Resumo Executivo – MP n° 1157 de 2023
Autor: Presidência da República | Apresentação: 02/01/2023 |
Ementa: Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas
Situação Atual
- Último estado
- MATÉRIA DESPACHADA
- Prazos abertos
- 02/02/2023 – 02/04/2023: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
- Regime de Urgência
- 19/03/2023 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
Principais pontos
- A Medida Provisória, visa a redução, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a comercialização no mercado interno e na importação de combustíveis.
- Em relação às operações de importação ou comercialização no mercado interno de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural, biodiesel, reduz a zero as alíquotas, até o dia 31 de dezembro de 2023.
- Para às operações de importação ou comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, álcool, inclusive para fins carburantes, querosene de aviação e gás natural veicular, reduz a zero as alíquotas, até o dia 28 de fevereiro de 2023.
- i) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
- ii) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- iii) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
- iv) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação.
- Visando evitar o acúmulo de créditos por parte dos produtores desses combustíveis, a medida efetua, ainda, a suspensão da incidência dessas contribuições nos casos de importação ou comercialização de petróleo.
- O PIS/PASEP e COFINS do GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas, têm alíquota zero, por força do Decreto n° 5.059, de 30 de abril de 2004.
Justificativa
- Conforme a exposição de motivos do poder executivo, a Medida Provisória tem como objetivo principal auxiliar a estabilização da economia, através da redução, das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a comercialização no mercado interno e na importação de combustíveis.
- Dessa forma a medida impede um impacto inflacionário, diante da possibilidade de oneração imediata dos combustíveis, dado o cenário de incertezas econômicas relacionados aos valores internacionais de petróleo.
- Entre tanto, é importante frisar que a Emenda Constitucional nº 123, de 2022, determinou a necessidade de existir uma diferenciação de carga tributária entre o etanol e a gasolina, e deve ser levada em consideração diante da proposta. Trata-se de um setor que gera externalidades positivas tanto para economia brasileiro, como para os compromissos de redução de emissões compromissados pelo Brasil em fóruns multilaterais.
- A diferenciação pode ser obtida por redução de alíquota, de base de cálculo ou, até mesmo, concessão de crédito (presumido ou outorgado). Uma alternativa seria garantir crédito do tributo para fim de manter a diferenciação exigida pela EC 123/2022.
- Segundo estudo realizado, a diferenciação necessária de R$ 0,45 é justamente a diferença existente no termo temporal indicado pela Emenda Constitucional. Esta seria uma medida relevante, porque teria o condão de evitar eventual judicialização do tema e, também, permitir a correta tributação do setor, de forma a incentivar medidas ambientalmente adequadas.