Resumo Executivo – PL n° 4728 de 2020
Autor: Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) | Apresentação: 25/09/2020 |
Ementa: Reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Principais pontos
- Reabre o prazo de adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), permitindo a inclusão de novos débitos, da seguinte maneira:
- Data de vencimento dos débitos e requerimento para adesão – poderão ser abrangidos pelo PERT os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de agosto de 2020, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de dezembro de 2020.
- Débitos perante a SRFB – no âmbito da SRFB, faz as seguintes alterações nas modalidades de pagamento pelas quais o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar seus débitos:
- I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de janeiro de 2021 a maio de 2021, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB ou PGFN, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. O Programa originalmente prevê, nessa modalidade, entrada de 20%;
- II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (o valor atual é 20%) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de janeiro de 2021 a maio de 2021, e o restante liquidado integralmente em junho de 2021, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 100% (o valor atual é 70%) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
III – pagamento integral do valor da dívida consolidada, em espécie, em até 90 dias contados do dia 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos juros de mora e de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Essa modalidade não existe atualmente.
- Sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, determina que, na hipótese de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% da dívida e o restante liquidado integralmente ou parcelado em até 175 vezes, fica assegurada aos devedores a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos ordinários próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, limitados a R$ 15 milhões, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas.
- A legislação atual prevê que a entrada será reduzida de 20 para 5% caso a dívida total do devedor, sem reduções, seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Prevê também, que, apenas para dívidas iguais ou menores a esse valor, será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
- Os créditos a serem utilizados poderão ser apurados até 31 de dezembro de 2019 e declarados até 31 de dezembro de 2020.
- Débitos perante a PGFN – no âmbito da PGFN, faz as seguintes alterações nas modalidades de pagamento pelas quais o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar seus débitos:
- I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (o valor atual é 20%) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de janeiro
de 2021 a maio de 2021, e o restante liquidado integralmente em junho de 2021, em parcela
única, com redução de 90% dos juros de mora e de 100% (o valor atual é 70%) das multas de
mora, de ofício ou isoladas; - II – pagamento integral do valor da dívida consolidada, em espécie, em até 90 dias contados do dia 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos juros de mora e de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Essa modalidade não existe atualmente.
- I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (o valor atual é 20%) do valor da dívida
- Sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, determina que, na hipótese de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% da dívida e o restante liquidado integralmente ou parcelado em até 175 vezes, fica assegurada aos devedores a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos ordinários próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, limitados a R$ 15 milhões, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas.
- A legislação atual prevê que a entrada será reduzida de 20 para 5% caso a dívida total do devedor, sem reduções, seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Prevê também, que, apenas para dívidas iguais ou menores que esse valor, será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
- Determina que, na hipótese de pagamento em espécie, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente. A legislação atual só prevê possibilidade de dação em pagamento, caso a dívida total do devedor, sem reduções, seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.
- Contribuintes excluídos do Programa – poderão aderir ao PERT os contribuintes que tenham sido anteriormente excluídos do Programa devido à falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas ou de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
- Contribuições previdenciários – para contribuintes que adiram ao PERT a partir da data de publicação da lei, em se tratando de débitos relativos às contribuições previdenciárias, inclusive aquelas objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, não se aplicam prazos que excedam o de 60 meses.
Justificativa
- Como delineado na justificativa do projeto, o contexto para reabertura é pertinente, dada “a pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, que alcança o seu ápice no terceiro trimestre de 2020, agravou e consolidou a crise econômica iniciada em 2015 e comprometeu ainda mais a capacidade de as pessoas jurídicas pagarem os tributos devidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”.
- Em resumo, a proposição tem por objetivo principal a reabertura da possibilidade de ingresso no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), cujo termo final de adesão transcorreu em outubro de 2017.
- Na forma prevista originalmente pelo PL nº 4.728/2020, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931/2004 poderão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária, incluindo débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de agosto de 2020, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da norma.
- O requerimento de adesão ao PERT, na reabertura, poderá ser feito até o dia 31 de dezembro de 2020 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
- Diferentemente do PERT de 2017 – que previa um mínimo de 20% –, a nova configuração prevê um pagamento mínimo em espécie, de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para possibilitar o parcelamento do restante ou o seu pagamento com créditos decorrentes de prejuízo ou base negativa de CSLL, exceto no caso de pagamento em parcela única, em até noventa dias da publicação da lei, ocasião em que o projeto confere redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas – no PERT anterior não havia essa possibilidade.
- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos 95% (noventa e cinco por cento) da dívida consolidada fica limitada a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
- Feito esse introdutório, passa-se à análise mais detalhada dos pontos pertinentes ao setor agropecuário.
Emendas
- Vale destacar que, como o projeto ainda está em tramitação no Senado, foram apresentadas cinco emendas parlamentares.
- A Emenda nº 1, apresentada pelo Senador Otto Alencar, propõe a eliminação do requisito de pagamento de 5% em espécie do montante da dívida consolidada, para adesão ao programa, por parte das micro, pequenas e médias empresas; a possibilidade de pagamento mediante percentual de 1% sobre o valor das receitas auferidas no mês anterior ao respectivo pagamento, independentemente da quantidade de parcelas; e o aumento do limite para uso de créditos decorrentes de prejuízo e de base de cálculo negativa de CSLL para R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para quitação do remanescente.
- A Emenda nº 2, apresentada pelo Senador Marcos Rogério, propõe o ajuste dos prazos de parcelamento do PERT, em função do decurso do tempo em que o projeto está tramitando, e a inclusão de hipótese de parcelamento por 18 (dezoito) anos, ou seja, em duzentas e dezesseis parcelas mensais sucessivas.
- A Emenda nº 3, também apresentada pelo Senador Marcos Rogério, propõe apenas a atualização da data dos débitos para que o PERT abranja os que vençam até a entrada em vigor da nova legislação, bem como a respectiva atualização das datas de adesão e de cumprimento das obrigações do programa.
- A Emenda nº 4, apresentada pelo Senador Angelo Coronel, modifica os meios de pagamento elegíveis às pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao PERT, para que possam estas utilizar outros créditos ordinários, próprios ou de terceiros, para fins de quitação do saldo remanescente, após o pagamento do percentual mínimo em espécie.
- A Emenda nº 5, também apresentada pelo Senador Angelo Coronel, propõe a atualização dos prazos de adesão, dos débitos abrangidos, dos créditos de prejuízos fiscais e de parcelamentos dos débitos da reabertura do PERT, bem como a ampliação do prazo de adesão e dos prazos máximos de parcelamento.
Pontos sobre a Lei nº 13.496/2017
- Tendo em vista que se trata de uma reabertura de programa anterior, existem questões relevantes ao setor agropecuário no momento atual, que não foram bem equacionadas anteriormente, e o PL nº 4.728/2020 as mantêm.
- Nesse contexto, apoiamos a proposição de duas emendas ao Projeto, que modificam e/ou acrescem dispositivos à Lei n° 13.496/2017. Confira-se:
Vedação à adesão prevista na Lei nº 13.496/2017
- Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 13.496/2017, em seu artigo 1º, §4º, inciso IV, apresenta como implicação do PERT “a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.
- A manutenção da vedação da inclusão em outras formas de parcelamento pode ser prejudicial ao produtor, tendo em vista que, por vezes, são desenvolvidos programas de parcelamento destinados diretamente ao setor agropecuário. E, com tal limitação, caso o produtor aderisse ao PERT, advindo outro programa, não poderia efetuar a migração.
- Desse modo, para que o produtor não fique impossibilitado de aderir a programas posteriores, sugere-se, conforme a proposta de emenda nº 1 ao final, que seja previsto no PL nº 4.728/2020 redação semelhante à trazida no artigo 11 da Lei nº 13.606/2018 (institui o Programa de Regularização Tributária Rural), em que a vedação foi suprimida.
