Resumo Executivo – PL n° 2788 de 2019
Autor: Deputado Federal Zé Silva | Apresentação: 09/05/2019 |
Ementa: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Situação atual: Incluída na pauta da reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura, com atual relatoria do Senador Eduardo Gomes.
Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas, nos termos do substitutivo aprovado na Comissão de Meio Ambiente, com os aprimoramentos sugeridos nesta nota técnica.
Pelo fato de trazer melhorias relacionadas aos critérios para a identificação das populações atingidas, preservar os fundamentos do licenciamento ambiental e reduzir o número e os poderes de estruturas sociais com interferência direta nas competências dos órgãos públicos é que se recomenda a adoção do texto aprovado na CMA, com as sugestões de aprimoramento apresentadas abaixo.
Propostas de alterações legislativas ao substitutivo aprovado na CMA:
1. Iminência de ocorrência de acidente (Arts 3º e 4º)
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTO
Art. 3º. (…)
(…)
II – nos casos decorrentes de acidente ocorrido, ou risco iminente, com indicação por parte das autoridades competentes de remoção temporária ou permanente da população exposta. das barragens em geral
Art. 4º. (…)
(…)
II – por acidente, ocorrido ou risco iminente, com indicação por parte das autoridades competentes de remoção temporária ou permanente da população exposta.
JUSTIFICATIVA
A iminência de um acidente deve ser seguida de ações concretas para a preservação das vidas e mitigação dos eventuais danos. O termo iminência sem algo que o qualifica possui caráter subjetivo que gera insegurança jurídica sobre sua aplicação.
2. Ajustes aos impactos indenizáveis (Art. 6º)
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTO
Art. 6º. (…)
(…)
IV – desvalorização de imóvel em decorrência de sua localização próxima ou a jusante de barragem dentro da zona de autossalvamento do barramento;
IX – mudança de hábitos de populações, destruição de modos de vida comunitários, rompimento de laços familiares, culturais ou de redes de apoio social e abalos psicológicos decorrentes da remoção ou evacuação em situações de incidente ou acidente, ocorrido ou iminente, da barragem;
XIII – outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. O inciso IV se aplica somente aos proprietários presentes na zona de autossalvamento por ocasião do início da operação da barragem.
JUSTIFICATIVA
Áreas próximas ou a jusante são conceitos muito abertos que não necessariamente estão associados aos eventuais impactos de implantação de barragens ou de acidentes ou emergências. A zona de autossalvamento (ZAS) é definida pela Lei nº 14.066, de 2020, como trecho do vale à jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência e para a qual a Lei já prevê um conjunto de medidas de prevenção e segurança;
A segunda alteração visa suprimir aspectos que não possuem medida objetiva de averiguação;
A terceira alteração visa limitar a discricionariedade do agente público na identificação de novos impactos, limitando-os aos previstos em Lei;
A inclusão de um parágrafo única se justifica para evitar especulações e ganhos indevidos de agentes que já adquirem o imóvel cientes da presença da barragem em valores que já consideram a depreciação do mesmo.
3. Revisão Art. 7º
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTO
Art. 7º. (…)
(…)
II – reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original, conforme negociação a ser efetuada nos termos do inciso III deste art.;
III. (…)
(…)
C) aos parâmetros de indexação previstos em regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;
(…)
V – participar da formulação e da implementação de:
(…)
VII – realização de consulta pública reuniões públicas da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de esclarecimentos do tratamento a ser ofertado à PAB, assim como para a coleta de dados daqueles que se enquadrarem como atingidos para fins de cadastro e avaliação, nos termos do PDPAB reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado.
1º. (…)
(…)
IV – compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não esteja nelas incluído, com vistas a reparar as situações consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, como as previstas no inciso IX do caput do art. 6º desta Lei.
