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CD PL 1176/2015

28 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1176 de 2015

Autor: Antonio Balhmann (PROS/CE) Apresentação: 16/04/2015

Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para disciplinar a prescrição de produtos destinados ao tratamento de culturas com suporte fitossanitário insuficiente.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra os votos dos Deputados Zeca do Pt, João Daniel, Padre João e Marcon, apresentou voto em separado o Deputado Padre João.. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela aprovação deste com substitutivo e três subemendas. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer do Vencedor por unanimidade.. Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Disciplina a prescrição de defensivos destinados ao tratamento de culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CFSI).
    • CSFI são aquelas para as quais a falta ou o número reduzido de produtos fitossanitários e afins registrados acarreta impacto socioeconômico negativo.
  • Para essas culturas, o profissional habilitado poderá prescrever produto fitossanitário registrado para uso em outra cultura, observados alguns procedimentos adicionais:
    • Consignação, na receita, de condições específicas para a utilização do produto fitossanitário, especialmente com relação ao intervalo de segurança e a quantidade de ingrediente ativo.
    • Termo de consentimento do agricultor, declarando-se ciente de que o tratamento fitossanitário prescrito se destina a culturas com suporte fitossanitário insuficiente; ciente dos riscos implícitos e comprometendo-se a cumprir a orientação técnica recebida.
  • Produtos fitossanitários técnicos, pré-misturas, formulados, originais, idênticos ou genéricos serão registrados segundo os respectivos ingredientes ativos, podendo esse registro abranger, simultaneamente, várias culturas ou grupos de culturas.

Justificativa

  • Diferentemente de grandes culturas como soja, milho e algodão, para as quais se direciona a maior parte dos produtos fitossanitários encontrados no mercado, grande parte das hortaliças, frutas e flores não despertam interesse mercadológico que motive as empresas fabricantes a enfrentar o custoso e burocrático processo de registro de defensivos no País.
  • A fim de sobreviverem economicamente na atividade, provendo gêneros alimentícios essenciais, os produtores dessas culturas têm recorrido aos defensivos disponíveis no mercado, ainda que não sejam registrados especificamente para as culturas a que se dedicam.
  • O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) da Anvisa evidencia o problema das culturas com suporte fitossanitário insuficiente no Brasil.
  • Em 2012, em quase 23% das amostras detectaram-se resíduos de ingredientes ativos de agrotóxicos não registrados para uso nos alimentos avaliados.
    • Apesar de iniciativa louvável e necessária, a divulgação dos dados é feita de forma apelativa e confusa pelos meios de comunicação.
    • O consumidor é levado a crer que está ingerindo alimentos contaminados com agrotóxicos proibidos, quando, na verdade, o que falta é apenas o registro do produto pelos órgãos competentes.
  • Para que tais produtores não sejam erroneamente julgados e seus produtos não sejam retirados do mercado, mesmo estando em condições de consumo, tal proposta é fundamental.
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