Resumo Executivo – PL n° 572 de 2022
Autor: Helder Salomão – PT/ES e outros. | Apresentação: 14/03/2022 |
Ementa: Cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
Orientação da FPA: Contrário ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP ) | ||
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS ( CDHM ) | ||
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) |
Principais pontos
- Cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema.
- O texto propõe que o Estado e as empresas tenham as obrigações comuns de respeitar e não violar os direitos humanos, não praticar atos de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem os direitos humanos.
- As obrigações valerão para os agentes e as instituições do Estado, inclusive do sistema de Justiça, assim como as empresas e instituições financeiras com atuação no território nacional e/ou com atividade transnacional.
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Segundo o Projeto de Lei, as empresas com domicílio ou economicamente ativas no território brasileiro serão responsáveis pelas violações de causadas direta ou indiretamente por suas atividades e toda a sua cadeia de produção.
- O projeto determina que as empresas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, elaborem relatório periódico semestral em direitos humanos contendo, entre outros pontos: resumo das ações em andamento e a serem implementadas pela empresa no semestre seguinte, com análise qualitativa e quantitativa de risco de violação de direitos humanos atrelados à atividade e indicativo de medidas de prevenção; resumo de violações que tenham sido perpetradas e plano de reparação e compensação de danos construído juntamente com as comunidades atingidas.
- Em caso de obrigação de reparos, a empresa violadora deverá criar um fundo destinado ao custeio das necessidades básicas das pessoas, grupos e comunidades atingidas até que se consolide o processo de reparação integral dos danos causados.
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Ademais, o texto apresenta, ainda, dispositivo que enumera obrigações que seriam destinadas apenas às empresas.
Justificativa
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Dentre os princípios que busca fixar, destacam-se o direito das pessoas e comunidades atingidas à reparação integral pelas violações de Direitos Humanos cometidos por empresas; e a não criminalização e a não perseguição das pessoas e comunidades atingidas por violações de Direitos Humanos.
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Define-se como obrigação comum entre Estado e empresas, dentre outras, a abstenção da prática de atos de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem os Direitos Humanos.
- Verifica-se do dispositivo o implemento da responsabilidade civil objetiva às empresas, tendo em vista que haverá responsabilidade por violações decorrentes da atividade empresarial, ainda que ocorram indiretamente, sem que se perquira culpa ou dolo.
- Além da responsabilização objetiva, advinda do teor da caput, se estabelece a responsabilidade solidária em relação às empresas (e Estado) que compõem a cadeia de produção integrada pela empresa responsável pela violação a Direitos Humanos.
- Esta previsão potencialmente atribuirá às empresas a obrigação legal de fiscalizar os demais integrantes da cadeia produtiva a qual pertencem.
- Tal responsabilidade, de fiscalização, deve ser unicamente do Estado, sendo possível ao particular apenas a participação para coibir a violação de direitos, e não a obrigação legal.
- Neste sentido, apesar do bom intento que a proposta apresenta, seus termos se mostram contrários ao ordenamento jurídico pátrio.
- Apesar do nobre intuito verifica-se que a proposta, se não vista como desnecessária ante a existência de normas vigentes que contêm e regulamentam seus exatos objetivos, ostenta empecilhos dos quais decorreriam efeitos danosos às atividades empresariais, contrários aos diversos preceitos constitucionais e de direito, em geral, que orientam o ordenamento jurídico brasileiro, como os apontados no presente texto e exemplificados no caput e § 1º do art. 5º contido na proposta.