Resumo Executivo – PL n° 1868 de 2022
Autor: Comissão de Meio Ambiente | Apresentação: 04/07/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para atualizar e aprimorar seus fundamentos e diretrizes, incluir como conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos prioridade para outorga de direitos de uso de recursos hídricos, considerada a realidade de acesso à água por populações vulneráveis rurais e urbanas, garantir procedimento simplificado e políticas de subsídios para a outorga de uso de recursos hídricos a agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e incluir critérios ambientais para a fixação de valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas
Principais pontos
- O PL altera a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH para constar a segurança hídrica como um de seus fundamentos
- E determina que para outorga de direitos de uso de recursos hídricos é necessário considerar a realidade de acesso à água por populações vulneráveis rurais e urbanas.
Justificativa
- A água desempenha um papel de grande relevância na agricultura, sendo essencial não apenas para a dessedentação animal, mas também, de forma especialmente significativa, para a captação de água destinada à irrigação. No Brasil, a agricultura irrigada está presente em todas as regiões, e é particularmente adotada em locais sujeitos à escassez de água ou a períodos prolongados de seca, com o objetivo principal de aumentar a produtividade agrícola e de reduzir as perdas na produção. Diante dessa importância, é imperativo que os recursos hídricos voltados para a irrigação sejam gerenciados de maneira organizada, a fim de assegurar que haja água em quantidade e qualidade suficientes para atender a todas as necessidades dos usuários.
- O escopo do projeto visa garantir o acesso e a segurança aos recursos hídricos, contudo, quando se estabelece que a implementação de programas e projetos deve priorizar a outorga levando em consideração a situação de acesso à água das populações vulneráveis em áreas urbanas e rurais, é essencial definir claramente quem são essas populações vulneráveis, isso deve incluir uma especificação se essas populações englobam aqueles que não têm acesso à água para consumo humano e animal ou para fins de nutrição e produção de alimentos. Esse dispositivo pode impedir a promoção efetiva da segurança alimentar ao limitar o acesso à outorga de água, que desempenha um papel fundamental na produção e na produtividade agrícola.
- Considerando que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.433/1997 atribuem prioridade ao uso da água para dessedentação humana e animal, não fica claro o motivo para a inclusão desse inciso. Pelo contrário, a implementação desse inciso pode acarretar diversas consequências que se afastam do propósito fundamental de atender às necessidades básicas das populações carentes.
- Outro ponto a se destacar é quando ele insere o inciso 3º no art. 21, ainda que compreendamos a importância do tópico em questão, a inclusão desse inciso está criando uma nova forma de cobrança, direcionada à produção rural que promove a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da biodiversidade ou que contribui para a regulação do clima. Atualmente, o artigo prevê apenas duas modalidades de cobrança, relacionadas à captação de água e ao lançamento de efluentes. O estímulo à produção que promove a conservação está alinhado com as boas práticas agrícolas e poderia ser incorporado como um benefício adicional na conversão da cobrança, em vez de constituir uma nova modalidade de cobrança em si. Essa sugestão de inclusão, se inserida junto ao parágrafo único, funcionaria como um incentivo, similar à política de subsídios proposta.
- Portanto, nos posicionamos favoráveis ao projeto mas com as ressalvas supracitadas, ainda deixamos abaixo uma sugestão de ajuste ao texto.
SUGESTÂO DE ALTERAÇÃO
“Art. 21…
Parágrafo único: modelos de produção que promovam a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, da biodiversidade ou que contribuam para a regulação do clima, poderão ter redutores na cobrança de uso de recursos hídricos. Para agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais e demais beneficiários previstos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão ser adotadas políticas de subsídios na cobrança de uso de recursos hídricos.” (NR)