou um Órgão que está efetivamente legislando, extrapolando suas atribuições legais.
  • A resolução nº 237/1997 do CONAMA regulamenta aspectos de licenciamento ambiental, estabelecendo as atividades e empreendimentos que estão sujeitos ao licenciamento. Apesar de ter tido mérito à época de sua elaboração, hoje a Resolução foi superada com o advento da Lei Complementar 140/2011, que consolidou alguns entendimentos e superou outros. No entanto, por não ter sido expressamente revogada, a 237 ainda é eventualmente aplicada, causando sobreposição de atuação dos entes federativos. Desta forma, tem-se:
    • INSEGURANÇA JURÍDICA;
    • ALTA BUROCRACIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
    • ENGESSAMENTO DO PRODUTOR PARA LICENCIAR DETERMINADA ÁREA OU ATIVIDADE, VISTO QUE DEVE PASSAR PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO;
    • ENCARECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, POIS OS ESTUDOS SÃO MUITAS VEZES DESNECESSÁRIOS, MAS SEMPRE PAGOS PELO PRODUTOR; E
    • HÁ INTERFERÊNCIA NA SEPARAÇÃO DOS PODERES, UMA VEZ QUE O EXECUTIVO ESTÁ EFETIVAMENTE LEGISLANDO.
  • O objetivo é consolidar a Lei Complementar 140 como diretriz única para o licenciamento ambiental e para a atuação supletiva dos entes federativos. Assim, se evitaria a atuação indevida desses entes, ou seja, sua sobreposição, que é sempre prejudicial para o setor agropecuário.

  • Além disso, impediria que Órgão meramente consultivo e deliberativo, integrante do Poder Executivo, efetivamente legisle. Desta forma, a legislação sobre a matéria terá sido elaborada corretamente pelo Poder Legislativo, corrigindo-se a intervenção do Executivo que se fez necessária em 1997. Assim, teríamos:

    •  MAIOR TRANSPARÊNCIA
    • DESBUROCRATIZAÇÃO;
    • MAIOR FACILIDADE PARA O PARTICULAR ENTENDER O LICENCIAMENTO, SEUS REQUISITOS E OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS;
    • EIFICÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA;
    • ELIMINAÇÃO DAS ATUAÇÕES INDEVIDAS DO IBAMA E DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS; E
    • REEQUILÍBRIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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