1 – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – Portaria nº 699, de 7 de Dezembro de 2018
Autoriza o pagamento dos benefícios relativos à safra 2017/2018 aos agricultores que aderiram ao Garantia-Safra nos municípios constante em anexo à Portaria.
Segundo a presente portaria, os pagamentos serão realizados a partir do mês de dezembro de 2018, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
2 – Câmara de Comércio Exterior – Resolução nº 90, de 7 de Dezembro de 2018
Estabelece boas práticas para a elaboração e revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio exterior.
No processo de regulamentação, órgãos e entidades competentes reguladores devem, sempre que possível:
- manter e divulgar agendas regulatórias;
- promover transparência e facilitar o acesso do público às informações sobre propostas de medidas regulatórias e disponibilizá-las em seu sítio eletrônico, garantindo fácil localização e identificação do conteúdo pelo público em geral;
- estruturar e disponibilizar suas medidas regulatórias legais e infralegais de forma facilmente acessível por meio de sítio eletrônico;
- realizar AIR previamente à elaboração de medidas regulatórias de interesse geral;
- publicar em seu sítio eletrônico, periódica e regularmente, medidas regulatórias em vigor, consultas públicas, AIRs e listagem dos casos em que houve dispensa de AIR;
- promover mecanismos de participação social na elaboração e revisão das medidas regulatórias, inclusive por meio da realização de consulta e/ou audiência pública;
- submeter as propostas de medida regulatória com impacto no comércio exterior à consulta pública por, pelo menos, 60 dias, ressalvados os casos devidamente motivados de desnecessidade ou inadequação da consulta, hipóteses em que poderá ser dispensada ou ter seu prazo reduzido, conforme a justificativa apresentada;
- considerar todas as sugestões apresentadas durante o período de consulta pública e disponibilizar seu resultado, incluindo justificativa acerca das contribuições não acatadas;
- considerar o uso de referências internacionais relevantes sobre a matéria objeto das medidas regulatórias;
- assegurar que as medidas regulatórias sejam compatíveis com compromissos internacionais e com os acordos regionais e multilaterais de comércio, sobretudo com o princípio da não discriminação de tratamento entre bens e serviços domésticos e importados;
- notificar à Organização Mundial do Comércio (OMC), quando for o caso, por meio do ponto focal nacional, as propostas de medidas regulatórias pertinentes aos seus respectivos acordos, atendendo aos prazos estabelecidos nos mesmos;
- tomar decisões amparadas em informações cientificas, técnicas e econômicas pertinentes;
- promover articulação entre autoridades com competência complementar para regular o mesmo bem ou serviço, com vistas a entendimento prévio sobre a medida regulatória a ser adotada;
- assegurar que as medidas regulatórias sejam consistentes, compatíveis e coerentes com outros regulamentos, decretos e leis em vigor; e
- garantir que as medidas regulatórias sejam elaboradas de forma clara, concisa, organizada e de fácil compreensão, com o intuito de minimizar potenciais incertezas e possíveis litígios.
Concede à Secretaria-Executiva da CAMEX competência para estabelecer ferramentas em seu sítio eletrônico para receber notificações de problemas regulatórios ou sugestões de aperfeiçoamentos às regras de comércio exterior.
3 – Câmara de Comércio Exterior – Resolução nº 96, de 7 de Dezembro de 2018
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
Dos bens mencionados em resolução, destacam-se:
- 30.21 Ex 085 – Combinações de máquinas totalmente automatizadas para enchimento com fertilizantes granulados em sacos dispostos em bobina tubular;
- 49.00 Ex 003 – Máquinas para polinização de frutas secas;
- 49.00 Ex 004 – Máquinas para polinização de kiwi por método “úmido” e projetadas para disseminação de pólen;
- 82.29 Ex 002 – Cintas de gotejamento de fluxo turbulento de 16mm de diâmetro e parede delgada com espessura de 4 a 8.000 (0,1 a 0,2mm);
- 82.90 Ex 001 – Atomizadores eletrostáticos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas;
- 60.90 Ex 017 – Máquinas de sucção de pólen para integrar a polinização mecânica na fase de floração;
- 30.00 Ex 018 – Espalhadores de forragem;
- 30.00 Ex 017 – Enleiradores de forragem rotativos;
- 10.00 Ex 042 – Máquinas desintegradoras de fardos de forragem;
- 20.90 Ex 018 – Combinações de máquinas semiautomáticas para produção de queijo gourmet;
- 20.90 Ex 017 – Combinações de máquinas formando uma unidade funcional para compor sistema de fabricação automatizada de queijos de massa filada (mozzarella);
- 20.90 Ex 016 – Filadeiras contínuas em aço inoxidável para filar coalhada fresca e comercial;
- 20.90 Ex 015 – Equipamentos em aço inoxidável de movimento contínuo para drenagem, acidificação/maturação e corte de coalhada;
- 10.00 Ex 042 – Máquinas desintegradoras de fardos de forragem, tracionadas por trator, para distribuição de palha para cama e para alimentação de animais;
- 80.90 Ex 019 – Combinações de máquinas para transformação das folhas de erva mate em chás;
- 40.00 Ex 014 – Combinações de máquinas automatizadas para produção de cerveja e chopp tipo Premium puro malte;
- 50.00 Ex 328 – Equipamentos para cortar, misturar e emulsificar produtos cárneos diversos;
- 50.00 Ex 329 – Máquinas construídas em aço inox para retirada de membranas de carne Bovina;
- 50.00 Ex 330 – Máquinas construídas em aço inox, para retirada de pele e gorduras de carne suína;
- 50.00 Ex 333 – Equipamentos para atordoamento de suínos por gás carbônico
Altera para zero por cento, a partir de 1º de janeiro de 2019, até 30 de junho de 2020, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital de interesse, na condição de Ex-tarifários:
- 39.10 Ex 003 – Semeadoras de 2 linhas, exclusiva para plantio de parcelas para pesquisa agrícola;
- 30.00 Ex 012 – Espalhadores de forragem;
- 59.90 Ex 013 – Colheitadeiras para pesquisa agrícola;
- 59.90 Ex 032 – Colhedoras de parcela para pesquisa agrícola;
- 59.90 Ex 033 – Colhedoras de parcela para pesquisa agrícola;
- 59.90 Ex 035 – Colhedoras para colheita de parcelas de linhagens de pesquisa agrícola;
- 10.00 Ex 009 – Combinações de máquinas para direcionamento, alimentação e ordenha robotizada de vacas;
- 80.00 Ex 013 – Máquinas autopropulsoras sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras;
- 80.00 Ex 058 – Máquinas autopropulsoras sobre esteiras, para abate de árvores;
- 80.00 Ex 060 – Alimentadores automáticos de bezerras (cal feeder) com sistema individualizado de identificação dos animais;
- 80.00 Ex 061 – Combinações de máquinas para alimentação automática de ruminantes;
- 50.00 Ex 171 – Máquinas para retirar membranas de cortes de carne de bovinos e suínos;
- 50.00 Ex 256 – Máquinas removedoras automáticas de gordura do carré suíno com ou sem osso;
4 – Câmara de Comércio Exterior – Resolução nº 98, de 7 de Dezembro de 2018
Altera o Anexo II da Resolução no 125/16, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 (Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo – Malte, mesmo torrado – Não torrado – Inteiro ou partido), da Nomenclatura Comum do Mercosul.
- 10.10 – Inteiro ou partido (Alíquota – 2% / Quota – 400 mil toneladas / Período – Entre 22/12/2018 a 21/12/2020 / Resolução – 98/2018);
5 – Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal do Brasil – Instrução Normativa nº 1.855, de 7 de Dezembro de 2018
Disciplina sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo a presente norma, a prestação das informações refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, conforme os termos do inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
Dos dispostos descritos em norma, destacam-se:
- Informações e prazo para sua prestação;
- Parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos;
- Condições para a consolidação;
- Deferimento do Pedido de Parcelamento;
- Revisão da Consolidação.
6 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Gerência-Geral De Toxicologia – Resolução-RE nº 3.348, de 6 de Dezembro de 2018
Aprova os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo (Suplemento Anvisa), com o respectivo resultado da análise.
7 – Ministério do Meio Ambiente / Serviço Florestal Brasileiro – Resolução nº 5, de 7 de Dezembro de 2018
Regulamenta os procedimentos para a realização da Auditoria Florestal Independente -AFI nos contratos de concessão florestal federal.
Entende-se por AFI a avaliação independente e qualificada das atividades florestais e das obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas pelo concessionário florestal de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e o contrato de concessão florestal.
Diante disso, reconhece para a realização de auditorias florestais os Organismos de Auditoria Florestal (OAF) acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro para esta finalidade.
Para fins de comprovação da AFI, o OAF deverá enviar para o SFB a documentação comprobatória da acreditação junto ao Inmetro, o Relatório Final e o Relatório Resumo da AFI.
O Relatório Resumo da AFI contemplará o conteúdo mínimo descrito nos Requisitos de Avaliação de Conformidade – RAC para concessões em florestas públicas publicados pelo Inmetro, estruturado da seguinte forma
- Cumprimento do PMFS;
- Cumprimento das cláusulas gerais do contrato de concessão e obrigações do concessionário;
- Cumprimento das cláusulas econômico-financeiras; e
- Cumprimento dos indicadores técnicos classificatórios.
Segundo a presente resolução, o Relatório Resumo da AFI deverá ser publicado pelo SFB na sua página na Internet.
