Resumo Executivo – PL n° 364 de 2019
Autor: Alceu Moreira (MDB/RS) | Apresentação: 05/02/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Disciplina a conservação, proteção, regeneração e utilização dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica, em complemento ao Código Florestal.
- Fixa regime jurídico para corte, supressão, exploração, manejo e recuperação da vegetação, regulamentando práticas agrícolas e de coleta.
- Exclui da Lei da Mata Atlântica a disciplina dos Campos de Altitude.
Justificativa
- A proposição oferece um tratamento específico para a vegetação nativa dos campos de altitude associados ou abrangidos pelo Bioma Mata Atlântica, de modo que haja sua proteção, mas, também, a possibilidade de sua utilização pelos produtores rurais que ali
- O antigo Decreto nº 750, de 1993, revogado pela Lei nº 428, de 2006, trata dos campos de altitude na condição de vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração.
- Por isso, logo após a edição do Decreto 750/2003, foi editada a Resolução 10 de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, estabelecendo os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de vegetação da mata atlântica, a qual recepcionou as resoluções que haviam sido publicadas para cada estado da federação acerca desta matéria.
- Ao lado disso, foi editado o Decreto nº 6.660, de 2008, regulamentando a Lei nº 428/06, bem como editada nova Resolução de nº 388 de 2007, de igual modo, convalidando as resoluções anteriores baixadas pelo Conselho de Meio Ambiente.
- Neste sentido, é oportuna a proposição do PL, visando manter o a proposta do Deputado Alceu Moreira, por meio do projeto de lei em epígrafe, retirar os campos de altitude do âmbito da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção nativa do Bioma Mata Atlântica, e conferir à fitofisionomia um tratamento legal próprio.
- A proposta se justifica pela afirmação que o regime de uso atualmente estabelecido para os campos de altitude pela supramencionada Lei da Mata Atlântica inviabiliza a produção agropecuária nas propriedades rurais localizadas nos chamados “Campos de Cima da Serra”, no Rio Grande do Sul.
- Diante do exposto, o mérito da proposta apresentada pelo Deputado Alceu Moreira seria mais eficazmente atingido com a alteração do próprio Código Florestal, estabelecendo de forma expressa sua aplicação a todos os biomas A medida geraria mais segurança jurídica se comparada à promulgação de uma nova lei específica.
- Na oportunidade, também para evitar outro tipo de interpretação equivocada que tem prejudicado os agricultores das regiões citadas, é expresso que a consolidação do uso nessas áreas ocorre independentemente de ter sido a vegetação nativa efetivamente convertida.
- A medida é lógica e não seria sequer necessária se não fosse a interpretação de pessoas que buscam na “marra ideológica” reverter o que o Congresso Nacional decidiu quando aprovou o Código Florestal
- Se a vegetação nativa já era utilizada como pastagem, seria um enorme contrassenso obrigar o produtor a substituí-la para que pudesse ser contemplado pelas “disposições transitórias” do Código Dessa forma estaria prejudicando aquele que possui práticas consideradas mais sustentáveis.
- Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO da proposição, na forma do substitutivo que foi apresentado pelo Deputado Lucas Redecker.
- Por certo, as medidas propostas irão uniformizar os entendimentos e evitar interpretações equivocadas, ocasionando segurança jurídica e tranquilidade para o produtor trabalhar e cumprir as disposições preservacionistas.