Resumo Executivo – PLS n° 9 de 2017
Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) | Apresentação: 03/02/2017 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o malefício do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos escolares de educação básica.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
CTFC – Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor | Relatório do Senador Fabiano Contarato favorável ao projeto. Relatório Legislativo | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- De acordo com a proposta, os rótulos desses produtos devem apresentar advertências sobre os problemas que podem causar à saúde. Além disso, o texto proíbe a venda ou distribuição de refrigerantes em escolas de educação básica.
- O PL estabelece que o conteúdo da advertência será definido pelo Poder Executivo, que regulamentará a lei. Caso isso não aconteça em 180 dias, serão usadas as regras contidas no projeto para a advertência: o texto deve ser escrito “de forma legível e ostensivamente destacada” e ocupar pelo menos 30% do rótulo.
- As frases previstas para o caso de não haver regulamentação da lei a tempo alertam para o risco de diabetes, obesidade e osteoporose; de cáries, doenças cardiovasculares, gastrite e envelhecimento precoce; e de prejuízos à saúde das crianças, todas no caso de consumo em excesso.
Justificativa
I – DA NORMATIZAÇÃO ATINENTE AOS PADRÕES DE ALIMENTOS
- Todo o arcabouço normativo brasileiro foi construído com base nos padrões e produção e comercialização das bebidas e dos alimentos estabelecidos no âmbito do MERCOSUL e do Codex Alimentarius – fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela ONU, por ato da FAO e da OMS.
- Logo, para que possam ser oferecidos ao público consumidor, as bebidas e os alimentos devem seguir regulamentação técnica específica para o produto, sendo certo que, se o seu consumo representasse qualquer risco à saúde, não poderia sequer ser aprovado e tampouco oferecido ao consumo, o que afasta a necessidade de proibição pela via legislativa.
- Tendo em vista as suas competências legais, em 09/10/2020, a ANVISA publicou nova normatização sobre a rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, consistente na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 429, de 8 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa – IN n. 75, de 8 de outubro de 2020.
- Em linhas gerais, a medida melhora a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes. Com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir.
- Considerada a maior inovação da norma, os alimentos industrializados deverão apresentar a rotulagem nutricional frontal, que é um símbolo informativo na parte da frente do rótulo dos produtos. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.
- A Tabela de Informação Nutricional também passará por mudanças significativas, quais sejam: ficará próxima da lista de ingredientes, terá apenas letras pretas sobre um fundo branco, passará a identificar o teor de açúcares totais e adicionados, irá conter o número de porções por embalagem e, ainda, terá a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml para ajudar na comparação de produtos.
- Veja-se, por exemplo, os modelos de Rotulagem Nutricional Frontal contidos na referida normatização:
- Na mesma linha, vale reproduzir também o modelo de Tabela Nutricional:
- Nota-se, portanto que, além da ANVISA ser a entidade responsável por regular a matéria que é objeto do PLS nº 09/2017, tal matéria já foi regulamentada em recentes normas editadas pela Agência, as quais foram fruto de longo processo de discussão com os setores econômicos afetados, o qual contou com a realização de diversas audiências e consultas públicas.
- Não bastasse isso, não existem em órgãos técnicos governamentais ou critérios cientificamente validados para se definir características nutricionais dos alimentos que permitam a inserção de frases de alerta no rótulo das embalagens.
- Com efeito, o único consenso existente no meio acadêmico-científico é que o crescimento das doenças explicitadas no PLS não é decorrente do consumo em si de refrigerantes, mas, especialmente, pelo próprio sedentarismo, ou seja, pela drástica redução da prática de atividades físicas e do aumento de hábitos que não geram gastos calóricos. Logo, por uma importante mudança no estilo de vida, determinada por fatores culturais, sociais e econômicos.
- Há, portanto, de se desmistificar a dicotomia que se pretende implantar entre alimento bom ou ruim. Não existe alimento bom ou ruim, assim como não existe “alimento maléfico” ou “não saudável”. Existem sim, dietas adequadas ou não. Ou seja, não se pode avaliar um alimento isoladamente, sem inseri-lo no contexto de uma alimentação diária. É preciso considerar as qualidades nutricionais e a quantidade consumida do alimento.
- Os alimentos e as bebidas estão disponíveis no mercado porque se tratam de produtos lícitos e aprovados pelos órgãos de saúde competentes, não se podendo, assim, impor a eles a aposição de “frases de alerta”, com base em conceitos subjetivos e não científicos.
- O conceito de “alimento não saudável” é subjetivo e atécnico, não sendo possível sequer ao órgão técnico competente, escolher aleatoriamente alguns produtos, ainda que de comercialização permitida, que venham a ter inclusão de “frases de alerta” em seu rótulo. Note-se que essa ação em nada contribui para uma orientação nutricional adequada.
- Também é importante mencionar que enquanto a obesidade no Brasil cresceu 72% em 14 anos (2006 a 2019), no mesmo período, o consumo regular de refrigerantes caiu 52% – dados da pesquisa Vigitel (2019) do Ministério da Saúde.
- Destacamos por fim que, em 2016, o PLS 8/15, que determinava que as embalagens de bebidas açucaradas deveriam conter advertência sobre os malefícios do consumo abusivo dessas bebidas, foi rejeitado no Senado Federal sob a justificativa de que o assunto não deve ser objeto de norma legal, mas sim de regulamentos técnicos, instituídos por meio de normas de status infralegal, como é o caso das portarias do Ministério da Saúde e das resoluções da Anvisa.
- Assim, não há qualquer utilidade prática a manutenção no PLS nº 09/2017 dos dispositivos com obrigações relativas à aposição de frases de advertência, vez que já existe norma federal tratando da matéria, assim como já existem órgãos técnicos dedicados à avaliação e controle da segurança alimentar.
II – DA PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA EM ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
- No que diz respeito à questão da proibição de distribuição e de venda em estabelecimentos escolares da educação básica, entendemos que a proposição em análise deve ser modificada para se restringir às crianças menores de 12 (doze) anos.
- As empresas do setor se comprometeram a adaptar seu portfólio vendido às crianças menores de 12 anos em escolas, de modo a abranger somente produtos como água (mineral, fonte purificada com e sem gás), água de coco, sucos 100% de frutas ou vegetais e bebidas à base de leite e produtos assemelhados advindos da inovação tecnológica.
- Trata-se de um compromisso voluntário firmado com vistas à adequação do portfólio de bebidas a serem disponibilizadas em escolas. Para tanto, levou-se em consideração a necessidade de apoio aos pais ou responsáveis para se moldar um ambiente nas escolas que propicie escolhas mais adequadas para crianças em idade escolar.
- A preocupação justifica-se pelo fato de que, no momento do recreio, os alunos têm acesso às cantinas escolares sem a orientação e a companhia de pais e responsáveis e as crianças abaixo de 12 anos podem ainda não ter maturidade suficiente para tomar decisões de consumo.
- Cumpre salientar que o compromisso está em consonância com o conceito de “criança” definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que considera a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- Diferentemente do que estabelece a proposição, uma vez que, ao mencionar o conceito de “educação básica”, são incluídas não só crianças de pré-escola e nível fundamental, mas também jovens, tendo em vista que escolas de nível básico compreendem a faixa etária dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
- Nesse contexto, faz-se necessário adequar a redação do Projeto de Lei em análise, para que a proibição da comercialização de refrigerantes seja aplicada às escolas com crianças de até doze anos, assim como vincular a redação ao conceito de “criança” estabelecido pelo ECA.