Resumo Executivo – PL n° 4.315 de 2019
Autor: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) | Apresentação: 07/08/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que a aquisição de produto alimentício industrializado contendo em seu interior corpo estranho enseja a compensação por dano moral, ainda que não tenha havido a ingestão do produto pelo consumidor, e dá outra providência.
Orientação da FPA: Contrário ao Projeto.
Principais pontos
- O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor, prevendo que não é necessária a ingestão do corpo estranho nos alimentos industrializados para a configuração do dano moral.
- Além disso, o texto também prevê que não é necessária a realização de perícia no produto cujo prazo de validade esteja vencido para a verificação da impropriedade para uso e consumo.
Justificativa
- Inicialmente cumpre destacar que, da forma como proposto, o texto acaba por ensejar a compensação por dano moral de forma automática, isto é, basta que haja a aquisição de produto alimentício industrializado que contenha em seu interior qualquer “corpo estranho” para que a compensação por dano moral seja devida, o que não se mostra razoável e contraria o princípio do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. Ademais, a proposição sequer define o que se entende como corpo estranho.
- Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Órgão competente para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” regulamentou a matéria ao publicar a Resolução/RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância e dá outras providências.
- A RDC 14/2014 da ANVISA tem por objetivo estabelecer as disposições gerais para avaliar a presença de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas, inclusive, insetos (alínea “a” do inciso X do art. 4º), roedores (alínea “b” do inciso X do artigo 4º), e metal (alíneas “f” e “g” do inciso X do art. 4º), indicativas de riscos à saúde humana e/ou as indicativas de falhas na aplicação das boas práticas na cadeia produtiva de alimentos e bebidas, bem como, de fixar seus limites de tolerância (Anexo I e II), que são considerados a partir de critérios bem definidos, dentre eles, o risco à saúde (incisos I a IV do art. 12).
- Normatizar a matéria estabelecendo regra ampla que implique automaticamente em imposição de indenização por dano moral, certamente acarretará grande aumento de ações judiciais, mesmo no caso de produtos que estejam de acordo com a RDC 14/2014, sobrecarregando ainda mais o Poder judiciário, desnecessariamente.
- Por fim, a legislação específica e vigente contempla critérios e condições que são considerados, e tecnicamente comprovados, seguros para o consumidor. Por assim ser, quando houver a presença de corpos estranhos macro ou microscópico, em limites superiores aos definidos na norma técnica (RDC n. 14/2014), caberá a responsabilização do fornecedor, analisado o caso concreto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.