10:00 |
CDE – Comissão de Desenvolvimento Econômico |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 05 |
Status |
Cancelada |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas |
Proposições em pauta |
Ordem: 3 |
CD PL 5873/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Kim Kataguiri (UNIÃO/SP)
Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
Atual Relator(a): Daniel Almeida (PCDOB/BA)
Parecer
Altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). |
ORIENTAÇÃO FPA
ACOMPANHAR 👀 |
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10:00 |
CMADS – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 02 |
Status |
Encerrada (Termo) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas |
Proposições em pauta |
Ordem: 1 |
CD REQ 18/2025 CMADS – (DIVERSOS)
Autor(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Solicita realização de Audiência Pública para discussão do tema: “O papel das áreas úmidas na agenda do clima: a conservação Pantanal à luz da COP30”.
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Ordem: 5 |
CD PL 4906/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Célio Studart (PSD/CE)
Altera a redação do art. 41 da Lei 9.605 de 1988 para incluir o Bioma do Pantanal no tipo previsto no caput.
Despachos: CMADS -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Camila Jara (PT/MS)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA ❌
ARGUMENTAÇÃO
Após a apresentação do novo relatório nº 2, entendemos que fui acrescido um dispositivo somente referendando ao Bioma Pantanal Seção de Crimes contra a Flora na Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo como crime a supressão de vegetação nativa, como florestas, savanas e campos, sem a devida licença dos órgãos competentes.
No entanto, é necessário clarificar o contexto atual: a legislação vigente permite que o dono da terra possa fazer a supressão controlada de parte da vegetação nativa, desde que sejam observadas as regras do Código Florestal e seja obtida a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), para garantir que a prática ocorra de forma legal e controlada.
Entretanto, o processo para a obtenção dessa autorização pelos órgãos competentes é ineficiente. Não há garantias de que os pedidos serão analisados em um prazo razoável, o que coloca o produtor em uma situação de insegurança jurídica, pois ele não consegue exercer seu direito legal de utilizar sua propriedade de forma produtiva.
O Estado, ao exigir essa autorização, tem o dever de garantir a celeridade na análise dos pedidos. A legislação deveria assegurar que a licença fosse emitida dentro de um prazo adequado, evitando que inviabilize a atividade agropecuária.
Além disso, é importante que se diferencie aqueles que desmatam de maneira ilegal e irresponsável daqueles que cumprem a legislação, mas ainda estão aguardando a liberação oficial. A criminalização generalizada, sem essa distinção, é injusta e prejudica os produtores que buscam regularizar suas atividades.
Nos parece uma “moratória disfarçada”, embora a legislação permita a supressão controlada da vegetação, a demora excessiva na análise dos pedidos ou a falta de respostas claras dos órgãos responsáveis acaba impedindo que o produtor obtenha a autorização para exercer o que é de direito. |
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Ordem: 6 |
CD PL 1456/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Camila Jara (PT/MS)
Majora a pena do crime de poluição por uso indevido de substância tóxica, quando aplicada por pulverização aérea sobre área úmida
Despachos: CMADS -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
O PL tenta impor uma agravante penal genérico e impreciso, que viola os princípios da taxatividade penal, da reserva legal e da ampla defesa.
Ao prever uma penalização vaga para a pulverização aérea de defensivos agrícolas sobre áreas úmidas, o PL se desvia da regulamentação existente, que já contempla uma série de normas detalhadas e específicas sobre o uso de defensivos, incluindo sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades, conforme a Lei nº 14.515/2022.
A criação de uma agravante penal com termos subjetivos abre espaço para interpretações arbitrárias, o que dificulta a defesa efetiva dos acusados, comprometendo a segurança jurídica. Além disso, ao propor uma incriminação desproporcional para uma atividade já amplamente regulamentada, o PL desconsidera os esforços legislativos anteriores e segue na contramão da legalidade e proporcionalidade que devem nortear o direito penal, reforçando sua inconstitucionalidade. |
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Ordem: 7 |
CD PL 1303/2019 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Dr. Zenaide Maia (PSD/RN)
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), para determinar que o plano de aproveitamento econômico da jazida contenha projeto de avaliação, gerenciamento e comunicação de risco ambiental.
Despachos: CMADS -> CME -> CCJC
Atual Relator(a): Duda Salabert (PDT/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), pela aprovação, com substitutivo. |
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Ordem: 8 |
CD PL 915/2020 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Fernando Monteiro (PP/PE)
Autoriza a utilização dos recursos que especifica nas ações para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavirus.
Despachos: CMADS -> CVT -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PL-RO), pela rejeição deste, do PL 1069/2020, e do PL 1829/2020, apensados. |
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Ordem: 9 |
CD PL 605/2024 – (PRIORIDADE)
Autor(a): David Soares (UNIÃO/SP)
Institui a Campanha Dezembro Verde de Combate ao abandono de animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável, e dá outras providências
Despachos: CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Luiz Carlos Busato (UNIÃO/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Luiz Carlos Busato (UNIÃO-RS), pela aprovação deste, do PL 6404/2019, e do PL 3573/2024, apensados, com substitutivo. |
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Ordem: 10 |
CD PL 2121/2011 – (ORDINARIA)
Autor(a): Walney Rocha (PATRIOTA/RJ)
Dispõe sobre o descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo nas farmácias e drogarias e dá outras providências.
Despachos: CDE -> CSAUDE -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PL-RO), pela aprovação deste, do PL 2148/2011, do PL 2494/2011, do PL 5705/2013, do PL 6160/2013, do PL 7064/2014, do PL 5152/2016, do PL 1109/2015, do PL 8278/2014, do PL 893/2015, do PL 2674/2015, do PL 7251/2017, do PL 6776/2016, e do PL 7464/2017, apensados, com substitutivo. |
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Ordem: 11 |
CD PL 4705/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Ricardo Izar (REPUBLICANOS/SP)
Altera a Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, para proibir o comércio de espécimes da fauna silvestre em qualquer situação.
Despachos: CCULT -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 318/2021, e do PL 552/2022, apensados. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
Mais um exemplo de proposta que, sem embasamento técnico adequado, impõe restrições arbitrárias e cria insegurança jurídica para um setor já regulado e fiscalizado pelo Estado.
Ao eliminar a criação comercial de animais silvestres, o projeto entra em contradição direta com a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197/67), que expressamente prevê e estimula essa atividade.
A medida ignora que há 523 criadouros comerciais registrados no país, com quase 500 mil espécimes manejados legalmente, e que a regulamentação atual já exige autorização rigorosa para o comércio, garantindo rastreabilidade e controle ambiental.
Além de impactar economicamente um setor consolidado, essa restrição pode gerar um efeito perverso: o aumento do tráfico ilegal de animais silvestres, já que a demanda por essas espécies não deixará de existir.