8 – Ministério do Trabalho – Portaria Interministerial nº 1, de 7 de Dezembro de 2018
Altera a Portaria Interministerial nº 6/05, e revoga a Portaria Interministerial nº 3/10, que dispõem sobre a “Comissão Tripartite para acompanhar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador” e sua composição.
Das alterações, destacam-se:
- Altera dispositivos que tratam das atribuições da Comissão Tripartite;
- Altera dispositivos que tratam da composição da Comissão.
9 – Conselho Nacional dos Direitos Humanos – Recomendação nº 9, de 25 de Outubro de 2017
Recomenda, ao Presidente da Câmara dos Deputados, a imediata instalação da Comissão Especial Temporária, para dar seguimento à tramitação do Projeto de Lei nº 6.670/2016, o qual institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA); e, ao Congresso Nacional, a aprovação do Projeto de Lei nº 6.670/2016, bem como a rejeição dos Projetos de Lei nº 6.299/2002, nº 3.200/2015 e de todos os Projetos de Lei que representam ameaça à proteção do direito à alimentação adequada e à saúde em decorrência do uso de agrotóxicos.
10 – Conselho Nacional dos Direitos Humanos – Recomendação nº 4, de 26 de Abril de 2017
Reafirma a posição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH e destaca que o Substitutivo recém apresentado ao PL 6.787/2016 (reforma trabalhista), bem como os PLS 432/2013 (restrição conceitual do trabalho análogo à escravidão), o PLC 30/2015 (terceirização da atividade fim), o PLS 218/2016 (jornada intermitente) e o PL1.572/2011 (anteprojeto de lei do Código Comercial) constituem um conjunto de medidas que consubstanciam atroz retrocesso social, pois ferem os direitos humanos dos trabalhadores brasileiros, retirando e/ou enfraquecendo inúmeros direitos fundamentais trabalhistas previstos em nossa Carta Magna e em diversos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Tendo em vista as considerações e declarações apresentadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH; recomenda-se:
- Ao Presidente da República: a retirada do PL 6787/2016, para melhores estudos.
- Aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ao Relator do PL n. 6787/2016, bem como ao Presidente da Comissão Especial da Reforma Trabalhista: que referido Projeto de Lei, sobre a Reforma Trabalhista, tramite em rito ordinário, passando pelas diversas Comissões relacionados à temática, garantindo assim amplo debate público, diante das mais de 100 alterações propostas no âmbito da CLT.
- Ao Ministro do Trabalho: que sejam apresentados estudos técnicos os quais avaliem e dimensionem os impactos e prejuízos aos direitos dos trabalhadores em caso de aprovação da Reforma Trabalhista, bem como demonstrem a efetiva e real possibilidade de aumento do número de empregos, inclusive fazendo cotejo com a experiência de outros países, de modo a não se realizar mera substituição de trabalhos protegidos e de qualidade, por relações de trabalho determinadas, precárias e sem proteção.
- Às Centrais Sindicais: que levem as propostas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, para análise mais crítica e aprofundada frente as destacadas violações às normas e convenções internacionais, em especial a ativação do sistema de proteção de direitos humanos da Organização Internacional do Trabalho.
11 – Conselho Nacional dos Direitos Humanos – Recomendação nº 5, de 27 de Abril de 2017
Reafirma a posição do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH com relação à Medida Provisória nº 759 (MP nº 759), editada no dia 22 de dezembro de 2016, “dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.
Diante disso, recomenda-se:
- Ao Presidente da República: a retirada da Medida Provisória nº 759/2016, abrindo-se um amplo processo de discussão com as instituições e entidades da sociedade civil ligadas à temática, respeitando os espaços de gestão e participação previstos na Constituição Federal e nas legislações haja vista a ausência de urgência para sua votação e a relevância social e a complexidade da matéria por ela tratada;
- Ao Presidente do Congresso Nacional que suspenda, imediatamente, a tramitação do projeto de lei;
- Ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para que fiscalize a legalidade da atuação do Executivo Federal em casos concretos de transferência de domínio de imóveis públicos a terceiros e de regularização fundiária urbana e rural que tenham, eventualmente, ocorrido desde a edição da Medida Provisória nº 759/2016.
Exonerações e Nomeações
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Portarias de 6 de Dezembro de 2018
- Exonera, a pedido, a servidora Cecília Cristiane Santana Tavares, do cargo de Coordenador, da Coordenação de Instrução e Análise de Recursos em Toxicologia, da Gerência-Geral de Toxicologia;
- Exonera, o servidor Marcelo Sidi Garcia, do cargo de Assessor, da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
- Exonera, a pedido, o servidor Nélio Cézar de Aquino, matrícula SIAPE nº 1568278, do cargo de Gerente, da Gerência de Registro de Alimentos, da Gerência-Geral de Alimentos
- Exonera a servidora Laila Sofia Mouawad, do cargo de Gerente, da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária.