1 – Atos do Congresso Nacional – Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27, de 2018
Prorroga por 60 dias a Medida Provisória nº 824/18, que “Altera a Lei nº 12.787/13, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação”.
2 – Conselho Nacional De Desenvolvimento Rural Sustentável – Resolução nº 121, de 15 de Maio de 2018
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é um espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Integrado por 44 membros, sendo 22 representantes governamentais e 22 representantes da sociedade civil, compete ao Conselho:
- subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
- propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável e solidário, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;
- acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária, da agricultura familiar e da assistência técnica e extensão rural – AT E R;
- coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – CNATER.
3 – Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – Portaria nº 318, de 15 de Maio 2018
Autoriza o pagamento dos benefícios relativos às safras 2016/2017 aos agricultores que aderiram ao Garantia-Safra nos municípios constante no anexo à publicação.
De acordo com a Portaria, os pagamentos serão realizados a partir do mês de maio de 2018, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
4 – Secretaria – Geral – Portaria nº 24, de 15 de Maio de 2018
Estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas para a captura de tainha (Mugil liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil e estabelece cota de captura da espécie para o ano de 2018.
De acordo com a norma, a pesca da tainha nas regiões Sudeste e Sul terá a seguinte temporada anual:
- para modalidade cerco/traineira, entre 1° de junho e 31 de julho;
- para modalidades de emalhe costeiro de superfície que não utilize anilhas:
- até 10 AB, entre 15 de maio a 15 de outubro;
- acima de 10 AB, entre 15 de maio e 31 de julho;
- para modalidades de emalhe anilhado, entre 15 de maio e 31 de julho;
- para modalidade desembarcada ou não motorizada entre 1° de maio e 31 de dezembro.
Além disso, proíbe, nos seguintes períodos e áreas, a atividade de pesca conforme abaixo especificada:
- para todas as modalidades de pesca, exceto tarrafa, no período de 15 de março a 15 de setembro, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul;
- para os métodos e instrumentos de redes de trolha, cercos flutuantes, redes de emalhe, uso de faróis manuais, anzóis, fisgas e garatéias, no período de 1º de maio a 31 de dezembro, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;
- para a captura de isca viva, no período de 1º de maio a 31 de julho, no litoral do Estado de Santa Catarina, a menos de 300 m dos costões rochosos e a menos de uma milha náutica (1MN) da costa, nos locais onde ocorre a prática tradicional de arrastão de praia com canoas a remo;
- para qualquer operação de pesca da modalidade cerco/traineira, no período entre 1º de junho e 31 de julho, nas áreas descritas em Portaria.
- para a pesca desembarcada na modalidade de emalhe fixo ou deriva no raio de 150 m ao redor das ilhas, lajes e costões rochosos do litoral; e
- para as modalidades de emalhe costeiro de superfície e emalhe anilhado, com embarcações motorizadas, na faixa de uma milha náutica (1MN) medidos a partir da linha de costa.
Por fim, estabelece a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2018, e os requisitos para autorização de pesca na modalidade emalhe anilhado.
5 – Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca – Portaria nº 11, de 15 de Maio de 2018
Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de autorização de pesca para a captura de tainha (Mugil liza) na safra de 2018.
O número máximo de autorizações para a pesca será de:
- 50 embarcações para a frota de cerco/traineira;
- 130 para o emalhe anilhado.
Dos dispositivos descritos em Portaria:
- Critérios de Seleção;
- Critérios de Seleção e Classificação às Vagas Remanescentes.
- Modelo de Requerimento.
Neste sentido, os interessados em obter a autorização de pesca deverão encaminhar requerimento específico (Anexo I), juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos ao endereço eletrônico selecaotainha2018@outlook.com, no prazo máximo de 3 úteis, a contar da data de publicação desta Portaria (16/05/18).
6 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – Ato n° 38, de 15 de Maio de 2018
Cancela o registro dos produtos (Agril Super e Banole HV) registrados exclusivamente como adjuvantes e espalhantes adesivos incluídos na categoria de adjuvantes, tendo em vista não existir obrigatoriedade de registro na Lei n° 7.802/89, e no Decreto n° 4.074/02.
7 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Sanidade Vegetal – Resolução nº 2, de 15 de Março de 2018
Reconhece a utilização de Hipoclorito de Sódio a 200 ppm na higienização de caixas plásticas retornáveis empregadas no trânsito interestadual de frutos cítricos, visando a mitigação do risco fitossanitário da praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).
No caso de utilização do produto o Responsável Técnico encarregado da certificação na origem deverá acrescentar no Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC a seguinte Declaração Adicional:
“As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por [pulverização ou imersão] em solução de Hipoclorito de Sódio na concentração de 200 ppm“.
8 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Sanidade Vegetal – Resolução nº 3, de 15 de Maio de 2018
Define as localidades no estado de Rondônia declaradas como áreas sob quarentena, zona tampão e erradicada para a praga quarentenária Bactrocera carambolae (mosca-dacarambola).
Os demais municípios, não mencionados em norma, serão considerados áreas sem ocorrência da praga no estado de Roraima.
9 – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – Extrato de Parecer Técnico nº 5.882 e 5.862/2018
Torna público os processos julgados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio com relação às atividades envolvendo produtos obtidos de organismos geneticamente modificados (OGMs).