Mesmo a CITES, principal convenção internacional sobre comércio de fauna, reconhece que a criação comercial sustentável pode beneficiar tanto a conservação das espécies quanto o desenvolvimento econômico. |
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Ordem: 12 |
CD PL 5269/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Professora Rosa Neide (PT/MT)
Altera o art. 38 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 – Responsabilização dos causadores por incêndios florestais
Despachos: CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Camila Jara (PT/MS)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA ❌
ARGUMENTAÇÃO
É injusto exigir que os proprietários provem sua inocência diante de um incêndio, especialmente quando não há garantias de que suas medidas preventivas seriam eficazes em todos os casos, pois não é possível evitar todos os incêndios, mesmo com práticas adequadas.
Responsabilizar alguém por omissões (deixar de agir quando deveria) pode impor um ônus de prova excessivo, ou seja, exigir provas muito difíceis ou até impossíveis de serem apresentadas. Isso pode prejudicar a defesa da pessoa, já que ela seria acusada sem ter como demonstrar adequadamente que não cometeu a omissão.
Além disso, viola o princípio da presunção de inocência, que é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, no qual, estabelece que toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário, e cabe à acusação fornecer provas suficientes para demonstrar a culpa do acusado.
Ao exigir que a pessoa prove que não foi omissa, a regra estaria invertendo essa lógica, colocando o acusado em desvantagem e, potencialmente, comprometendo seu direito a um julgamento justo. |
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Ordem: 13 |
CD PL 3867/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Célio Studart (PSD/CE)
Impõe critérios ambientais para a concessão de subsídios governamentais à cadeia produtiva de produtos de origem animal, visando o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Bruno Ganem (PODE-SP), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ❌
ARGUMENTAÇÃO
A proposta parte de uma falsa premissa, ao tratar o agro como vilão, associando equivocadamente o financiamento agropecuário ao desmatamento, ignorando que o acesso ao crédito já exige conformidade com a legislação ambiental, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Brasil possui um dos códigos ambientais mais rígidos do mundo, e os produtores rurais são responsáveis por grande parte da preservação da vegetação nativa.
Restringir o crédito não combaterá o desmatamento ilegal, mas penalizará justamente quem segue as regras.
Ao invés de criar mais barreiras e reforçar uma narrativa injusta contra o agro, o foco deveria estar no fortalecimento da regularização ambiental e na fiscalização. |
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Ordem: 14 |
CD PL 1765/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Diego Andrade (PSD/MG)
Classifica como de utilidade pública as barragens, sistemas de captação, condução, distribuição de água para irrigação e atividades agrossilvipastoris e dá outras providências.
Despachos: CMADS -> CME -> CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PL-RO), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Reclassificar as barragens e os sistemas de captação de água como de utilidade pública facilita o processo de licenciamento ambiental, agilizando a implementação desses projetos.
A prática da irrigação é importante para reduzir a dependência da agricultura brasileira das condições climáticas. No entanto, o texto original gera um conflito entre normas, pois os conceitos de utilidade pública e interesse social são definidos na Lei do Código Florestal e na Lei da Mata Atlântica.
Visando a segurança jurídica do produtor rural irrigante, o substitutivo apresentado altera especificamente a Lei do Código Floresta, pois, entende ser ineficiente e redundante elaborar várias leis tratando do mesmo assunto, ou seja, a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) para cada um dos seis biomas brasileiros nos casos de utilidade pública e baixo impacto ambiental.
Foi sugerido, então, que seja declarado de utilidade pública e baixo impacto em todos os biomas brasileiros. |
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Ordem: 15 |
CD PL 2726/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Juninho do Pneu (UNIÃO/RJ)
Institui a política nacional de controle dos PFAS – substâncias perfluoroalquil e polifluoroalquil, e dá outras providências.
Despachos: CMADS -> CDU -> CSAUDE -> CCJC
Atual Relator(a): Duda Salabert (PDT/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA❌
ARGUMENTAÇÃO
Substâncias perfluoroalquil e polifluoroalquil, também conhecidas como PFAS, são uma classe de compostos químicos amplamente utilizados em diversas indústrias devido às suas propriedades únicas, como resistência ao calor, água e óleo. Na agroindústria, esses compostos podem ser encontrados em várias aplicações, incluindo embalagem de alimentos, equipamentos de processamento de alimentos, defensivos agrícolas, fertilizantes, equipamentos de proteção individual entre outros.
Sobre os PFAS, já existem regulamentações abrangentes, como a Convenção de Estocolmo e outras normas ambientais nacionais, que cobrem o controle de substâncias químicas.
A criação de uma nova legislação poderia resultar em sobreposição de normas, aumentando a complexidade regulatória sem benefícios adicionais claros. |
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Ordem: 16 |
CD PL 5830/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pedro Aihara (PRD/MG)
Acrescenta o inciso VIII, ao art. 14, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para vedar a disputa em licitação ou participação da execução de contrato, direta ou indiretamente de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por grave infração ambiental.
Despachos: CMADS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Duda Salabert (PDT/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DA RELATORA❌
ARGUMENTAÇÃO
O substitutivo proposto é excessivamente punitivo e restritivo, limitando a reintegração de infratores que já se reabilitaram e adotaram práticas responsáveis.
Ele condiciona a vedação de participação em licitações a casos de condenação judicial com trânsito em julgado por crime ambiental, sem considerar a possibilidade de reintegração. Dessa forma, ignora os esforços daqueles que buscam regularizar sua situação e implementar práticas sustentáveis.
Ao não monitorar e valorizar os esforços de reparação e compensação, o proposto pode desincentivar a continuidade dos processos de reabilitação, resultando em um retrocesso nas práticas de recuperação ambiental. |
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10:00 |
CREDN – Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 03 |
Status |
Cancelada |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas |
Proposições em pauta |
Ordem: 9 |
CD MSC 209/2023 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Poder Executivo
Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos Interministerial do Senhor Ministro das Relações Exteriores, da Senhora Ministra de Estado Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Senhor Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e da Senhora Ministra de Estado dos Povos Indígenas, o texto do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (“Acordo de Escazú”), assinado em Nova York, em 27 de setembro de 2018.
Despachos: CREDN -> CMADS -> CFT -> CCJC -> PLEN
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Amom Mandel (CIDADANIA-AM), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ❌
ARGUMENTAÇÃO
Permitir que ONGs monitorem atividades ambientais sem regras claras pode ameaçar a soberania do Brasil. Um tratado que busca capacitar ativistas ambientais para investigar e fiscalizar investimentos, sem uma estrutura de controle bem definida, pode abrir espaço para interferências externas.
No acordo, é exigido a divulgação de dados ambientais (transparência excessiva), que pode não ser universalmente benéfica e, em vez disso, levanta preocupações sobre a invasão de privacidade e a necessidade de proteger a propriedade intelectual. Além disso, a exposição indiscriminada de informações ambientais pode ter implicações na competitividade dos mercados e, potencialmente, ser explorada para fins maliciosos, como a difamação de grupos de interesse ou a desestabilização por motivos pessoais.
