1 – Atos do Poder Executivo –Decreto nº 9.308, de 15 de Março de 2018
Disciplina sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.
As metas serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.
Já as metas compulsórias individuais aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.
De acordo com o presente Decreto, as metas serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:
- os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
- a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
- a valorização dos recursos energéticos;
- a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
- a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e
- o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
Concede ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIMe e ao Comitê RenovaBio competência para recomendar ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.
Institui o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes dos seguintes órgãos:
- Ministério de Minas e Energia;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério da Fazenda; IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
- Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
- Ministério do Meio Ambiente.
A participação de entidades privadas do ramo de biocombustíveis, técnicos e especialistas do setor nas reuniões do Comitê RenovaBio ocorrerá por meio de convite da coordenação do Comitê RenovaBio.
Concede competência ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, para:
- monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis;
- acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
- monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização – CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;
- elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas
- realizar consulta pública prévia para recomendar ao CNPE os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis;
- acompanhar e divulgar sistematicamente a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;
- avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas;
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Além disso, estabelece sanções e multas na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis.
2 – Atos do Poder Executivo – Decreto nº 9.309, de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 11.952/09, para dispor sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
Aplica-se o presente Decreto à regularização fundiária de:
- ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do INCRA e da União sob gestão do INCRA, exceto nas ocupações de área contínua de até um módulo fiscal; e
- áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo INCRA, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
Atribui competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais e para expedir os instrumentos titulatórios:
- na Amazônia Legal, à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República (Programa Terra Legal); e
- fora da Amazônia Legal, ao INCRA.
A norma define ritos procedimentais para a concessão de títulos de domínio e, ainda, elenca requisitos a serem preenchidos pelos ocupantes.
Saiba mais
A medida visa regulamentar o processo de regularização fundiária na Amazônia Legal após publicação da Lei nº 13.465 (MP 759/16), no qual modernizou Lei 11.952/09:
- Mudança no método de cálculo do valor dos títulos, os quais passam a utilizar uma planilha de preços mais acessível ao agricultor, por considerar o preço de aquisição de terras pelo órgão fundiário e não valores de mercado;
- Uniformização da base de cálculo dos preços entre a política de regularização fundiária e reforma agrária;
- Alteração das cláusulas resolutivas dos títulos, com vistas a permitir a demonstração de seu cumprimento de modo mais objetivo e célere;
- Previsão de hipótese legal de liberação das condições resolutivas após o período de carência de três anos;
- A possibilidade de adequação dos valores dos títulos já emitidos aos novos parâmetros;
- Possibilidade de compensação financeira de benfeitorias em caso de interesse social para criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
- Concessão de prazo para renegociação de títulos inadimplidos;
- Previsão de venda direta de imóveis, com vistas a ampliar o alcance da atuação do Programa Terra Legal na Amazônia.
3 – Atos do Poder Executivo – Decreto nº 9.311, de 15 de Março de 2018
Disciplina sobre a seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, a verificação das condições de permanência das famílias beneficiárias no Programa, a regularização das ocupações dos projetos de assentamento, a titulação provisória e definitiva das parcelas concedida.
A norma visa regulamentar as modificações trazidas pela Lei 13.465, no qual trouxe maior transparência e rigor dos critérios para o Programa Nacional de Reforma Agrária.
De acordo com o presente Decreto, o cadastro de candidatos será realizado por assentamento via edital, com divulgação na internet e no município de localização de cada projeto. Estabelece também novos critérios de prioridade e classificação dos candidatos, assim como de permanência dos beneficiários já assentados.
O Decreto define os critérios para regularização de ocupantes que estão em parcelas de assentamentos sem a autorização do Incra, com a criação de marco legal para acertar a situação dos agricultores familiares irregulares que estejam de acordo com as normas de seleção da política de reforma agrária.
4 – Secretaria de Defesa Agropecuária – Decisões de 15 de Março de 2018
Defere o pedido de proteção da cultivar Delicandy da espécie Chrysanthemum × morifolium Ramat.
Além disso, defere o pedido de alteração de razão social da titular da proteção das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merrill.), cuja nome da empresa era TMG Tropical Melhoramento e Genética Ltda., e passa a ser TMG Tropical Melhoramento e Genética S/A.
5 – Secretaria de Defesa Agropecuária / Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins – Ato nº 16, de 14 de Março de 2018
Torna público os processos para alteração pós-registro de produtos fitossanitários.
6 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 479, de 14 de Março de 2018
Abre Consulta Pública no prazo de 30 dias relativa à proposta de Resolução que dispõe sobre a inclusão do uso de preservativo de madeira, sem intervalo de segurança (IS), na monografia do ingrediente ativo P21 – PROPICONAZOL.
A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para os endereços:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou
- E-mail: cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
7 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 480, de 14 de Março de 2018
Abre Consulta Pública no prazo de 30 dias relativa à proposta de Resolução que dispõe sobre a inclusão do ingrediente ativo C76 – CHRYSODEIXIS INCLUDENS NUCLEOPOLYHEDROVIRUS na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para os endereços:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou
- E-mail: cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
8 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 481, de 14 de Março de 2018
Abre Consulta Pública no prazo de 30 dias relativa à proposta de Resolução que dispõe sobre a inclusão do ingrediente ativo A61 – AUTOGRAPHA CALIFORNICA MULTIPLE NUCLEOPOLYHEDROVIRUS na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.
A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para os endereços:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou
- E-mail: cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
9 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Consulta Pública nº 482, de 14 de Março de 2018
Abre Consulta Pública no prazo de 30 dias relativa à proposta de Resolução que dispõe sobre a alteração do LMR de 0,3 para 1,0 mg/kg na cultura do Sorgo, nas modalidades de emprego (aplicação) Foliar e Sementes, na monografia do ingrediente ativo C63 – LAMBDA-CIALOTRINA.
A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para os endereços:
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou
- E-mail: cp.toxicologia@anvisa.gov.br.
10 – Ministério do Meio Ambiente / Agência Nacional de Águas – Resolução nº 20, de 12 de Março de 2018
Torna público os valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para atualização dos preços unitários cobrados pelo uso de recursos hídricos.
11 – Ministério de Minas e Energia – Portaria nº 94, de 15 de Março de 2018
Torna público abertura de Audiência Pública, na qual será realizada no dia 21 de março de 2018, (4ª feira), das 13:30 às 18:00 horas, no Auditório do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de receber contribuições para o aprimoramento do projeto de Decreto que tem por finalidade atualizar a regulamentação do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67).
Designa como Presidente e Secretário da referida Audiência Pública os seguintes servidores da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, deste Ministério:
- Hélio Mauro França, Presidente; e
- Francisco Paulo Rubino, Secretário.
Nomeações e Exonerações
Ministério das Relações Exteriores – Portaria de 13 de Março de 2018
Remove ex officio João Carlos de Souzagomes, da Delegação Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO e aos Organismos Internacionais Conexos, em Roma, para a Secretaria de Estado.
Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº 14, de 25 de Janeiro de 2018
Nomeia Paulo Kennedy Coelho, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no Estado de Rio Grande do Norte.
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – Portaria nº 198, de 15 de Março e 2018
Designa para compor Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM, os seguintes membros:
- Luiz Carlos de Azevedo, na condição de representante titular da Casa Civil da Presidência da República;
- Robson De Araújo da Silva, na condição de representante suplente da Marinha do Brasil;
- Carlos Augusto de Mattos Borba, na condição de representante suplente do Banco do Brasil S.A.