Resumo Executivo – PL n° 486 de 2022
Autor: Senador José Serra (PSDB/SP) | Apresentação: 09/03/2022 |
Ementa: Altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para estabelecer a destinação de florestas públicas; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de inscrição fraudulenta no Cadastro Ambiental Rural; 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, para vedar a conversão para uso alternativo do solo de florestas públicas não destinadas; e 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para vedar o registro no Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais localizados em áreas protegidas e em florestas públicas não destinadas.
Orientação da FPA: Contrário.
Situação Atual – Relator atual: Senador Fabiano Contarato
Último local: Comissão de Meio Ambiente
Último estado: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Principais pontos
Trata-se de projeto de lei que busca alterar as Leis acima mencionadas na ementa, em síntese para:
(i) vedar a titulação de florestas públicas a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado;
(ii) limitar a destinação das florestas públicas a unidades de conservação da natureza de domínio público; terras indígenas; concessão florestal; concessão de uso a comunidades locais;
(iii) definir como crime a conduta de inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de forma total ou parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão, em nome de particular, imóvel rural sobreposta a unidade de conservação, terra indígena, terra tradicionalmente ocupada por remanescentes das comunidades quilombolas, floresta pública não destinada ou qualquer outra área para a qual a transferência para o domínio privado seja vedada por lei;
(iv) impossibilidade de conversão de florestas públicas para uso alternativo do solo; e
(v) vedação de inscrição no CAR, por particulares, de imóveis em áreas, glebas ou lotes localizados em unidades de conservação, terras indígenas, terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, florestas públicas não destinadas ou quaisquer outras áreas para as quais a transferência para o domínio privado seja vedada por lei.
Justificativa
- A proposição ora analisada representa, de maneira geral, medida que impõe prejuízo ao setor.
- Inicialmente, a vedação por completo da titulação de florestas públicas representa perpetuação do caos fundiário existente no pais, sobretudo na região Norte.
- A problemática fundiária brasileira no que diz respeito à ocupação de terras públicas se mantém atual, sobretudo em alguns estados do país, que possuem graves dificuldades na titulação de áreas ocupadas há décadas.
- Diante disso, portanto, a ressalva que se faz diz respeito aos ocupantes de imóveis públicos que se constituem como florestas públicas, seja aqueles que são beneficiários da reforma agrária, seja aqueles abrangidos pelo procedimento de regularização fundiária.
- Vale lembrar que na Amazônia Legal, bioma mais impactado por tal questão, conforme Código Florestal, qualquer atividade desenvolvida deve respeitar a reserva legal de 80% do imóvel. No caso de florestas públicas, ainda que sua destinação seja diversa daquelas pretendidas pelo projeto em análise, apenas 20% da área poderá ser utilizada para atividade que não a florestal.
- A norma ambiental referida tem como norte justamente a compatibilização entre preservação e desenvolvimento.
- Ademais, as disposições que se referem ao CAR, de igual maneira, não se revelam compatíveis com o sistema sancionador brasileiro.
- Com efeito, a tipificação como crime de determinada conduta deve observar a gravidade da consequência que se pretende impor, de modo que o direito penal deve ser limitar a tutelar as ações e omissões mais graves concernentes a bens jurídicos de grande relevância.
- A respeito da relevância da tutela do meio ambiente, não se questiona a necessidade de o ordenamento jurídico se utilizar de diversos ramos do Direito para sua proteção.
- Por outro lado, a imputação de crime a particular que inscreve no CAR, imóvel rural sobreposto a unidade de conservação, terra indígena ou outros instrumentos de conservação de grupos tradicionais ou do meio ambiente, além de se mostrar desproporcional, cria cenário de insegurança jurídica.
- Isso porque é de amplo conhecimento a complexidade das delimitações e confrontações dos imóveis rurais em todo o país, problemática de origem histórica e decorrente da extensão territorial brasileira, da forma de colonização e ocupação das terras e da descentralização das informações registrais.
- Não apenas isso, até os dias de hoje, mesmo diante do prazo constitucional de 5 anos, ainda se tem procedimentos de demarcação de terras indígenas em curso e, mais gravem tendo início.
- Também se verifica situação semelhante em relações às florestas públicas, em que sequer há o levantamento e cadastramento de todas as áreas. Ou seja, trata-se de cenário altamente dinâmico, em que não se tem uma certeza dos limites sequer dos imóveis do União. Não se pode, nesse contexto, pretender imputar crime ao particular que parte, muitas vezes, de premissa que é alterada posteriormente. Não é demais destacar, ainda, a dificuldade na análise das inscrições no CAR, havendo estados em que se tem número inexpressivo de análises concluídas¹.
- Por fim, demais disposições que tratem da inscrição no CAR de imóveis sobrepostos a áreas de comprovada titularidade pública se revelam desnecessários diante da legislação já existente.
Diante do exposto, tem-se que a aprovação do texto tem o condão de trazer prejuízos e retrocessos aos temas tratados, não merecendo aprovação.
1 – https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/servico-florestal-brasileiro/boletim-informativo-car/BoletimCAR_ABR06_20231.pdf