Outro problema é que as comunidades afetadas por problemas ambientais, nem sempre têm acesso a informações completas e imparciais. Isso permite que grupos externos controlem o debate e influenciem decisões que podem não refletir os interesses reais, sendo um grupo de manobra. |
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10:30 |
CAPADR – Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 06 |
Status |
Cancelada |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas 1. ELEIÇÃO DE VICE-PRESIDENTES DA COMISSÃO 2. ACORDO DE PROCEDIMENTOS 2025 3. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROPOSTAS LEGISLATIVAS |
Proposições em pauta |
Ordem: 1 |
CD REQ 191/2024 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Requer a aprovação de Moção de Louvor e Aplausos aos parlamentares, servidores, colaboradores e órgãos da Câmara dos Deputados que auxiliaram os trabalhos da presidência e da vice-presidência desta Comissão no ano de 2024.
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Ordem: 5 |
CD REQ 4/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Requer a realização de visita técnica para diligência em municípios do Extremo-Sul da Bahia, região que tem registrado episódios de conflitos por posse de terras.
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Ordem: 9 |
CD REQ 8/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Requer convite ao Excelentíssimo Senhor Carlos Fávaro, Ministro da Agricultura e Pecuária, para informar sobre as prioridades da pasta para o ano de 2025.
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Ordem: 11 |
CD REQ 10/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Márcio Honaiser (PDT/MA)
Requer realização de mesa redonda na 21° Edição da AGROBALSAS 2025, que ocorrerá no período de 12 de maio a 16 de maio de 2025.
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Ordem: 12 |
CD REQ 11/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Afonso Hamm (PP/RS)
Requer a realização de “Mesa Redonda” no Estado do Rio Grande do Sul, para debater os impactos da estiagem que assola o Rio Grande do Sul e as soluções possíveis.
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Ordem: 17 |
CD REQ 16/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Coronel Fernanda (PL/MT)
Requer a criação de Subcomissão Especial destinada a fiscalização de obras para infraestrutura de escoamento da safra.
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Ordem: 18 |
CD REQ 17/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Requer realização de Visita Técnica dos membros da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com ônus para a Câmara dos Deputados, à 59ª edição da Expoagro de Dourados.
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Ordem: 20 |
CD REQ 21/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a implementação e impactos das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.465/2017 sobre as práticas dos cartórios estaduais nas execuções de financiamento habitacional.
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Ordem: 21 |
CD REQ 24/2025 CAPADR – (DIVERSOS)
Autor(a): João Daniel (PT/SE)
Solicitamos, observando o Regimento Interno desta Câmara, ouvido o Plenário desta Comissão, enviar convite ao Senhor Paulo Teixeira, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, a fim de apresentar os resultados das políticas de sua pasta e as perspectivas de ações para o ano de 2025.
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Ordem: 22 |
CD PL 2239/2020 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Alexandre Frota (PROS/SP)
Prorroga a validade dos contratos agrários enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pezenti (MDB/SC)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pezenti (MDB-SC), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta de prorrogação dos contratos agrários em caso de declaração de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal é uma medida essencial para garantir estabilidade aos produtores rurais em momentos de crise. Ela permite a continuidade das atividades produtivas sem interrupções abruptas, evitando impactos negativos no abastecimento de alimentos e assegurando que os produtores tenham tempo para se recuperar dos danos causados por secas, enchentes ou outros eventos extremos.
O substitutivo apresentado busca dar continuidade ao mérito do projeto, uma vez que ele estava calçado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que esteve em vigor apenas até 31 de dezembro de 2020, referendando ao período da Covid-19, perdendo sua aplicabilidade com o fim desse prazo.
Portanto para evitar que o projeto perca o objeto, o relator ampliou seu escopo, tornando a prorrogação dos contratos agrários aplicável sempre que houver declaração de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal, independentemente da causa. |
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Ordem: 23 |
CD PL 1944/2023 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Jussara Lima
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, para estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto em áreas rurais.
Despachos: CAPADR -> CPOVOS -> CDU -> CCJC
Atual Relator(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela aprovação deste e do PL 2910/2022, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Aprovada pelo Senado Federal, a proposição foi remetida à Câmara dos Deputados para revisão. A presente matéria busca estimular a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais, reconhecendo que muitas localidades rurais não possuem acesso adequado a sistemas de esgoto, o que pode gerar impactos negativos na saúde pública e no meio ambiente.
Como alternativa, estimula tecnologias de baixo custo e fácil aplicação, como fossas sépticas biodigestoras (estrutura que trata dejetos humanos, impedindo a contaminação do solo/água e podendo ser usada como adubo orgânico) e jardins filtrantes (Tratamento de águas cinzas (efluentes de pias, chuveiros e tanques …), promovendo a filtragem e a reutilização da água.
No entanto, o atual relator apresenta um substitutivo por entender que o projeto, no formato atual, pode gerar insegurança jurídica e conflito de competência entre os diferentes níveis de governo. Justamente, porque, enquanto a proposta determina que o Poder Público deve incentivar a adoção de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais, a legislação vigente já atribui essa competência às agências reguladoras infranacionais. De acordo com o art. 11-A, § 4º, da Lei nº 11.445/2007, essas agências são responsáveis por regular o uso de métodos alternativos ao esgoto convencional nessas áreas, podendo criar sobreposição de responsabilidades e divergências na implementação das políticas de saneamento, exigindo um ajuste para evitar conflitos normativos. |
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Ordem: 24 |
CD PL 1026/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Rejane Dias (PT/PI)
Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado.
Despachos: CSAUDE -> CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Ana Paula Leão (PP/MG)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Ana Paula Leão (PP-MG), pela aprovação deste e da Emenda Adotada pela CSAUDE, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Alguns adultos e crianças (2 a 3% das crianças menores de 3 anos) possuem alergia á proteína do leite de vaca (ALPV), possuem como alternativa tomar o leite hidrolisado (são quando as proteínas são quebradas em partículas menores para facilitar a digestão), porém o alto preço acaba sendo uma barreira para o consumo de leite desse nicho, sacrificando o orçamento de famílias mais necessitadas, quando não conseguem adquirir este produto na rede pública;
Dessa forma, o projeto propõe incentivos fiscais para reduzir o custo de produção e comercialização do leite hidrolisado, incluindo a dedução de até 5% do Imposto de Renda devido para empresas do setor e a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre máquinas, equipamentos, insumos e instrumentos utilizados em sua fabricação.
Essas medidas visam diminuir os custos para os produtores, tornando o produto mais acessível ao consumidor final. |
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Ordem: 25 |
CD PL 6085/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Jerônimo Goergen (PP/RS)
Dispõe sobre a dispensa das assinaturas dos confrontantes na planta e no memorial descritivo, previstas no inciso II do caput, do artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Tião Medeiros (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Tião Medeiros (PP-PR), pela aprovação deste, e do PL 839/2021, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta é simplificar o processo de registro de imóveis rurais, atualmente bastante burocrático, sendo que, sempre que há uma alteração nos limites do terreno, a lei exige que seja registrado e averbado nos cartórios, além de exigir a assinatura dos confrontantes (vizinhos).
Isso impõe muitas obrigações ao proprietário e, sem o registro regular, dificulta a obtenção de financiamentos e a transferência de propriedade.
