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CD PL 454/2019

9 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n°454 de 2019

Autor: Valmir Assunção (PT/BA) Apresentação: 05/02/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 1996, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação, com substitutivo. Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposta pretende alterar o processo de avaliação de terras, com vistas a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
  • Para tanto, determina que o Valor da Terra Nua (VTN) refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), conforme Tabela de preços médios, por Município, elaborada e divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com informações fornecidas pelo INCRA.
  • Pela proposta, as informações fornecidas para a apuração do VTN, devem corresponder às declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, sob pena de aplicação de multas

Justificativa

  • Atualmente a apuração e o pagamento do ITR são efetuados pelo contribuinte de forma autodeclaratória, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior (nos moldes da Declaração de Imposto de Renda).
  • Sob o argumento de preservar os proprietários dos imóveis, de forma a garantir um nível razoável de padronização dos preços das terras para fins do ITR, o autor propões o estabelecimento de uma tabela com valores médios, elaborada pelo INCRA e Receita Federal.
  • Ocorre que a definição dos valores pode variar intensamente de município para município. Nesse sentido, a apuração do imposto poderia ser distorcida, criando situações em que propriedades de maior valor pagariam menos do que deveriam, e propriedades de menor valor pagariam mais.
  • É importante ressaltar ainda, que a Receita Federal, mesmo que subsidiada pelo INCRA, não possui capacidade estrutural para promover o levantamento de preços em todos os municípios da federação, tornado inócua a proposta.
  • Ao referenciar o Valor da Terra Nua no CAR, a proposta desvia a ferramenta de seus verdadeiros objetivos, colocando em risco a efetividade do cadastro.
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