Resumo Executivo – PLP n° 117 de 2011
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 12/12/2011 |
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre a competência do órgão ambiental da União para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao PLP 127/2019, apensado
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Principais pontos
- Altera dispositivos da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre a competência do órgão ambiental da União para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia, e dá outras providências;
- Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos, iniciados em data anterior à publicação desta Lei Complementar terão sua tramitação mantida no ente federativo com processo em curso, até a emissão da respectiva licença,na fase em que se encontra, ou até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente;
- Acrescenta-se em ações administrativas dos Estados: promover o licenciamento ambiental da exploração de agregados para a construção civil e de lavra garimpeira; aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos;
- Acrescenta-se como ações administrativas da União, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: de implantação, pavimentação e ampliação de rodovia federal com extensão igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros; de regularização ambiental de rodovia federal pavimentada com extensão igual ou superior a 300 (trezentos) quilômetros; de implantação, ampliação da capacidade e regularização ambiental de ferrovia federal; de implantação, ampliação da capacidade e regularização ambiental de hidrovia federal; de empreendimentos minerários que produzam mais de um milhão de toneladas por ano ou, independentemente da produção, que explorem minerais metálicos sulfetados e carvão mineral; entre outros.
Justificativa
- Tem por objetivo delimitar melhor a definição das competências referentes à condução dos processos de licenciamento ambiental, em especial os de empreendimentos minerários, atribuindo ao ente da Federação de maior abrangência geográfica as relativas aos de maior porte e potencial poluidor;
- Assegura-se também estabilidade jurídica para a divisão de atribuições entre os entes governamentais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), aspecto muito relevante dos processos de licenciamento ambiental.