Agora, a ideia é dispensar a necessidade das assinaturas dos confrontantes, desde que as mudanças nos limites do terreno, utilizem as informações das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro em conformidade com as normas do INCRA. Dessa forma, as assinaturas dos vizinhos não seriam mais necessárias. |
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Ordem: 26 |
CD PL 6148/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Marcelo Brum (REPUBLICANOS/RS)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, disciplinando o embargo de obras ou atividades.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Daniela Reinehr (PL/SC)
Parecer
Parecer da Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DA RELATORA ✅
ARGUMENTAÇÃO
O embargo é uma medida essencial para deter danos ambientais, mas sua aplicação pelos órgãos ambientais não segue um critério claro, se tornando problemático.
Ao utilizarem o embargo cautelar como uma sanção rápida diante da morosidade dos processos administrativos, eles prejudicam injustamente todo o imóvel no qual se localiza obra ou atividade, afetando até mesmo o acesso a crédito rural.
É fundamental que o embargo se restrinja à área específica da irregularidade, sem prejudicar atividades legítimas.
Em casos onde a infração ocorre fora de áreas sensíveis, como de preservação permanente ou reserva legal, o embargo é desnecessário, já que a área pode ser utilizada para outros fins, como objeto de conversão para uso alternativo do solo.
Portanto, concordamos que o embargo deve ser limitado a casos justificados, preservando o desenvolvimento econômico sustentável. |
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Ordem: 27 |
CD PL 6360/2019 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Altera a Lei nº 9.393, de 1996, para isentar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato; altera a Lei nº 11.250, de 2005, para permitir que conselhos municipais de desenvolvimento rural, conselhos regionais e federal de contabilidade e entidades de representação dos contribuintes do ITR proponham a denúncia de convênios celebrados para delegar as atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR; e amplia para 84 meses o prazo de parcelamentos de débitos do ITR.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Alceu Moreira (MDB/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposição apresentada visa atualizar a Lei nº 9.393/1996, regulamentadora do ITR, para refletir a mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2033, que eliminou a exigência de que o proprietário de terra trabalhasse nela para garantir a isenção.
Agora, a isenção se aplica também a terras em condomínios, parcerias ou arrendamentos, modalidades legítimas que não eram reconhecidas pela legislação anterior.
além disso, propõe aumentar de 60 para 84 meses o prazo para parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Essa mudança é importante porque o ITR é um tributo complexo e muitos agricultores familiares têm dificuldades para quitar suas dívidas, sendo frequentemente autuados.
O relator apresenta um substitutivo, com uma emenda sugerindo que essa alteração de prazo deveria ser feita diretamente na Lei nº 10.522/2002, que já trata do parcelamento de débitos, garantindo mais clareza e segurança jurídica. |
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Ordem: 28 |
CD PL 102/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Alexandre Guimarães (MDB/TO)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alexandre Guimarães (REPUBLIC-TO), pela aprovação deste, e do PL 1560/2023, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
A proposta busca simplificar a regularização de pequenas propriedades, dispensando o georreferenciamento e permitindo a regularização em áreas já demarcadas pelo Incra, visando evitar sobreposições e agilizar o processo.
Essa medida se justifica pela dificuldade dos pequenos agricultores em arcar com os custos do georreferenciamento e pela existência de áreas já mapeadas pelo Incra, impedindo sobreposições com terras de terceiros.
Além disso, prevê a regularização de ocupações em assentamentos sem autorização do Incra, desde que não ultrapassem quatro módulos fiscais e atendam a critérios como tempo de ocupação.
A fixação do valor de venda da terra entre 10% e 20% do VTN busca evitar a alienação desenfreada da área. A sobrecarga do INCRA e a morosidade no processo de certificação justificam a necessidade de mudanças.
O parecer do relator comunica que foi publicada a Lei nº 14.757/2023, que trata sobre o mesmo tema abordado, “a possibilidade de regularização de ocupações em áreas sem autorização do Incra em projetos de assentamento“, então considera inoportuno avançar nesse ponto no novo parecer apresentado, já no que se refere à proposição apensada, PL nº 1.560/2023, tem-se como meritória a alteração do art. 13 da Lei no 11.952/2009que prever expressamente o uso do sensoriamento remoto pelo Incra. |
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Ordem: 29 |
CD PL 448/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Alexandre Frota (PROS/SP)
Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado de aminoácidos.
Despachos: CSAUDE -> CAPADR -> CFT -> CCJC
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação deste e da Emenda Adotada pela CSAUDE, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O leite hidrolisado de aminoácidos é obtido a partir da redução de proteínas presentes no leite de vaca em partes bem menores, os aminoácidos, que são mais facilmente absorvidos pelo organismo de pessoas que apresentam intolerância à proteína do leite. O processo de obtenção desses aminoácidos é mais lento e bem mais caro do que o associado à obtenção de proteína extensamente hidrolisada, alternativa para os alérgicos à proteína do leite.
Portanto, ao garantir redução da carga tributária incidente sobre a produção e a comercialização desses produtos, essenciais para crianças de até 24 meses de idade com intolerância à proteína do leite, o projeto de lei e a emenda em análise facilitam o acesso a tais produtos, em especial para a camada da população com renda mais baixa.
O substitutivo ora apresentado incorpora a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, que promove ajustes de ordem formal no texto original e inclui comando que prevê a criação de cadastro nacional dos produtores, comerciantes e usuários para o controle e rastreabilidade dos processos utilizados na produção, comercialização e consumo. |
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Ordem: 30 |
CD PL 2014/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Zé Silva (SD/MG)
Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, e a Lei nº 12.766, de 2012, para dispor sobre o processo de avaliação das perdas, para determinar as informações constantes nos laudos amostrais dos técnicos vistoriadores critério único para confirmação da perda.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Giovani Cherini (PL/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O Garantia Safra é um programa importante para os agricultores familiares que sofrem com perdas de safra devido a condições climáticas ruins. Atualmente, o programa usa informações de várias fontes para determinar essas perdas, incluindo relatórios de técnicos que conhecem bem a área. No entanto, a proposta em análise sugere que apenas o relatório desses técnicos seja suficiente para confirmar as perdas da safra. Isso simplificaria o processo e ajudaria os agricultores mais rapidamente quando eles precisarem. |
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Ordem: 31 |
CD PL 4531/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Estabelece moratória para a supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal, nos termos que especifica, e dá outras providências
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CPOVOS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): José Medeiros (PL/MT)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela rejeição deste, e do PL 2402/2022, apensado. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Estabelece uma moratória, ou seja, a proibição de qualquer atividade de supressão de floresta Amazônica ou qualquer forma de vegetação nativa na Amazônia Legal, por 5 (cinco) anos (salvo exceções). No entendimento da FPA, a legislação brasileira já estabelece rígidos padrões para garantir a preservação do bioma amazônico, exigindo, por exemplo, a manutenção de 80% da mata nativa das propriedades localizadas nesse bioma. Também é válido lembrar que essa conservação é de responsabilidade do produtor rural, não havendo qualquer suporte da sociedade pelo bem promovido por essas propriedades. Entende-se que a proposição deva ser rejeitada, para que a matéria não seja desnecessariamente tratada em legislação específica, em possível conflito de interpretação com as demais normas vigentes, inflando o arcabouço de normas ambientais.
