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FIAGRO

Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário

21 de janeiro de 2021
em Assuntos Temáticos
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FIAGRO

Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário


Diagnóstico do Setor Agropecuário

  • A agricultura brasileira é baseada em ciência e tecnologia o que propiciou o crescimento exponencial da produção ao longo do tempo.
  • Nas últimas 4 décadas, com ciência e tecnologia, o Brasil:
    • Aumentou em cinco vezes a produção de grãos (com aumento de apenas 60% na área plantada).
    • Aumentou em 240% a produção de trigo e milho.
    • Aumentou em 315% a produção de arroz.
    • Aumentou em mais de 100% o rebanho bovino com diminuição relativa da área de pastagens.
    • Elevou a produtividade do setor florestal em 140%.
    • Triplicou a produtividade da cafeicultura.
    • Aumentou em 59 vezes a produção de carne de frango.
  • O investimento foi essencial para fomentar a inovação e, consequentemente, aumentar a produtividade.
  • Nem a pandemia de Covid-19 parou o agronegócio brasileiro. Os dados mais recentes do Mapa, mostram que o país enviou ao exterior 131,5 milhões de toneladas de produtos agrícolas por US$ 61,2 bilhões, valor 9,2% acima do mesmo período de 2019.

Investimento no Agronegócio

  • O setor não cabe no atual mercado de crédito portanto, há necessidade de novas fontes e veículos com maior governança, transparência e segurança jurídica e o desenvolvimento de um conceito geracional de investimento “com propósito”(ESG).

Fundos de Investimento no Brasil

  • A Lei de Liberdade Econômica consolidou a natureza jurídica dos fundos de investimento como condomínio especial sujeito às regras especiais previstos no Código Civil e à regulação da Comissão de Valores Mobiliários, atualmente fixada nos termos da Instrução CVM 555/2014.
  • Os Fundos de Investimento são instrumento importante no mercado de capitais como veículos de investimento coletivo cujas decisões de alocação são realizadas por gestores de recursos profissionais.
  • O Fundo de Investimento é porta de entrada do pequeno investidor no mercado de capitais, possibilitando acesso a investimentos com seleção profissional e diversificação.

Fundos como forma de Governança

  • Os Fundos de Investimento obrigatoriamente são administrados por um Administrador autorizado pela CVM e tem suas decisões de investimento tomadas por um Gestor, também credenciado pela CVM.
  • Tais agentes são considerados gatekeepers com atribuições relativas à fiscalização do cumprimento das normas editadas pela CVM.
  • Preponderância cada vez maior dos investimentos com propósito ESG (investimentos com responsabilidade ambiental, social e governança).
  • Contribui para o atendimento às regras de limitação para aquisição e arrendamento por estrangeiros (PLS 2963/2019.

Mercado de Capitais e Agronegócio

  • O mercado de capitais é fundamental para o crescimento econômico, porque amplia as alternativas de financiamento para as empresas, reduz o custo global de financiamentos, diversifica e distribui risco entre os aplicadores e democratiza o acesso ao capital.
  • Uma nova modalidade de Fundo de Investimento voltado ao agronegócio permitirá a captação de maior volume de recursos para financiamento de empreendimentos no setor, considerando a contínua e crescente necessidade de recursos.
  • Para o público investidor, é porta de acesso ao investidor de varejo para o agronegócio, setor resiliente e cada vez mais preponderante na economia brasileira.
  • A recepção de investimento proveniente da indústria de Fundos terá como consequência o aumento dos níveis de Governança Corporativa no setor e crescente aumento da formalização e profissionalização financeira.

FIAGRO

  • FIAGRO poderá atuar em múltiplos ângulos dentro da cadeia agroindustrial, sendo passível de utilização em diferentes teses de investimento, tais como:
    • fundo voltado a investimentos líquidos no setor do agronegócio (Títulos Agro);
    • veículo de investimentos de private equity em sociedades limitadas e Companhias fechadas do setor;
    • veículo de investimento imobiliário focado no setor agropecuário.
  • FIAGRO teve inspiração na regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, mas com expansão de escopo de investimentos e aprimoramentos para torná-lo flexível e atrativo.

FIAGRO – Ativos

  • O investimento do FIAGRO no Setor Agropecuário pode ser realizado pela aquisição de quaisquer dos ativos abaixo relacionados:
    • Imóveis rurais;
    • Participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia agroindustrial;
    • Ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas ou jurídicas que integrem a cadeia agroindustrial;
    • Direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio;
    • Direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro em tais direitos creditórios;
    • Cotas de fundos de investimento que apliquem parcela preponderante de seu patrimônio nos ativos dos outros itens.
  • Os bens e direitos integrantes do patrimônio do FIAGRO, assim como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora. Tais bens, assim:
    • não integram o ativo da administradora;
    • não compõem os bens da administradora para fins de liquidação;
    • não podem ser dados em garantia;
    • não estão sujeitos à execução de credores e
    • não põem ser constituídos ônus reais sobre os imóveis.