10 – Ministério da Fazenda / Conselho Monetário Nacional – Extrato de Ata
Torna público os assuntos deliberados pelo Conselho Monetário Nacional em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2018:
- Voto 11/2018-CMN – Define condições para as instituições financeiras contratarem operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito de rural. Decisão: aprovado;
- Voto 12/2018-CMN – Define os preços mínimos para os cafés arábica e conilon, laranja in natura e trigo em grãos, safra 2018/2019. Decisão: aprovado;
- Voto 13/2018-CMN – Altera as normas para contratação das operações de crédito fundiário ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), de que tratam a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003. Decisão: aprovado;
- Voto 15/2018-CMN – Define condições para o direcionamento da subexigibilidade do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e ajusta normas no Pronamp e no Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA). Decisão: aprovado;
- Voto 21/2018-CMN – Assuntos de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução – Agenda BC+ – Revoga regras de recolhimento por deficiências de aplicação em operações de crédito rural e de transferência de recursos para aplicação em período subsequente, disciplinadas no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural. Decisão: aprovado;
- Voto 22/2018-CMN – Assuntos de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução – Agenda BC+ – Propõe a atualização das regras aplicáveis à fiscalização das operações de crédito rural pelas instituições financeiras. Decisão: aprovado.
Saiba mais
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.
Sua composição atual é:
- Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho;
- Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
- Presidente do Banco Central do Brasil.
11 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Gerência-Geral de Toxicologia – Resolução-RE nº 1.217, de 14 de Maio de 2018
Inclui o ingrediente ativo D54 – DELADENUS SIRICIDICOLA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
12 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Gerência-Geral de Toxicologia – Resolução-RE nº 1.218, de 14 de Maio de 2018
Inclui as culturas de Anonáceas, Kiwi e Romã, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 07 dias; Batata-yacon, Cará, Inhame, Mandioquinha-salsa, Nabo e Rabanete, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 07 dias; Feijão-caupi, Grão-de-bico e Lentilha, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR de 0,02 para 0,2 mg/kg e o IS de 30 para 07 dias para a cultura da Mandioca, alterar o LMR de 0,2 para 0,5 mg/kg na cultura do Abacaxi e altera o LMR de 0,1 para 0,2 mg/kg para a cultura da Beterraba; incluir as culturas ornamentais: Alstroemeria, Alyssum, Amaryllis, Azaléa, Boca-de-Leão, Cana Indica, Celósia, Coleus, Cravo, Euonymus, Gardênia, Gerânio, Gérbera, Gladíolo, Hortênsia, Lantana, Lírio, Lisianthus, Margarida, Pittosporum, Ruscus, Sálvia, Sedum makinoi, Verbena, Vinca, Zinnia, com LMR e IS “Uso não Alimentar” e incluir as culturas para produção de madeira: Acácia Negra, Pinus e Seringueira, com LMR e IS “Uso não Alimentar”, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P46 – PIRACLOSTROBINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
13 – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Portaria nº 34, de 9 de Maio de 2018
Estabelece a metodologia utilizada para a definição das metas de execução e dos limites financeiros a serem disponibilizados aos Estados que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.
Diante da presente Portaria, ficam definidos os limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MDS, assim como, os parâmetros adicionais de execução, e os percentuais mínimos por unidade familiar.
Concede à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional competência para aprovar o início da operação de aquisição de alimentos pela proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
14 – Agência Nacional De Transportes Aquaviários – Resolução Normativa nº 20, de 15 de Maio de 2018
Aprova a Proposta de Norma que dispõe sobre a autorização para a construção e exploração de Terminal de Uso Privado, de Estação de Transbordo de Carga, de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte e de Instalação Portuária de Turismo.
De acordo com a proposta de norma, os interessados em obter a autorização para instalação portuária fora da área do porto organizado podem apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) a qualquer tempo.
A proposta deverá conter a declaração de adequação do empreendimento, ficha cadastral, ato constitutivo devidamente registrado, prova de inscrição da sede do requerente no CNPJ/MF, e o memorial descritivo das instalações e do instrumento jurídico que assegure o direito de uso e usufruto da área (terreno), entre outros documentos que poderão ser exigidos pela ANTAQ.
A partir do recebimento da solicitação, a ANTAQ deverá publicar em seu sítio eletrônico, em até 5 dias, a íntegra do conteúdo da solicitação e seus anexos e promover, em até 10 dias, a abertura do Anúncio Público, com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados na instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
Dentre os dispositivos descritos em Resolução:
- Requerimento;
- Anúncio Público e Chamada Pública;
- Processo Seletivo Público;
- Autorização;
- Extinção da Autorização;
- Adaptação dos Contratos;
- Modelo de Requerimento para a Construção e Exploração de Instalação Portuária.
Nomeações e Exonerações
Presidência da República – Portaria de 15 de Maio de 2018
- Nomeia Humberto Thomé Pereira, para exercer o cargo de Subsecretário de Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Ministério de Minas e Energia – Portaria de 15 de Maio de 2018
- Nomeia João Vicente de Carvalho Vieira, para exercer o cargo de Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia,
- Nomeia Ildo Wilson Grüdtner, para exercer o cargo de Secretário de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia.