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SF PDL 187/2020

7 de julho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 187 de 2020

Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) Apresentação: 30/04/2020

Ementa: Susta a Instrução Normativa nº 9, de 16 de abril de 2020, do Ministério da Justiça/Fundação Nacional do Índio, que “Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados.”

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Susta a Instrução Normativa nº 9, de 16 de abril de 2020, do Ministério da Justiça/Fundação
    Nacional do Índio, que “Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados. ”

Justificativa

  • Ao contrário do veiculado em alguns setores da imprensa, a Instrução Normativa nº 9/2020 – FUNAI vem a corrigir inconstitucionalidades detectadas em estudos efetuados pela Procuradoria Federal Especializada em matéria indígena e explicitadas por meio do PARECER n. 00007/2020/COAF/PFE/PFE-FUNAI/PGF/AGU e DESPACHO n. 00391/2020/GAB/PFE/PFE-FUNAI/PGF/AGU, do Procurador-Chefe Nacional.
  • A Instrução Normativa nº 3/2012-FUNAI, revogada pela Instrução Normativa Nº 9/2020-FUNAI, permitia que antes do Decreto Homologatório Presidencial fosse possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, no direito fundamental de posse e propriedade, positivado no artigo 5º, inciso XXII, da Carta Republicana.
  • Isso ocorria pelo fato de que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas, eis que normalmente judicializada), passavam a ser inscritas em bancos de dados públicos restritivos da posse (SIGEF), o que impedia a emissão de atestados administrativos aos respectivos proprietários, impedindo o usufruto pleno sobre as glebas.
  • Essa inconstitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência majoritária do País. Nesse sentido: “Enquanto não for formalmente demarcada a área indígena, as propriedades encravadas não podem ser interditadas para seus donos” (MS 8032 / DF – STJ – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ 02/12/2002); “A identificação das áreas de ocupação tradicionalmente indígena depende de demarcação que compete à União, conforme dispõe o próprio art. 231, caput, da Constituição da República. Não basta o laudo antropológico que, embora traduza estudo científico e detalhado, não é apto a gerar, por si só, efeitos demarcatórios, que dependem de processo administrativo previsto no Decreto 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que qualifica tal estudo apenas como fase inicial. Ausente, no caso, demarcação advinda de procedimento regular. Imperiosa a observância dos procedimentos normativos para que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CR), impondo-se o resguardo da segurança jurídica” (AI2004.03.00.003087-1 – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini – DJ 09/02/2004); “O Decreto nº 1.775/96 estabelece que a demarcação não traz nenhuma restrição aos proprietários, que poderão continuar utilizando suas terras para fins produtivos, sem qualquer prejuízo material ou de outra ordem e que esta deve ser baseada e fundamentada em trabalhos antropológicos de identificação” (AI 0002512-14.2012.4.03.0000/MS – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar – DJ 08/05/2013).
  • Por tudo aqui exposto, o projeto não deve prosperar.

 

Fonte: Funai. Nota sobre a Instrução Normativa nº 9/2020.

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