Resumo Executivo – PL n° 6152 de 2013
Autor: Onyx Lorenzoni (DEM/RS) | Apresentação: 21/08/2013 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para estabelecer um prazo máximo para a exoneração de obrigações financeiras e pagamento ao produtor rural de indenizações decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças, a partir da decretação ou reconhecimento dos estados de emergência ou calamidade pública.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator Substituto, Dep. Vitor Penido (DEM-MG), pela aprovação com duas emendas. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Parecer com Complementação de Voto, do Dep. Pauderney Avelino, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 6.152/13 e das emendas da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e, no mérito, pela aprovação do Projeto, das emendas da CAPADR, com subemendas. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Delegado Edson Moreira (PR-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma das Emendas da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das subemendas da Comissão de Finanças e Tributação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- A proposta acrescenta dispositivos à Lei Agrícola (Lei n° 8.171 de 1991), obrigando o Banco do Brasil a conceder, em até 120 dias, o perdão de dívidas decorrentes de operações de crédito rural no caso de perdas de produção ocasionadas por fenômenos naturais, pragas ou doenças.
- O banco terá o mesmo prazo, 120 dias, para pagar a indenização ao produtor por prejuízos causados por esses fatores quando financiou a produção com recursos próprios.
- O prazo de 120 dias começará a partir da formalização do pedido de cobertura.
Justificativa
- Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais envolve a demora na liberação de recursos do PROAGRO, nos casos comprovados de catástrofes naturais, sendo inúmeros os casos, por todo o país, de agricultores que esperam há mais de um ano resposta dos laudos técnicos do seguro agrícola.
- Tal demora é injustificável, e acaba por agravar a situação destes produtores, que, além de atingidos por catástrofes climáticas, pragas ou enfermidades em suas plantações ou criações, ainda tem de suportar uma espera angustiante por recursos a que tem, legalmente, direito; o que acaba por inviabilizar a sua própria atividade produtiva.
- Na maioria dos casos, o Banco Central, responsável pela liberação dos recursos, alega que não pode desbloquear o seguro a que fazem jus os produtores atingidos devido a problemas nos referidos laudos, transformando a liberação dos recursos num emaranhado burocrático.
- Tais problemas depõem contra a própria efetividade do programa e tem levado os produtores a recorrer ao judiciário para resolver um impasse que poderia ser solucionado com a estipulação de um prazo máximo para a liberação de recursos.
- Por tudo acima exposto, o projeto se mostra meritório e merece prosperar.