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Ordem: 32 |
CD PL 4714/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): José Nelto (PP/GO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia contratação de seguro de responsabilidade civil por queimadas.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O projeto propõe que produtores rurais sejam obrigados a contratar um seguro de responsabilidade civil para realizar queimadas em suas propriedades.
No entanto, essa medida levanta questionamentos práticos e jurídicos. Primeiro, a maioria dos agricultores já adota práticas sustentáveis e combate incêndios, pois depende diretamente da preservação de suas terras para a sobrevivência das suas atividades produtivas.
Além disso, há uma diferença fundamental entre queimadas controladas e incêndios descontrolados, que a proposta não esclarece.
Outro ponto crítico é a falta de definição clara sobre o que o seguro cobriria, o que pode gerar insegurança jurídica.
Por fim, a exigência de um seguro obrigatório aumentaria os custos para os produtores e, consequentemente, para os consumidores, o que torna necessária uma análise mais cuidadosa sobre os impactos da medida. |
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Ordem: 33 |
CD PL 4735/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): André Figueiredo (PDT/CE)
Estabelece o Cadastro Negativo da Pecuária e dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Propõe a criação de um Cadastro Negativo da Pecuária, mas apresenta graves falhas jurídicas e práticas.
A inclusão automática de pecuaristas devido à pendência de homologação do CAR é injusta, pois penaliza produtores pela lentidão dos órgãos públicos.
Além disso, a divulgação irrestrita de dados pessoais pode violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo produtores sem o devido processo legal.
O Brasil já possui uma das legislações ambientais mais rigorosas do mundo, com punições severas para infrações, tornando esse cadastro redundante e punitivo sem necessidade.
No contexto atual, onde o agronegócio enfrenta desafios climáticos e econômicos, impor mais restrições apenas fragiliza um setor essencial para a segurança alimentar global. |
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Ordem: 34 |
CD PL 3650/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Nivaldo Albuquerque (REPUBLICANOS/AL)
Institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências
Despachos: CTUR -> CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Rodolfo Nogueira (PL/MS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Rodolfo Nogueira (PL-MS), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O Passaporte Equestre, visa facilitar o trânsito nacional de equinos, asininos e muares para atividades culturais, esportivas, de lazer, turismo, trabalho rural, policiamento e terapia. O documento (em formato digital) substituiria a Guia de Transporte Animal (GTA), desde que tenha registros sanitários válidos, simplificando a burocracia para deslocamentos frequentes.
A proposta pode reduzir custos e agilizar o transporte para criadores e competidores, sem comprometer o controle sanitário, desde que haja integração eficaz com os sistemas de vigilância agropecuária.
O relator apresenta substitutivo, para tornar o controle do transporte de cavalos e outros equinos mais moderno e eficiente, reduzindo a burocracia, mas sem abrir mão da segurança sanitária dos animais. |
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Ordem: 35 |
CD PL 3678/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pinheirinho (PP/MG)
Exclui da incidência do Imposto Territorial Rural as áreas sujeitas a inundações periódicas que impossibilitem, ainda que temporariamente, sua exploração econômica.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pezenti (MDB/SC)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pezenti (MDB-SC), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O Projeto de Lei busca excluir a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas sujeitas a inundações periódicas.
Essa medida se faz necessária para garantir justiça social e viabilidade econômica para os produtores rurais que enfrentam os desafios específicos dessas regiões.
A agricultura já é marcada pela constante incerteza das intempéries climáticas, e as inundações frequentes comprometem a produção, gerando perdas financeiras e insegurança para os produtores e suas famílias.
Acreditamos que a isenção do ITR para áreas inundáveis representa um ato de justiça social, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos produtores e aliviando sua carga tributária. |
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Ordem: 36 |
CD PL 4522/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Carlos Veras (PT/PE)
Dispõe sobre a penhora, arresto e adjudicação de imóveis rurais para destinação à reforma agrária no âmbito das execuções fiscais.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL ✅
ARGUMENTAÇÃO
Propõe-se a destinação prioritária de imóveis rurais de devedores do fisco à reforma agrária, embora tenha uma intenção louvável, apresenta falhas que o impedem de ser aprovado.
A destinação dos recursos da arrecadação fiscal é mais abrangente do que a reforma agrária, o autor do projeto ignora os impactos que a medida terá sobre outras áreas importantes como educação e saúde.
Priorizar a reforma agrária, como propõe o art. 2º, demonstra irresponsabilidade com o bem-estar da população brasileira.
A reforma agrária vai além da mera desapropriação e distribuição de terras, dados indicam que a área já destinada à reforma agrária (90 milhões de hectares) supera a área total do plantio agrícola nacional.
A agricultura familiar, por sua vez, ocupa 80 milhões de hectares, mesmo sem considerar assentamentos, ou seja, mesmo que todos os agricultores familiares fossem provenientes da reforma agrária, ainda haveria 10 milhões de hectares ociosos. |
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Ordem: 37 |
CD PL 85/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Pinheirinho (PP/MG)
Dispõe sobre a suspensão do pagamento de operações de financiamento à atividade rural no Estado de Minas Gerais em decorrência da crise provocada por desastres naturais.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Domingos Sávio (PL-MG), pela aprovação, com emenda. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Diante do cenário de adversidades enfrentadas pelos produtores rurais em Minas Gerais, como desastres naturais e elevação dos custos de produção, é indiscutível a necessidade de medidas que auxiliem na recuperação e continuidade do setor agropecuário no estado.
A suspensão do pagamento de financiamentos do crédito rural por 36 meses e o parcelamento do montante devido, permiti a garantia da continuidade da atividade agropecuária mineira e a segurança alimentar da população.
A emenda apresentada pelo relator, confere competência ao Poder Executivo para regulamentar todos os aspectos da lei, definindo e estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para garantir sua plena eficácia. |
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Ordem: 38 |
CD PL 2569/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Bibo Nunes (PL/RS)
Dispõe sobre o uso de herbicidas hormonais contendo o princípio ativo 2,4-D.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Alceu Moreira (MDB/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Impõe restrições excessivas ao uso do herbicida 2,4-D, desconsiderando avanços tecnológicos que minimizam os riscos de deriva, como a aplicação via drones.
O 2,4-D é essencial para culturas como soja, milho e cana-de-açúcar, e já está sujeito a regulamentações rigorosas, incluindo o registro obrigatório de aplicadores e sanções para usos inadequados.
Criar regras adicionais ou proibir temporária ou definitivamente o herbicida, com base em episódios isolados, poderia comprometer a produtividade agrícola sem garantir benefícios ambientais proporcionais.
O caminho mais eficaz é aprimorar boas práticas e incentivar tecnologias de aplicação segura, em vez de impor medidas punitivas que prejudiquem o setor produtivo. |
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Ordem: 39 |
CD PL 2853/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Júlio Cesar (PSD/PI)
Altera a Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Giacobo (PL/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Giacobo (PL-PR), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O PL propõe a prorrogação do prazo para adesão à renegociação extraordinária prevista no art. 15-E da Lei nº 14.166/2021 (renegociação de débitos nos Fundos Constitucionais)
A medida permite a recuperação da viabilidade financeira de milhares de empreendimentos rurais e não rurais financiados com recursos dos Fundos Constitucionais.