JUSTIFICATIVA
- A imposição de uma opção legal preferencial à revelia da vontade da população não se justifica por restringir a liberdade de negociação de acordo com os interesses dos atingidos e pelo fato do inciso III já estabelecer as condições necessárias para que prevaleça a vontade da comunidade;
- Os parâmetros devem ser ancorados em bases técnica assim como todos os processos de indenização por interesse público ou reparação civil. Para isso, a ABNT já dispõe de 4 normas [1] técnicas para a avaliação de imóveis em diversas situações;
- As populações não são as únicas responsáveis pela formulação e implementação dos planos e programas de assistência e desenvolvimento, sendo partes ativas em um processo que envolve o empreendedor e órgãos públicos;
- Não é pertinente uma consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações, o que permitiria a exposição destas de forma indevida, ou até mesmo a pretensão de captura dessas informações por terceiros para outros fins. A medida contraria o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13709/2018);
O dispositivo gera insegurança jurídica ao prever “benefício material adicional” às comunidades atingidas, sendo que os incisos anteriores já estabelecem as formas de reparação aos atingidos em caso de eventual dano.
[1] ABNT NBR 14653-1 a 4: regras para avaliação de bens, assim definidas:
1 – procedimentos gerais para a avaliação de bens.
2 – imóveis urbanos;
3 – imóveis rurais.
4 – avaliação de empreendimentos.
4. Prazos que independem do empreendedor (Art. 8º, IV)
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTO
Art. 8º. (…)
(…)
IV – o prazo máximo para escrituração e registro dos imóveis, ou, se for o caso, para a concessão de direito real de uso, será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento;
JUSTIFICATIVA
O prazo pode ser inexequível, pois não depende apenas do empreendedor. É necessário cadastro do imóvel no INCRA e no Cadastro de Registro de Imóveis (CRI). Habitualmente, esses cartórios não possuem estrutura compatível com a exequibilidade pretendida pela lei. Adicionalmente, a concessão do direito real de uso é um processo da administração pública que envolve diversos e pode tomar diversos anos.
5. Programa de Direitos das Populações atingidas por barragens (Art. 9º)
SUGESTÃO DE APRIMORAMENTO
Art. 9º. Para assegurar o exercício dos direitos previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei, no caso de acidentes ou risco iminente declarado pela autoridade competente, o empreendedor criará e implementará o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), cujos termos serão objeto de negociação no âmbito de comitê integrado por representantes da PAB, do empreendedor e do Poder Público.
§1º Incumbe também ao comitê referido no caput deste artigo, que será instituído nos termos do regulamento, realizar o acompanhamento e fiscalizar da implementação do PDPAB.
§2º Adicionalmente ao PDPAB, o empreendedor criará e implementará programas específicos destinados a mitigar os impactos na área de saúde, defesa civil, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios afetados pela implantação e operação de barragem ou pela ocorrência de incidente ou de acidente, na medida de sua responsabilidade e dos passivos diretamente ocasionados pelo acidente.
(…)
§4º O PDPAB será apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência de acidentes, sem prejuízo da adoção imediata das medidas urgentes necessárias à preservação da vida, da incolumidade física, da saúde e do patrimônio dos atingidos.
I – no âmbito dos estudos ambientais exigidos no processo de licenciamento ambiental, como parte das medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento para o meio socioeconômico;
II – no caso de incidente ou de acidente, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sem prejuízo da adoção imediata das medidas urgentes necessárias à preservação da vida, da incolumidade física, da saúde e do patrimônio dos atingidos.
JUSTIFICATIVA
Os empreendimentos já dispõem dos programas associados ao licenciamento ambiental, conforme normas legais e infra legais vigentes. Não faz sentido a criação e sobreposição de novo instrumento, sem que haja uma motivação plausível. Por essa razão sugere-se a limitação do PDPAB para situações de acidentes e risco iminente declarado pela autoridade competente;
Não cabe ao empreendedor assumir passivos na prestação de serviços públicos pré-existentes e não diretamente associados ao acidente;
Medidas emergenciais de atendimento e mitigação e reparação de danos não devem se confundir com estudos ambientais para o licenciamento, que são exigidos, em regra, nas fases de avaliação da viabilidade locacional (licença prévia) e instalação do empreendimento.
Diante do exposto, a bem da segurança jurídica, apoiamos a aprovação do PL 2877 de 2019, nos termos do substitutivo aprovado na Comissão de Meio Ambiente, com os aprimoramentos sugeridos nesta nota técnica.