Resumo Executivo – PDC n° 170 de 2015
Autor: Josué Bengtson (PTB/PA) | Apresentação: 20/08/2015 |
Ementa: Susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Roberto Sales (PRB-RJ), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator
|
Principais pontos
- Susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.
Justificativa
- O CONAMA, apesar de ter sido criado com intuito de ser um Órgão Consultivo e Deliberativo, especificamente com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, se tornou um Órgão que está efetivamente legislando, extrapolando suas atribuições legais.
- A resolução nº01/1986 do CONAMA estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Essa Resolução efetivamente legisla, elaborando um rol exemplificativo, amplo e subjetivo, enumerando as atividades onde será necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). Por trazer rol meramente exemplificativo, além de diretrizes por vezes subjetivas, alguns dos problemas gerados para o setor agropecuário são os seguintes:
- INSEGURANÇA JURÍDICA;
- ALTA BUROCRACIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
- ENGESSAMENTO DO PRODUTOR PARA LICENCIAR DETERMINADA ÁREA OU ATIVIDADE, VISTO QUE DEVE PASSAR PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO;
- ENCARECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, POIS OS ESTUDOS SÃO MUITAS VEZES DESNECESSÁRIOS, MAS SEMPRE PAGOS PELO PRODUTOR; E
- HÁ INTERFERÊNCIA NA SEPARAÇÃO DOS PODERES, UMA VEZ QUE O EXECUTIVO ESTÁ EFETIVAMENTE LEGISLANDO.
- O objetivo é impedir que Órgão meramente consultivo e deliberativo, integrante do Poder Executivo, esteja efetivamente legislando, ainda mais de maneira prejudicial ao setor agropecuário brasileiro. Desta forma, a responsabilidade de estabelecer os critérios usurpados pelo CONAMA seria atribuída ao próprio Legislativo, ou até delegada para os Órgãos de Meio Ambiente dos Estados. Assim, teríamos:
- MENOR BUROCRACIA NOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS;
- MENOS OCASIÕES ONDE SERIA NECESSÁRIO REALIZAR ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES RURAIS;
- SEGURANÇA JURÍDICA;
- CRITÉRIOS MAIS BEM DEFINIDOS DAS ATIVIDADES QUE EXIGEM EIA E/OU RIMA;
- REDUÇÃO NOS CUSTOS DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA; E
- REEQUILÍBRIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.