O atraso na regulamentação da lei, somado à inoperância ou lentidão na edição do regulamento, causou severos prejuízos aos beneficiários, e o PL portanto, busca reparar esses danos e garantir o acesso à renegociação para os empreendimentos em dificuldade.
O substitutivo amplia o período de adesão, sendo importante salientar que tanto o projeto original quanto o substitutivo tratam apenas da prorrogação de um prazo já aprovado pelo Congresso Nacional, não gerando novos ônus ao Tesouro Nacional. |
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Ordem: 40 |
CD PL 4379/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Messias Donato (REPUBLICANOS/ES)
Altera a Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993 para dispor sobre a inscrição de indivíduos e famílias ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Gabriel Mota (REPUBLICANOS/RR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Gabriel Mota (REPUBLIC-RR), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Busca simplificar a vida do trabalhador rural, tonando a inscrição ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) mais acessível.
O que se propõe é eliminar a necessidade de deslocamento físico para realizar cadastramento na sede do Incra possibilitando que o agricultor faça a operação pela internet (plataforma digital), tornando a seleção mais célere, transparente e auditável, alcançando justiça e equidade na distribuição de terras.
O substitutivo apresentado, aprimora a proposição para torna-la de fácil entendimento e não criar contradições no texto da Lei, como por exemplo falar em “colonização agrária” quando se trata de “reforma agrária”. |
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Ordem: 41 |
CD PL 5080/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Padre João (PT/MG)
Dispõe sobre a proibição do uso e aplicação do princípio ativo atrazina em todo território nacional.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CCJC
Atual Relator(a): Domingos Sávio (PL/MG)
Parecer
Dispõe sobre a proibição do uso e aplicação do princípio ativo atrazina em todo território nacional. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A atrazina é um herbicida fundamental para culturas como milho, soja e cana-de-açúcar, sendo registrada e rigorosamente avaliada por órgãos competentes, como MAPA, Anvisa e Ibama.
A legislação vigente já prevê mecanismos para reavaliação e retirada de produtos que apresentem riscos inaceitáveis, garantindo que qualquer decisão seja baseada em evidências científicas.
Proibir a atrazina por meio de uma lei específica, sem análise técnica detalhada, criaria insegurança jurídica, afetaria a produtividade agrícola, elevaria custos e preços dos alimentos e reduziria a competitividade do Brasil no mercado internacional.
A abordagem correta é manter a regulação baseada em ciência e aprimorar boas práticas agrícolas, sem comprometer a segurança alimentar e a economia do país. |
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Ordem: 42 |
CD PL 5116/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Marco Brasil (PP/PR)
Confere ao município de Rolândia, Estado do Paraná, o título de Cidade-Berço do Plantio Direto no Brasil.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Pedro Lupion (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (PP-PR), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O “plantio direto” é a técnica desenvolvida pelo agricultor Herbert Bartz, na década de 1970, que consiste em semear a terra sobre a palha da cultura anterior, sem revolver o solo, contribuindo para a prevenção de erosões, a preservação da qualidade do solo e o aumento da produtividade na agricultura.
Portanto, reconhecer Rolândia, honra o pioneirismo e a notável contribuição de Herbert Bartz no Município para o desenvolvimento desse método conservacionista de cultivo agrícola, altamente eficaz na incorporação de nutrientes ao solo, proteção contra erosões, proteção dos recursos naturais e melhoria da produtividade e da rentabilidade agrícola. |
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Ordem: 43 |
CD PL 5143/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Raimundo Santos (PSD/PA)
Concede ao Arquipélago do Marajó, no Estado do Pará, o título de Capital Nacional da Bubalinocultura.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): Domingos Neto (PSD/CE)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Domingos Neto (PSD-CE), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
No intuito de valorizar, ampliar o investimento e divulgação da bubalinocultura, faz-se oportuno e meritória a concessão do Título de Capital Nacional da Bubalinocultura ao Arquipélago de Marajó, no Estado do Pará, que apresenta o maior rebanho bubalino no Brasil. |
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Ordem: 44 |
CD PL 5861/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CCJC
Atual Relator(a): José Medeiros (PL/MT)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O prazo para o cumprimento da Lei nº 10.267/2001, a “Lei do Georreferenciamento”, que exige o georreferenciamento ao registrar transferências de imóveis rurais, está se aproximando do fim.
No entanto, muitos proprietários rurais, mesmo aqueles com títulos emitidos pelo Estado, enfrentam desafios para cumprir a lei, já que a documentação fornecida não atende aos requisitos legais. Nesse contexto, a responsabilidade de apresentar a documentação técnica necessária aos cartórios e demais instâncias deveria ser do órgão emissor do título (federal ou estadual), e não dos proprietários que já pagaram pela terra.
É importante lembrar que a regularização fundiária para pequenos e médios agricultores é uma política social, e não deve se tornar um obstáculo para as famílias. Embora o georreferenciamento seja importante para uma gestão eficaz do território, tanto técnica quanto juridicamente, ele não deve ser um fardo adicional para os proprietários.
A discussão gira em torno do fato de que as áreas regularizadas pelo Estado deveriam já incluir esse trabalho técnico, com georreferenciamento, plantas e memoriais descritivos, antes de emitir títulos definitivos.
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Ordem: 45 |
CD PL 1315/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Keniston Braga (MDB/PA)
Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para condicionar atos do Poder Público inerentes à atividade pesqueira ao cumprimento de determinadas providências precedentes.
Despachos: CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Raimundo Costa (PODE/BA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Raimundo Costa (PODE-BA), pela aprovação, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
Como forma de evitar o impacto das normas que regulam a atividade pesqueira, o projeto projeto busca assegurar segurança e previsibilidade para os profissionais envolvidos. Estabelecendo que qualquer decisão governamental que altere direitos, benefícios ou condições relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira só produzirá efeitos após comunicação prévia aos afetados, garantindo-lhes tempo adequado para adaptação ou questionamento das mudanças propostas.
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Ordem: 46 |
CD PL 1436/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Lucio Mosquini (MDB/RO)
Regula a utilização créditos de carbono na compensação tributária com impostos que tenham o fato gerador na atividade agropecuária e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CMADS -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Tião Medeiros (PP/PR)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Tião Medeiros (PP-PR), pela aprovação deste e do PL 3769/2024, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O projeto é uma iniciativa para incentivar a preservação ambiental no setor agropecuário, permitindo que produtores rurais que preservem florestas nativas ou realizem reflorestamento utilizem créditos de carbono certificados para reduzir tributos relacionados à atividade agropecuária.
Esse mecanismo não só contribui para a expansão da cobertura florestal e a recuperação de áreas degradadas, mas também oferece um alívio financeiro significativo aos produtores, incentivando o uso de tecnologias sustentáveis e melhores práticas agrícolas.
Além disso, a proposta fortalece a justiça tributária, proporcionando um incentivo econômico robusto para que mais produtores se envolvam em práticas de sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo que beneficia a competitividade do setor. |
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Ordem: 47 |
CD PL 3188/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Samuel Viana (REPUBLICANOS/MG)
Dispõe sobre a análise e remediação de solos e alimentos em áreas afetadas por enchentes causadas por eventos climáticos intensos e dá outras providências.
