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SF PLS 374/2011

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 374 de 2011

Autor: Senadora Ana Amélia (PP/RS) Apresentação: 30/06/2011

Ementa: Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, as obrigações dos responsáveis por locais e recintos alfandegados, a autorização para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro; modifica a legislação aduaneira, alterando as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.019, de 30 de março de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.716, de 26 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, 1.455, de 7 de abril de 1976, e 2.472, de 1º de setembro de 1988; e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.472, de 1º de setembro de 1988, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CI – Comissão de Serviços de InfraEstrutura Aprovado Relatório, com a Emenda nº 1-CI (Substitutivo) que passa a constituir Parecer da Comissão, pela aprovação da matéria. Favorável ao parecer do relator
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
Recebido, do Senador Ronaldo Caiado, o relatório pela aprovação do PLS 374/2011. (fls.207 a 220). Favorável ao parecer do relator
CEDN – Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional
– –

Principais pontos

  • O Projeto de pretende alterar o regime jurídico de exploração dos portos secos, denominando-os Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), os quais passam a depender de autorização, e não mais de concessão/permissão mediante licitação.
  • Complementa a exigência de requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de recintos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação.
  • Relativamente às fronteiras terrestres:
    • Permitir a realização do despacho aduaneiro em recinto de fiscalização aduaneira em local interior, distante de ponto de fronteira alfandegado;
    • Definir parâmetros e valores máximos para os preços cobrados pela pessoa jurídica arrendatária de imóveis pertencentes à União que preste, em situação monopolista, serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias e serviços conexos;
    • Estabelecer as hipóteses em que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá prestar serviços de movimentação de mercadorias e serviços conexos;
    • Fornecer arcabouço legal para a realização de despacho aduaneiro de exportação em recinto não alfandegado;
    • Autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e outros órgãos públicos federais a dispor sobre o comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras;
  • Promover várias alterações na legislação aduaneira, entre elas:
    • Dispensar de tradução para o português de documentos expressos nos idiomas de trabalho do Mercosul e da Organização Mundial do Comércio (OMC);
    • Devolução de mercadorias ao exterior por terem sua importação vedada por normas ambientais, sanitárias, de segurança ou de saúde pública;
    • Desembaraço, como bagagem desacompanhada, de bens havidos por legado ou herança de sucessão no exterior;
    • Alteração das regras de ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).

Justificativa

  • A Constituição Federal de 1988 não imputou aos portos secos a predicação de serviço público, como está na legislação vigente.
  • No intuito de encontrar uma solução consentânea com que ocorre com as zonas primárias, o projeto propõe a adoção do regime de autorização para a exploração de instalações portuárias fora do porto organizado.
  • Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.815/2013 foi editada com a finalidade de promover (i) a ampliação da infraestrutura e a modernização da infraestrutura portuária, (ii) o estímulo à expansão dos investimentos do setor privado e (iii) o aumento da movimentação de cargas com redução dos custos e eliminação de barreiras de entrada.
  • A exploração fora do porto organizado deve ocorrer mediante autorização, formalizada em contrato de adesão.
  • O prazo das autorizações também será de 25 anos, passível de sucessivas prorrogações, desde que o autorizatário se comprometa com investimentos e dê continuidade às atividades de operação portuária na instalação.
  • Como regra geral – e para garantir publicidade e transparência ao setor –, todas as autorizações são precedidas de chamada pública. O objetivo das chamadas públicas é divulgar a existência de interesse na obtenção de autorização para construção e exploração de instalação portuária.
  • Sempre que houver necessidade, será promovido processo de seleção público, a ser disciplinado por ato do Poder Executivo.
  • Ressalta-se, por fim, que o papel do recinto alfandegário é a facilitação do acesso das áreas produtoras ao desembaraço promovido pela administração tributária, sem confundir-se com os serviços inequivocamente públicos prestados na região aduaneira.
  • Dessa forma, a atuação do fisco e das demais instituições que exercem o poder de polícia não se confunde com movimentação e armazenagem de cargas.
  • Quanto às demais proposições, estamos de acordo com as meritórias sugestões do projeto original de autoria da Senadora Ana Amélia.
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