FIAGRO – Imóveis Rurais

  • FIAGRO poderá o fundo arrendar ou alienar os imóveis que vier a adquirir.
  • Interlocução entre o FIAGRO e a Cédula Imobiliária Rural (CIR) e o Patrimônio Rural em Afetação mobilização do crédito para o setor agropecuário com garantias reais robustas por meio de veículo apto a exercer a propriedade imobiliária.
  • Ainda, são previstos benefícios ao fluxo de investimentos à atividade agropecuária brasileira, aos proprietários rurais e ao Governo, contribuindo para a regularização fundiária e para a arrecadação tributária.
  • Assim, o FIAGRO vai de encontro com a iniciativa em curso de implantação do Cadastro Nacional de
    Imóveis Rurais (CNIR).

FIAGRO – Investimentos Financeiros

  • Assim como os FII podem aplicar seu patrimônio em papéis associados ao desenvolvimento do mercado imobiliário, os Fundos de Investimentos para o Setor Agropecuário poderão investir em títulos do agronegócio.
  • O FIAGRO poderá adquirir toda a gama de títulos do agronegócio, a saber CPR, CDCA, CDA/WA, CRA.
  • O FIAGRO também poderá adquirir títulos de investimento de natureza imobiliária que sejam vinculados a imóveis rurais, tais como CCI, CRI e a já mencionada CIR.
  • Além disso, aos FIAGRO é lícito adquirir recebíveis/direitos creditórios oriundos do setor agroindustrial e de natureza imobiliária rural, diretamente ou empacotados em títulos de securitização.

FIAGRO – Papel da CVM

  • A CVM poderá criar categorias de FIAGRO, estabelecendo requisitos de funcionamento específicos, com base:
    • No público alvo que poderá subscrever as cotas de sua emissão e;
    • Na natureza dos investimentos a serem realizados pelo FIAGRO.
  • Há na CVM audiência pública para regulamentação geral do Fundo de Investimento.

FIAGRO – Tratamento Fiscal-Tributário

  • Os rendimentos auferidos pelo FIAGRO são isentos do IOF e Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza.
  • Os rendimentos distribuídos pelo FIAGRO sujeitam se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15%.
  • Os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas do FIAGRO ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda (i) na fonte, no caso de resgate e (ii) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.
  • Isenção de Imposto sobre a Renda para pessoas físicas relativamente aos rendimentos distribuídos pelo
    FIAGRO que preencha os requisitos abaixo:

    • Cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado;
    • Mínimo de 50 cotistas;
    • Cada cotista pessoa física não pode ser titular de cotas que representem 10 ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo FIAGRO e;
    • Cada cotista pessoa física não pode ser titular de cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10 do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
  • Diferimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais ao Fundo, quando o pagamento for feito em cotas do próprio fundo e na proporção desta sobre o valor total do imóvel.
  • Tratamento fiscal com o objetivo de desenvolvimento dos mecanismos privados de financiamento do setor agroindustrial, em isonomia ao setor imobiliário.
  • FIAGRO possui estrutura muito similar ao FII, com aprimoramentos que o tornam mais adequado ao setor agropecuário, especialmente em função da regra especial de diferimento na venda de imóvel e da ausência  e risco de tributação como PJ.

 

 

FII FIAGRO
OBJETO Empreendimentos imobiliários (possibilidade de exploração de  compra/venda e arrendamento de imóveis rurais) Imóveis, sociedades que explorem atividades agropecuárias e/ou títulos de  crédito do agronegócio.
TRIBUTAÇÃO (NÍVEL FUNDO) IR/IOF: rendimentos e ganhos de capital isentos.

Isenção IRRF para rendimentos de FII, LH, CRI e LCI

IRRF sobre aplicações financeiras  de renda fixa ou variável  (possibilidade de compensação na distribuição dos  rendimentos/ganhos de capital**)

IR/IOF: rendimentos e ganhos de capital isentos.

Isenção IRRF para rendimentos de FII, CDA, WA, CDCA, LCA e CRA,

CPR e COR.

IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa ou variável (**)

TRIBUTAÇÃO  (NÍVEL  COTISTA) PR – rendimento isento (se cumpridas as regras de nº mínimo de

50 quotistas e máximo  de 10% por pessoa física)  ou 20%  (distribuição de rendimentos e ganho de capital; alienação ou  resgate).

PJ- Tributação no regime real, presumido ou arbitrado (20% será  antecipação do devido na declaração**)

PF – rendimento isento (se cumpridas as regras de nº mínimo de 50  quotistas e máximo de 10% por PF) ou 20% (distribuição de rendimentos e  ganho de capital; alienação ou resgate).

PJ – tributação no regime real, presumido ou arbitrado (**)

REGRAS

ESPECIAIS

Não há Possibilidade de pagamento de imóveis rurais por meio de quotas do  FIAgro. O GC auferido pelo vendedor (PF ou PJ) fica diferido para o  momento da venda da quota.
LIMITAÇÕES Tributação  como  PJ  se  aplicar  em  empreendimento  com  incorporador/construtor/sócio com mais de 25% de quotas. Não há

 

 

Fonte: VBSO Advogados

Publicação anterior

SF PLS 487/2013

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