Atos do Poder Executivo – Decreto nº 9.587, de 27 de Novembro 2018
Instala a Agência Nacional de Mineração – ANM e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.
Diante disso, ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.
Além disso, atribui ao Diretor-Geral da ANM competência para editar o regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de 60 dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Criada por medida provisória, convertida na Lei 13.575/2017 em dezembro passado, a nova agência substitui o DNPM na regulação e fiscalização do setor de mineração. O órgão é vinculado ao Ministério de Minas e Energia e será liderado por uma diretoria colegiada, composta por cinco diretores, indicados pelo presidente da República e nomeados depois de aprovação do Senado. Com o decreto agora publicado, os anteriores que tratavam da estrutura da nova agência foram revogados.
Das competências concedidas ANM, destacam-se:
- implementar a política nacional para as atividades de mineração;
- estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
- requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
- gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
- estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
- estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;
- regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções;
- fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
- decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração,
- expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
- decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais;
- declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
- aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
- estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
- definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
- expedir certidões e autorizações;
- normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575/17.
Por fim, concede à ANM reponsabilidade de disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.
Atos do Poder Executivo – Decreto nº 9.588, de 27 de Novembro de 2018
Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União – CMAS, de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública.
Das competências atribuídas ao CMAS, destacam-se:
- monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;
- orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
- recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
- encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos.
O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros dos seguintes órgãos:
- Ministério da Fazenda;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
- Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
O comitê recomendará aos órgãos responsáveis pelas políticas, a adoção de medidas de ajuste e aprimoramento, ancoradas em princípios de transparência, accountability e compromisso com resultados, que busquem a interação da Administração Pública com o seu ambiente de atuação. As informações e proposições produzidas pelo colegiado serão ainda consideradas para elaboração e execução do orçamento.
Órgãos Gestores e Corresponsáveis pelas Políticas Públicas Financiadas por Benefícios de Natureza Tributária
- Política: Biodiesel;
Tributo: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins / Contribuição para o PIS-Pasep;
Legislação: Lei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13) / Decreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º);
Órgão Gestor: Casa Civil da Presidência da República;
Corresponsável: Ministério da Fazenda
- Política: Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – Reidi (Agricultura);
Tributo: Cofins / Contribuição para o PIS-Pasep;
Legislação: Lei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º);
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Corresponsável: Ministério da Fazenda
- Política: Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR;
Tributo: ITR;
Legislação: Lei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput, incisos I e II, e o art. 3º-A);
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Corresponsável: Casa Civil da Presidência da República.
- Política: Telecomunicações em áreas rurais e regiões remotas;
Tributo: Cofins / Contribuição para o PIS-Pasep;
Legislação: Lei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37) / Lei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37);
Órgão Gestor: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Corresponsável: –
- Política: Exportação da produção rural;
Tributo: Contribuição para a Previdência Social;
Legislação: Constituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25);
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda;
Corresponsável: –
- Política: Seguro Rural;
Tributo: IOF;
Legislação: Decreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput, inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput, inciso III);
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda;
Corresponsável: –
- Política: Agricultura e Agroindústria – Desoneração cesta básica;
Tributo: Cofins / Contribuição para o PIS-Pasep;
Legislação: Lei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013;
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda;
Corresponsável: –
- Política: Sudam – Isenção projeto industrial / agrícola;
Tributo: IRPJ;
Legislação: Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13);
Órgão Gestor: Ministério da Integração Nacional;
Corresponsável: –
