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CD PDC 170/2015

10 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 170 de 2015

Autor: Josué Bengtson (PTB/PA) Apresentação: 20/08/2015

Ementa: Susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Roberto Sales (PRB-RJ), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

 

Principais pontos

  • Susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA.

Justificativa

  • O CONAMA, apesar de ter sido criado com intuito de ser um Órgão Consultivo e Deliberativo, especificamente com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, se tornou um Órgão que está efetivamente legislando, extrapolando suas atribuições legais.
  • A resolução nº01/1986 do CONAMA estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Essa Resolução efetivamente legisla, elaborando um rol exemplificativo, amplo e subjetivo, enumerando as atividades onde será necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). Por trazer rol meramente exemplificativo, além de diretrizes por vezes subjetivas, alguns dos problemas gerados para o setor agropecuário são os seguintes:
    • INSEGURANÇA JURÍDICA;
    • ALTA BUROCRACIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
    • ENGESSAMENTO DO PRODUTOR PARA LICENCIAR DETERMINADA ÁREA OU ATIVIDADE, VISTO QUE DEVE PASSAR PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO;
    • ENCARECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, POIS OS ESTUDOS SÃO MUITAS VEZES DESNECESSÁRIOS, MAS SEMPRE PAGOS PELO PRODUTOR; E
    • HÁ INTERFERÊNCIA NA SEPARAÇÃO DOS PODERES, UMA VEZ QUE O EXECUTIVO ESTÁ EFETIVAMENTE LEGISLANDO.
  • O objetivo é impedir que Órgão meramente consultivo e deliberativo, integrante do Poder Executivo, esteja efetivamente legislando, ainda mais de maneira prejudicial ao setor agropecuário brasileiro. Desta forma, a responsabilidade de estabelecer os critérios usurpados pelo CONAMA seria atribuída ao próprio Legislativo, ou até delegada para os Órgãos de Meio Ambiente dos Estados. Assim, teríamos:
    • MENOR BUROCRACIA NOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS;
    • MENOS OCASIÕES ONDE SERIA NECESSÁRIO REALIZAR ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA AS ATIVIDADES RURAIS;
    • SEGURANÇA JURÍDICA;
    • CRITÉRIOS MAIS BEM DEFINIDOS DAS ATIVIDADES QUE EXIGEM EIA E/OU RIMA;
    • REDUÇÃO NOS CUSTOS DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA; E
    • REEQUILÍBRIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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