Resumo Executivo – PL nº 8164 de 2014
Autor: Hugo Motta – PMDB/PB | Apresentação: 02/12/2014 |
Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37/66, para dispor sobre a fixação do limite máximo de valor para o despacho aduaneiro simplificado.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | Parecer do Relator, Dep. Sergio Souza (MDB-PR), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O PL n 8.164/2014 pretende aumentar o valor limite dos bens sujeitos ao regime de despacho aduaneiro simplificado para US$ 10.000,00. A justificativa apresentada pelo Deputado Hugo Motta é que o valor limite atual seria excessivamente baixo (US$ 3.000,00 ou equivalentes em outras moedas) levando-se em consideração a necessidade de simplificação dos procedimentos de despacho aduaneiro.
Justificativa
- Por meio do procedimento de declaração simplificada de importação, um importador ou seu representante poderá simplesmente preencher um documento denominado Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma eletrônica, no portal Siscomex Importação Web para despacho aduaneiro dos bens importados. Esse procedimento é, atualmente, regulamentado por meio da Instrução Normativa – SRF n. 611/2006, da Receita Federal.
- Esse procedimento integra o processo de despacho aduaneiro de exportação e consiste na verificação dos dados declarados pelo importador sobre a mercadoria importada. Para além do preenchimento da DSI, o despacho aduaneiro de importação também possui uma série de outros procedimentos a serem realizados. São eles:
- Registro da DSI: etapa prévia à chegada da mercadoria importada, realizada virtualmente por meio do Siscomex;
- Parametrização: consiste na categorização da importação realizada em um dos canais de verificação pela Receita Federal, partindo desde o desembaraço automático da mercadoria (Canal Verde) até procedimentos mais rigorosos, com verificações documentais, verificações físicas da mercadoria e outros procedimentos especiais de controle de mercadoria para a prevenção de fraudes (Canal Cinza);
- Recepção da Carga e dos documentos no recinto alfandegado; • Distribuição: consiste na distribuição da mercadoria a um agente da Receita Federal para verificação, a depender da parametrização da carga;
- Conferência: procedimento de identificação do importador, verificação física das mercadorias e correção de informações equivocadas relacionada ao procedimento de importação;
- Desembaraço Aduaneiro: liberação da mercadoria para entrada no país, considerado o ato final do processo de despacho aduaneiro e;
- Entrega: saída da mercadoria para entrega ao importador.
- Cumpre registrar que em novembro de 2019, cinco anos após a apresentação do Projeto, foi apresentado substitutivo pelo Dep. Sergio Souza (MDB/PR), para fazer constar que o limite de US$ 10.000,00 pretendidos no Projeto original fosse um referencial de piso, possibilitando ao regulador, nesse caso a Receita Federal do Brasil, enquadrar importações de maiores valores ao regime simplificado de declaração de importação, inclusive.
- É que o Decreto-Lei n. 37/1966, norma que a Instrução Normativa N. 611/2006 regulamenta não estabeleceu nem sequer o regime simplificado e, consequentemente, valores limites para a submissão da importação à DSI. Sendo assim, para atingir o objetivo da alteração pretendida, foi feita alteração de redação para que o valor fosse um piso de referência para a Receita Federal do Brasil.
- De maneira geral, a alteração pretendida é positiva, vez que permite maior dinamismo ao procedimento de desembaraço aduaneiro quando se tratar de importações de baixo valor, bem como permite que a Receita Federal do Brasil abarque importações de maior valor no procedimento simplificado.
- Não se pode deixar de destacar, contudo, que o Projeto necessitará de ajustes textuais mínimos para ser compatibilizado com a nova sistemática de declaração de importações implementada pela Receita Federal a partir de 2018, que estabelece a Declaração Única de Importação (DUIMP).
- A DUIMP é um documento eletrônico que reúne todas as informações de natureza aduaneira, administrativa e fiscal necessárias para a completa realização do desembaraço aduaneiro pelos órgãos públicos brasileiros. O objetivo da DUIMP é, justamente, substituir os procedimentos atuais de DSI e declaração de importação comum (DI).
- A implementação da DUIMP foi feita a partir das Instruções Normativa RB n. 1.833/2018 e Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) n. 77/2018.
- Por fim, não se vislumbra prejuízo ao agronegócio em razão da tramitação e eventual aprovação da mencionada norma. Não é possível avaliar, contudo, se haverá efeitos positivos em termos de competitividade ao setor pela falta de informações a respeito do volume de importações para o agronegócio dentro desse limite.