- Política: Sudene- Isenção projeto industrial / agrícola;
Tributo: IRPJ;
Legislação: Lei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13);
Órgão Gestor: Ministério da Integração Nacional;
Corresponsável: –
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Operações de custeio agropecuário
Legislação: Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; e Lei nº 8.427, de 1992
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Operações de custeio agropecuário;
Legislação: Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; e Lei nº 8.427, de 1992;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos agropecuários;
Legislação: Decreto-Lei nº 79 de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Aquisições do Governo Federal – AGF;
Legislação: Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235 de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Operações de investimento rural e agroindustrial;
Legislação: Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural – PSR;
Legislação: Lei nº 10.823, de 2003; Decreto nº 5.121, de 2004; e Decreto nº 6.002, de 2006;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Operações de Empréstimo do Governo Federal – EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários);
Legislação: Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.174, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé;
Legislação: Decreto-Lei nº 2.295, de 1986; Lei nº 9.239, de 1995; Lei nº 10.437, de 2002; e Lei nº 11.775, de 2008;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
Legislação: Lei nº 9.126, de 1995; Lei nº 11.775, de 2008; Lei nº 12.380, de 2011; e Lei nº 13.340, de 2016;
Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Securitização agrícola;
Legislação: Lei nº 9.138, de 1995; Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002;
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Alongamento da dívida do crédito rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA;
Legislação: Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002;
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Empréstimos e financiamentos destinados à estocagem de álcool etílico combustível e para a renovação e implantação de canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS);
Legislação: Lei nº 12.666, de 2012;
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – Recoop;
Legislação: Decreto nº 2.936, de 1999; Decreto nº 3.263, de 1999; Decreto nº 3.701, de 2000; e Lei nº 10.437, de 2002;
Órgão Gestor: Ministério da Fazenda.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro / Creditício;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Programa Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf;
Legislação: Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.427, de 1991; Decreto nº 1.946, de 1996; Decreto nº 3.991, de 2001; Lei nº 10.186, de 2001; Decreto nº 4.854, de 2003; Lei nº 11.322, de 2006; Lei nº 11.326, de 2006; Decreto nº 5.996 de 2006; Decreto nº 6.447, de 2008; e Lei nº 11.775, de 2008;
Órgão Gestor: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Garantia e sustentação de preços na comercialização de produtos da agricultura familiar;
Legislação: Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999;
Órgão Gestor: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Aquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar – AGFAF;
Legislação: Decreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013;
Órgão Gestor: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Fundo de terras e da reforma agrária (Banco da Terra);
Legislação: Lei Complementar nº 93, de 1998; e Decreto nº 4.892, de 2003;
Órgão Gestor: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
- Benefício Financeiro ou Creditício: Financeiro;
Fundo/Programa/ Operação de Crédito: Subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras;
Legislação: Lei nº 9.445, de 1997; e Decreto nº 4.969, de 2004;
Órgão Gestor: Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Presidência da República / Despachos do Presidente da República – Mensagem nº 682, de 27 de novembro de 2018
Indicação ao Senado Federal, do Senhor Senador Romero Jucá, para exercer a função de Líder do Governo.
Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca – Portaria nº 344, de 26 de Novembro de 2018
Estabelece a cota anual de Óleo Diesel atribuída à embarcação habilitada à Subvenção Econômica ao preço do Óleo Diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período da data desta publicação à 31 de dezembro de 2018.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portaria nº 2.006, de 26 de Novembro de 2018
Institui o Plano Agro+ Mulher no âmbito da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo – SMC, com objetivo é estimular ações que promovam a igualdade entre homens e mulheres na atividade agropecuária.
As ações para alcance dos objetivos descritos em Portaria serão de responsabilidade da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo – SMC, tendo como órgão consultivo o Comitê de Políticas Públicas para Mulheres e de Gênero do MAPA.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária – Instrução Normativa Nº 50, de 16 de Novembro de 2018
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de flores de peônia (Paeonia lactiflora) (Categoria 2, Classe 10), produzidas na Argentina.
Segundo a presente norma, as flores de peônia devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais e acompanhados do Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Argentina, sem declarações Adicionais.
As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF) e, havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras, estas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Argentina será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – Extrato de Parecer Técnico nº 6.126, 6.166, 6.167, 6.172 /2018
Torna público os processos julgados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio com relação às atividades envolvendo produtos obtidos de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Dos processos divulgados, são de interesse:
- 126 – pedido de Plano de Monitoramento pós-liberação comercial da soja DAS-44406;
- 166 – solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB;
- 167 – consulta sobre TIMP – Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão
- 172 – isenção de monitoramento pós-liberação comercial de soja geneticamente modificada.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 572, de 26 de Novembro de 2018 pg 133
Estabelece o prazo de 60 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Guilhotina Regulatória.
A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=43533.
Saiba mais
A Guilhotina Regulatória é um mecanismo de reforma do marco regulatório para identificação e revogação de atos normativos obsoletos. Faz parte da estratégia de gestão do estoque regulatório que promove medidas para o acompanhamento sistemático do acervo normativo da Anvisa, visando a melhoria da qualidade regulatória.
As ações de revisão e simplificação do Estoque Regulatório visam gerar reduções de normas obsoletas até o fim do ano. A previsão é que a ação revogue mais 80 atos normativos, totalizando a redução de quase 20% das normas vigentes publicadas pela Anvisa.
Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 3.444, de 27 de Novembro de 2018
Publica o Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama, para o biênio 2019/2020, disponível no sítio eletrônico do Ibama https://www.ibama.gov.br/conversaodemultas#pncmi.
O programa visa garantir a aplicação dos recursos de autos de infração em serviços conservação e recuperação do meio ambiente. A medida induz a mudança de comportamento do autuado por meio de incentivos para o cumprimento do dever de reparar os danos causados.
As ações apoiadas pelo Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama devem observar seis diretrizes:
- Urgência e relevância ambiental, em escala nacional;
- Promoção da efetiva recuperação do meio ambiente e da prevenção de danos ambientais;
- Alinhamento aos compromissos socioambientais assumidos pelo Brasil em acordos internacionais;
- Sinergia com os objetivos e as diretrizes definidos nas políticas socioambientais em curso nos governos federal e estaduais;
- Escalabilidade das intervenções apoiadas;
- Engajamento e participação social.
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil / Agência Nacional de Transportes Terrestres – Deliberação nº 975, de 27 de Novembro de 2018
Aprova o Edital de Subconcessão n° 02/2018, bem como seus estudos técnicos e documentos jurídicos, em que se dará a subconcessão, à iniciativa privada do trecho ferroviário compreendido entre Porto Nacional, no estado do Tocantins e Estrela D’Oeste, no estado de São Paulo, e faz parte do projeto integrante do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal.
O trecho que será subconcedido tem 1.537 quilômetros de extensão e vai atravessar o estado de Tocantins, passando por todo o estado de Goiás até chegar a Estrela D’Oeste, em São Paulo, Em Porto Nacional, o trecho vai se conectar ao tramo norte da ferrovia, possibilitando o acesso ao porto de Itaqui (MA). Em Estrela D’Oeste, o trecho vai ser interligado à Malha Paulista, o que vai possibilitar a conexão da Ferrovia Norte Sul ao Porto de Santos e ao polo econômico e industrial de São Paulo.
Nomeações e Exonerações
Atos do Poder Executivo / Ministério de Minas e Energia – Decretos de 27 de Novembro de 2018
Nomeia
- Debora Toci Puccini, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional de Mineração – ANM, com mandato de três anos;
- Antônio Albuquerque de Paula Pessoa Filho, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração – ANM, com mandato de dois anos;
- Victor Hugo Froner Bicca, para exercer o cargo de Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM, com mandato de quatro anos;
- Tasso Mendonça Júnior, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração – ANM, com mandato de três anos;
- Eduardo Araujo de Souza Leão, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração – ANM, com mandato de quatro anos.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portarias de 27 de Novembro de 2018
- Dispensa Fernando Augusto Pereira Mendes, da Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional da Secretaria de Defesa Agropecuária.