Despachos: CAPADR -> CSAUDE -> CINDRE -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Márcio Honaiser (PDT/MA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Márcio Honaiser (PDT-MA), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
O Projeto é uma iniciativa importante para lidar com os danos ambientais causados pelas enchentes no Brasil, que têm se tornado cada vez mais frequentes e devastadoras.
As enchentes deixam resíduos perigosos no solo, como metais pesados, produtos químicos e pesticidas, que podem contaminar os alimentos e as fontes de água.
O projeto propõe a criação da Política Nacional de Monitoramento e Remediação de Solos Pós-Enchentes (PNMRSPE), com o objetivo de monitorar e remediar as áreas afetadas, além de oferecer apoio técnico e financeiro aos agricultores.
A medida prevê análises regulares do solo e da água, parcerias com instituições de ensino e pesquisa, e transparência nas informações, garantindo que o governo e a sociedade possam agir para proteger a saúde pública e a agricultura. |
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10:36 |
CTRAB – Comissão de Trabalho |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 12 |
Status |
Encerrada (Final) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas TEMA: “Discussão e celebração do Acordo de Procedimentos para 2025, discussão e votação de propostas legislativas e eleição dos Vices-Presidentes |
Proposições em pauta |
Ordem: 9 |
CD PDL 169/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Adriana Ventura (NOVO/SP)
Susta, nos termos do art. 49, V e X, da Constituição Federal, a aplicação do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023 e da Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023.
Despachos: CTRAB -> CMULHER -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Bohn Gass (PT/RS)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Bohn Gass (PT-RS), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ❌
FAVORÁVEL AO VTS N. 2
ARGUMENTAÇÃO
O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 criam novas obrigações para as empresas que não estavam previstas na Lei nº 14.611/2023, o que fere a Constituição.
Obrigar a publicação do Relatório de Transparência Salarial torna extremamente factível a identificação dos funcionários e a comparação de remuneração entre trabalhadores que eventualmente percebam remunerações diferentes por motivos de performance, experiência ou tempo de casa, causando insatisfação e criando um clima organizacional de rivalidade e hostilidade dentro das empresas.
Além disso, essa condição foi imposta sem tempo para as empresas se adaptarem, o que prejudica especialmente as menores. Também há o risco de que concorrentes usem essas informações para ganhar vantagem no mercado. Por fim, tornar públicos os salários pode colocar os trabalhadores em risco, facilitando sua identificação por criminosos, o que é preocupante diante da insegurança no país. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício. |
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Ordem: 12 |
CD PL 4484/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Airton Faleiro (PT/PA)
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para permitir a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal na hipótese de contaminação de pescado pela Doença de Haff.
Despachos: CAPADR -> CTRAB -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Vicentinho (PT/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), pela aprovação deste, e do Projeto de Lei 169/2023, apensado, com substitutivo. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal em casos de contaminação de pescado por mercúrio ou durante surtos da Doença de Haff representa uma medida de justiça social e proteção ao trabalhador, que depende da sua atividade pesqueira para a sua sobrevivência e sustento de sua família.
O pescador artesanal, muitas vezes em condições de vulnerabilidade econômica, não possui os mesmos recursos ou alternativas de trabalho que outros segmentos da população em situações de crise.
Ao garantir a possibilidade de seguro-desemprego em situações excepcionais, o projeto assegura a continuidade do suporte ao pescador, permitindo-lhe enfrentar adversidades ambientais sem que precise comprometer sua sobrevivência ou perder sua dignidade. |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício. |
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10:39 |
CVT – Comissão de Viação e Transportes |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 11 |
Status |
Encerrada (Final) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas A – Eleição para os cargos de Vice-Presidente da Comissão de Viação e Transportes. 1º Vice-Presidente :Deputado NETO CARLETTO (PP/BA) 2º Vice-Presidente: Deputado MARANGONI (UNIÃO/SP) 3º Vice-Presidente: Deputado |
Proposições em pauta |
Ordem: 8 |
CD PL 3469/2024 – (URGENTE)
Autor(a): José Guimarães (PT/CE)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, e a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre medidas de aumento da capacidade de resposta do Poder Público frente às ocorrências de incêndios florestais e demais hipóteses que especifica.
Despachos: CVT -> CREDN -> CCJC -> CMADS -> PLEN
Atual Relator(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Atualmente, a critério da autoridade de aviação civil, tripulantes estrangeiros podem ser admitidos em sérvios aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral. Pela matéria proposta, o acordo bilateral ou tratamento recíproco poderá ser dispensado em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelo Poder Executivo Federal; ou no caso de emergência ambiental decretada.
1. Dessa forma, visa ampliar a oferta de serviços aéreos especializados no combate a incêndios florestais, permitindo o uso de aeronaves estrangeiras com suas tripulações devido à escassez de equipamentos e profissionais capacitados no Brasil.
2. A frota nacional não dispõe de aviões e helicópteros de grande porte para essa finalidade, e a sazonalidade da demanda torna inviável o investimento por empresas locais.
3. A flexibilização temporária da legislação possibilitará uma resposta mais rápida e eficiente a emergências ambientais, garantindo maior capacidade de transporte de pessoal, carga e lançamento de água, sem comprometer a segurança ou a regulação do setor. |
Resultado:
Lido o Parecer pelo Relator. Aprovado o Parecer. |
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Ordem: 12 |
CD PL 4443/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Alex Santana (REPUBLICANOS/BA)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização dos animais de montaria, dos veículos de tração animal e dos animais tangidos em estradas ou faixas de domínio de rodovias.
Despachos: CVT -> CCJC
Atual Relator(a): Luciano Vieira (REPUBLICANOS/RJ)
Parecer
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização dos animais de montaria, dos veículos de tração animal e dos animais tangidos em estradas ou faixas de domínio de rodovias. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
Ao impor uma exigência desproporcional e inviável de sinalização retrorefletiva em animais de montaria, veículos de tração animal e animais tangidos. A proposta ignora a realidade do campo, onde muitas dessas atividades ocorrem em áreas remotas, sem acesso a materiais específicos e sem qualquer infraestrutura para fiscalizar ou implementar essa medida.
A fixação de itens retrorefletivos em animais em movimento, especialmente rebanhos sendo tangidos, é impraticável e pode até gerar riscos adicionais, pois os materiais podem se soltar, assustar os animais e provocar acidentes.
Além disso, a proposta não apresenta nenhum estudo técnico que comprove a viabilidade da aplicação dessa sinalização ou seus reais impactos na segurança viária.
