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SF PL 168/20

7 de junho de 2023
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Resumo Executivo – PL n° 168 de 2020

Autor: Deputado Federal Sergio Vidigal (PDT/ES) Apresentação: 02/02/2015

Ementa: Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para estabelecer uma indenização mínima de vinte por cento do valor da terra nua no caso da instituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão ou de distribuição de energia elétrica em área rural.

Orientação da FPA: favorável 

Situação AtualEm tramitação

Relator atual: Senadora Soraya Thronicke
Último local: 07/11/2019 – Comissão de Serviços de Infraestrutura
Último estado: 10/03/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA

Principais pontos

  •  Altera a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos para garantir a indenização mínima de 20% do valor da terra nua aos proprietários rurais que sejam usadas para a colocação de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica (servidão administrativa) 
  • E insere parágrafo que mediante comprovadas tentativas de negociações e frustradas todas elas no intuito de travar o processo, será declarada servidão administrativa sem a garantia do percentual mínimo estipulado em 20%.

Justificativa

  • Na servidão administrativa o particular permanece com a propriedade, mas em função do dano causado pelo uso público indeniza-se o prejuízo, e não a propriedade. Assim, o Estado deve garantir ao proprietário ou possuidor o pagamento de justa compensação pelos danos resultantes da utilização de interesse público do imovel rural. 
  • A indenização deve ser  adequada com base não somente nos impactos patrimoniais sobre o valor do bem, como também nos demais prejuízos causados pelas instalações, a exemplo a restrição de áreas utilizadas para pecuária, e agricultura, a limitação para estrutura de irrigação e a impossibilidade de utilização de aviões agrícolas. 
  • No entanto, a instalação de linhas de transmissão é de extrema importância e relevância para o desenvolvimento e precede a vontade do proprietário do imóvel, sendo o interesse público predominante, e para isso assegura o parágrafo 3º inserido ao texto. Contudo, não se deve deixar o produtor rural com o ônus da sua perda.
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