Resumo Executivo – PLP n° 42 de 2023
Autor: Alberto Fraga (PL-DF) | Apresentação: 09/03/2023 |
Ementa: Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário com Ressalvas
ANÁLISE
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Assunto: PLP 245/2019 (Apensado ao PLP 42/2023)
PLP 245/2019: Projeto de Lei Complementar, que regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência.
PLP 42/2023, Projeto de Lei Complementar, que regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
1. Da síntese dos projetos:
- 1.1. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 245, de 2019, de autoria do Senador Carlos Eduardo de Souza Braga (MDB/AM). Dispõe sobre a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contemplando o texto da reforma da Previdência, ou Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
- 1.2 .O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 42/2023, de autoria do Deputado Alberto Fraga (PL/DF). Dispõem a regulamentação do art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
2. Das ementas:
- 2.1. Tais propostas visam regulamentar a aposentadoria especial, mas repete texto legal vigente e insere a periculosidade como elemento gerador do Atividades perigosas que não constam expressamente do texto constitucional e foram excluídas do rol em 1997. Concessão ampliativa pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de precedentes vinculantes (Temas 534 e 1031 do STJ). Atividade legislativa que, caso adira ao posicionamento judicial, deve ao menos fazê-lo conferindo contornos objetivos e seguros ao direito.
Pelo não apoio.
- Das análises técnicas
- 3.1. O autor em sua justificativa alega que:
“(…) por isso, a ideia foi transplantar, com modificações, toda a Subseção IV, artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre aposentadoria especial, para uma lei própria, complementar. As alterações, além de adequações, objetivam atender ao conceito de saúde constante do art. 196, caput, da Constituição Federal. (…) Não fosse assim, como ficaria a situação de exposição a ruídos elevados e à violência, por dever de ofício, como o caso de transporte de valores? Com efeito, há decisões judiciais importantes no sentido de reconhecer a situação especial de algumas categorias, como os vigilantes, mas não há lei que a assegure. O próprio STF está julgando caso de repercussão geral na temática, exatamente por ausência de uma lei regulamentadora. Assim, por ser medida de justiça social a uma ampla gama de trabalhadores, essenciais para a Sociedade, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação deste Projeto de Lei”.
- 3.2. A proposta dos PLP’s visa regulamentar a aposentadoria especial e, para tanto, reproduz em parte dispositivos vigentes, revogando-os e inserindo a nova disciplina em sede de lei complementar. Para fins de comparação do texto vigente e do texto proposto, a alteração mais significativa é a inserção da periculosidade como elemento que concede o direito à aposentadoria especial a segurados.
- 3.3. Oportuno mencionar que a Constituição Federal não prevê que atividades perigosas sejam elemento que gere o direito à aposentadoria especial:
- 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (…)
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (grifo nosso)
- 3.4. Ademais, não são todas as atividades perigosas do ponto de vista trabalhista que irão gerar, necessariamente, a efetiva exposição como previsto na Constituição Federal. Essa ponderação traz ainda outro elemento fundamental na segurança jurídica com relação à concessão da aposentadoria especial (e consequentemente na oneração e fiscalização dos empregadores), que é a previsão expressa da possibilidade de eliminação ou neutralização da nocividade (que não consta da proposta) mediante a adoção de medidas de proteção (coletivas ou individuais).
- 3.5. Desta forma, a sugestão para o Artigo 57-B é totalmente descabida:
“Art. 57-B. Enquadram-se nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, entre outras previstas em regulamento:
- – aos 15 anos de efetiva exposição, a atividade de mineração subterrânea, em frente de produção;
- – aos 20 anos de efetiva exposição:
- a atividade de mineração subterrânea, quando houver afastamento da frente de produção;
- a atividade em que haja exposição a asbesto ou amianto; III – aos 25 anos de efetiva exposição:
- a atividade de metalurgia, quando comprovada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
- a atividade em que haja exposição a pressão atmosférica anormal;
- as atividades com exposição a radiação não ionizante oriunda de campos eletromagnéticos de baixa frequência que tenham como fonte a energia elétrica oriunda de:
- geradores de energia elétrica;
- linhas de transmissão;
- subestações, no caso de trabalhadores que realizam trabalho interno; ou
- estações distribuidoras ou transformadoras de energia elétrica.
- as atividades de vigilância, independentemente de exigência de uso permanente de arma de fogo no exercício de:
- atividades de vigilância ostensiva ou patrimonial e transporte de valores;
- de guarda municipal de que trata o 8º do art. 144 da Constituição
Federal.”
- 3.6. Em outro vértice, destaca-se um ponto extremamente importante para reduzir a atual insegurança jurídica na concessão das aposentadorias especiais, que é a previsão tácita em afirmar que o fornecimento de equipamento e/ou tecnologia de proteção coletiva ou individual de forma eficiente e eficaz, torna os ambientes com agentes nocivos passiveis de aposentadoria especial, neutralizados.
- 2º-A O fornecimento de equipamento e tecnologia de proteção coletiva ou individual, pelo empregador, e o seu uso, pelo empregado, não implicam ausência de exposição a agentes nocivos, salvo se, por verificação técnica, nos termos da legislação trabalhista e da regulamentação, for comprovado que os equipamentos e tecnologias de proteção coletiva ou individual são eficazes em neutralizar a exposição, ou reduzi-la a nível tolerável, nos termos de regulamento.
- 3.7. Tal previsão (assertiva), converge para a atual regulamentação estabelecida pela CLT em seu artigo 191.
Art. 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
4. Conclusão: Pela rejeição, com ressalvas
Por todos os motivos ora evidenciados, no que tange aos pontos trazidos nesta Nota Técnica por meio da avaliação do texto em comento, somos pela rejeição com ressalvas deste PLP.