Criar uma nova infração sem garantir que a obrigação possa ser cumprida de forma eficaz é apenas um instrumento punitivo que recai injustamente sobre produtores rurais e trabalhadores do campo . |
Resultado:
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do relator. |
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10:56 |
CE – Comissão de Educação |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 10 |
Status |
Encerrada (Final) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas |
Proposições em pauta |
Ordem: 18 |
CD PL 2501/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Zé Silva (SD/MG)
Altera as Leis nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever a inclusão do jovem rural entre os fornecedores de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Despachos: CE -> CAPADR -> CFT -> CCJC
Atual Relator(a): Ismael (PSD/SC)
Parecer
Altera as Leis nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever a inclusão do jovem rural entre os fornecedores de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ✅
ARGUMENTAÇÃO
Inclui jovens agricultores familiares, com idade entre 15 e 29 anos, como fornecedores prioritários no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Ao incentivar a participação de jovens rurais em fornecer alimentos para a merenda escolar, o projeto fortalece a produção local e promove da sucessão rural. |
Resultado:
Não deliberado. |
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11:07 |
CME – Comissão de Minas e Energia |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 14 |
Status |
Encerrada (Final) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas |
Proposições em pauta |
Ordem: 6 |
CD REQ 8/2025 CME – (DIVERSOS)
Autor(a): Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Requer convite ao Excelentíssimo Senhor Alexandre Silveira, Ministro de Minas e Energia, para informar sobre as prioridades da pasta para o ano de 2025.
Resultado:
Não deliberado em razão do encerramento da Reunião. |
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Ordem: 19 |
CD PL 2842/2024 – (ORDINARIA)
Autor(a): Nilto Tatto (PT/SP)
Institui a Política Nacional de Proteção de Rios, cria o Sistema Nacional de Rios de Proteção Permanente e dá outras providências.
Despachos: CME -> CMADS -> CFT -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Joaquim Passarinho (PL/PA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Joaquim Passarinho (PL-PA), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
O projeto busca determinar que certos rios ou trechos de rios, bem como suas áreas marginais, permaneçam completamente intocados, para que “corram livres e saudáveis”, salvo para as atividades humanas de baixíssimo impacto.
Se por um lado a disposição constitucional busca proteger o meio ambiente, por outro lado não dispõe que deva permanecer completamente intocado pelo ser humano. De fato o caput do art. 225 trata do “uso comum do povo”, bem como “para as presentes e futuras gerações”.
No entanto, em uma posição extrema, o PL nº 2.842/2024 poderá ter o poder de impedir o uso comum do meio ambiente e seus recursos, de forma permanente, ao instituir o conceito de Rios de Proteção Permanente, em nome de suposta preservação.
Ora, se não é razoável um empreendimento explorar de forma desproporcional e insustentável os recursos do meio ambiente, também não é razoável o outro extremo, o da total vedação de qualquer atividade, em detrimento do povo. |
Resultado:
Não deliberado em razão do encerramento da Reunião. |
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11:23 |
CDC – Comissão de Defesa do Consumidor |
Reunião Deliberativa |
Local |
Anexo II, Plenário 08 |
Status |
Encerrada (Final) |
Objetivo |
Discussão e votação de propostas legislativas. |
Proposições em pauta |
Ordem: 13 |
CD REQ 15/2025 CDC – (DIVERSOS)
Autor(a): Aureo Ribeiro (SD/RJ)
Requer a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, para discutir o papel da legislação sobre rotulagem de alimentos no comportamento de consumo e o impacto da obrigatoriedade de incluir, nas embalagens de produtos com adição de açúcar, a advertência de que seu consumo não é recomendado para crianças menores de 2 (dois) anos.
Resultado:
Não deliberado em virtude de falta de quórum após verificação de votação |
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Ordem: 18 |
CD PLP 78/2022 – (PRIORIDADE)
Autor(a): Ney Leprevost (UNIÃO/PR)
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com objetivo de garantir que as reduções de ICMS cheguem ao preço final aos consumidores.
Despachos: CDC -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO)
Parecer
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com objetivo de garantir que as reduções de ICMS cheguem ao preço final aos consumidores. |
ORIENTAÇÃO FPA
ACOMPANHAR 👀 |
Resultado:
Não deliberado em virtude de falta de quórum após verificação de votação |
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Ordem: 19 |
CD PL 5616/2020 – (ORDINARIA)
Autor(a): Wolney Queiroz (PDT/PE)
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre regras para rotulagem de alimentos
Despachos: CDC -> CSAUDE -> CCJC -> PLEN
Atual Relator(a): Aureo Ribeiro (SD/RJ)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela aprovação. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR❌
ARGUMENTAÇÃO
A proposta é obriga o fornecimento de informações no rótulo de produtos alimentícios sobre substâncias que possam representar risco para pessoas com condições específicas de saúde, como diabetes mellitus, fenilcetonúria, doença celíaca ou intolerância à lactose.
A exigência de novos padrões de rotulagem impõe custos elevados, especialmente para pequenos produtores, que terão dificuldade em arcar com a reformulação de embalagens e processos. Esses custos adicionais tendem a ser repassados aos consumidores finais, afetando o poder de compra da população.
Outro ponto é que o próprio Código de Defesa do Consumidor já prevê a obrigatoriedade de informações claras e completas nos rótulos, tornando essa proposta redundante e criando um ambiente de insegurança jurídica ao sobrepor legislações. |
Resultado:
Não deliberado em virtude de falta de quórum após verificação de votação |
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Ordem: 34 |
CD PL 6143/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Rodrigo Gambale (PODE/SP)
Veda a exposição e oferta de doces, aperitivos salgados, brinquedos e demais itens voltados ao entretenimento infanto-juvenil nas prateleiras e gôndolas instaladas nos espaços próximos dos guichês preferenciais dos caixas de hipermercados, de supermercados, de lojas de conveniência e de outros estabelecimentos varejistas congêneres.
Despachos: CDC -> CCJC
Atual Relator(a): Márcio Marinho (REPUBLICANOS/BA)
Parecer
Parecer do Relator, Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC-BA), pela rejeição. |
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR✅
ARGUMENTAÇÃO
A proibição da exposição de certos produtos alimentícios (doces, aperitivos salgados, brinquedos entre outros atrativos infanto-juvenil) nas gôndolas próximas ao guichês dos caixas de hipermercados, supermercados, loja de conveniência e demais congêneres, pode limitar os direitos dos consumidores, restringindo a concorrência e a escolha de produtos.
Outro ponto em questão é a classificação de “alimentos ultraprocessados”, que é controversa e não consensual entre cientistas, legislação ou órgãos de saúde, pois a qualidade dos alimentos não deve ser julgada apenas pelo grau de processamento.
Além disso, a responsabilidade de definir padrões alimentares cabe às famílias, e não deve ser totalmente transferida ao Estado, pois é dever constitucional da família assegurar à criança o direito à alimentação e atribuição dos pais ou responsáveis adquirir os produtos alimentícios que julguem adequados a suas crianças.
Complementando, a POF (Pesquisa de Orçamento Familiar) 2017-2018 do IBGE mostra que a dieta tradicional dos brasileiros é majoritariamente saudável, e a inclusão de fast foods e snacks contribui com menos de 10% das calorias totais, o que torna difícil estabelecer uma ligação significativa entre o consumo desses alimentos e impactos negativos na saúde.
Diante de todo exposto, somos pela rejeição da matéria e pela aprovação do parecer. |
Resultado:
Retirado de pauta, por solcitação do Relator |
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