Problemática na operacionalização do artigo 10 da Lei nº 13.496/2017
- O artigo 10 da Lei nº 13.496/2017 determina que “a opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução”, mantido integralmente pelo PL nº 4.728/2020.
- Esta manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento, medida cautelar fiscal ou garantias prestadas administrativa ou judicialmente, salvo a exceção legalmente prevista, a despeito da adesão ao PERT, pode acarretar inúmeros prejuízos ao produtor rural pessoa física, em função do custo de manutenção das garantias até o fim do parcelamento, que, na forma originalmente prevista, pode chegar a cento e setenta e cinco meses.
- Ou seja, terá o produtor rural pessoa física que arcar com o ônus financeiro da manutenção do gravame por até cento e setenta e cinco meses, caso opte por esta modalidade de adesão, e, ao mesmo tempo, com o ônus financeiro decorrente do pagamento das parcelas mensais, atribuindo-se ao crédito tributário uma espécie de “dupla garantia”. Essa é uma questão que não é nova na legislação, tendo constado também da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – Refis (artigo 3º, §3º), especificamente em relação à manutenção das garantias judiciais.
- Nesse sentido, a fim de evitar a onerosidade excessiva do contribuinte, o STJ tem interpretado esta disposição de modo a compensar na garantia a ser prestada dentro do REFIS aquele montante já garantido no processo judicial (EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
- No caso específico do PERT, a lei instituidora não exige a prestação de garantia administrativa para adesão ao programa. Por outro lado, exige o pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do montante consolidado, como forma de substituir a garantia administrativa. Assim, no momento da adesão pelo contribuinte, a Fazenda receberá em espécie este percentual mínimo, que será utilizado para quitação definitiva de débitos, na ordem do artigo 7º, de modo a atingir primeiro os débitos não garantidos por depósitos judiciais.
- Neste caso, não faz sentido a manutenção da garantia pelo prazo do parcelamento, no que concerne à integralidade da dívida consolidada, mas tão somente em relação ao remanescente (95%), em linha com o entendimento do próprio STJ em relação ao REFIS.
- Ainda assim, a manutenção automática da garantia só se justifica enquanto não consolidada a dívida por parte da Receita Federal, tendo em vista que a operacionalização desse processo pode levar tempo. Enquanto isso, o contribuinte fica impossibilitado de obter a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao Poder Público, o que lhe impede de obter crédito junto a instituições financeiras, por exemplo, podendo até mesmo inviabilizar a continuidade de suas atividades. No entanto, uma vez consolidada a dívida, não faz mais sentido a manutenção da garantia equivalente ao montante da dívida tributária remanescente, na medida em que o parcelamento em si constitui modalidade autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
- Assim, conforme a proposta de emenda nº 2 ao final, sugere-se a inclusão de dispositivo no PL nº 4.728/2020, a fim de limitar o alcance do artigo 10 da Lei nº 13.496/2017, mediante a inserção de parágrafo único no dispositivo.
Pontos sobre o PL nº 4.728/2020
Necessidade de atualização dos prazos do art. 2º, na linha da Emenda parlamentar apresentada pelo Senador Marcos Rogério
- A Emenda nº 3, apresentada pelo Senador Marcos Rogério, propõe apenas a atualização da data dos débitos para que o PERT abranja os que vençam até a entrada em vigor da nova legislação, bem como a respectiva atualização das datas de adesão e de cumprimento das obrigações do programa, para o dia 31 de dezembro de 2021, tendo em vista que a proposição original, por se encontrar em trâmite desde 2020, já está desatualizada.
- Ademais, a mesma justificativa apresentada para embasar a proposição original permanece atualmente, eis que os efeitos da pandemia sobre a atividade econômica continuam severos, não obstante o término do prazo de vigência do decreto de calamidade pública aprovado por ocasião do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).