Resumo Executivo – PL n°5304 de 2023
Autor: Senador Beto Faro (PT/PA) | Apresentação: 01/11/2023 |
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade, do empregador, pela realização de avaliação periódica de saúde e análise laboratorial para trabalhadores expostos a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário
Situação Atual:
Último local: 01/11/2023 – Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal)
Último estado: 01/11/2023 – AGUARDANDO DESPACHO
ANÁLISE
1. Trata-se de Projeto de Lei, buscando estabelecer a responsabilidade dos empregadores pela realização de avaliação periódica de saúde e análise laboratorial para os trabalhadores expostos a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo “de proteger a saúde desses trabalhadores aos danos provocados por esses produtos. ”
2. O PL possui seis artigos relacionados do tema:
“Art. 1° Esta Lei visa instituir a responsabilidade dos empregadores pela realização de avaliação periódica de saúde e análise laboratorial para os
trabalhadores expostos a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de proteger a saúde desses trabalhadores aos danos provocados por esses produtos.
Art. 2 As pessoas físicas e jurídicas com trabalhadores ou trabalhadoras cujas atividades laborais impliquem, nos termos do Regulamento, em exposição a produtos agrotóxicos e afins, assim definidos na Lei n° 7.802, de 1989, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de saúde nesses
trabalhadores, incluindo exames especializados de sangue visando a pesquisa da presença de resíduos desses produtos.
§1° A periodicidade das avaliações de que trata o caput será no máximo de um ano, definida em Regulamento levando em conta o grau da exposição a agrotóxicos pela atividade laboral respectiva.
§2° Aos trabalhadores autônomos, caberá às Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, a realização dos exames estabelecidos no caput deste artigo.
§3° O cumprimento, pelos trabalhadores, das normas técnicas de segurança relativas à exposição aos produtos agrotóxicos, não exime os empregadores ou tomadores de serviços das obrigações fixadas no caput deste artigo.
Art.3°. Os exames laboratoriais necessários, para os fins desta Lei, serão realizados por laboratórios públicos, ou privados credenciados pelo Ministério da Saúde e custeados pelos empregadores e, pelo SUS, em casos específicos, definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4°. A identificação de casos suspeitos assim como os diagnósticos clínicoepidemiológicos ou laboratoriais devem ser obrigatoriamente notificados pelos empregadores aos setores de vigilância epidemiológica das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e aos Sindicatos Profissionais, na forma preconizada pelo art. 22, da Lei n° 8.213/91, acompanhados do preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e, LEM – Laudo de Exame Médico-pericial, nos casos cabíveis.
Parágrafo único. Os dados registrados sobre intoxicações humanas por agrotóxicos serão divulgados pelo Ministério da Saúde através de boletins epidemiológicos de publicação periódica.
Art. 5°. Os Ministérios da Saúde e do Trabalho regulamentarão esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
3. Conforme se extrai da justificativa do PL, existe uma significativa subnotificação de casos de trabalhadores intoxicados por pesticidas, sendo que a realização dos exames propostos seria eficaz para resguardar a saúde dos trabalhadores.
4. Em que pese ser louvável a iniciativa, que reaviva as discussões já ocorridas quando da tramitação do PL nº 2336-A, de 1996, importante salientar que a legislação atualmente em vigor já aborda de forma suficiente o tema.
5. A Lei nº 5.889/1973, que disciplina normas reguladoras do trabalho rural, estabelece, em seu art. 13, a observância obrigatória das normas de segurança e higiene, conforme definido em Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
6. Tais normas estão previstas na Portaria nº 3.214/1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, proporcionando aos trabalhadores condições dignas de trabalho, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes.
7. Atualmente, o conjunto de NRs é composto por 38 regulamentações, que são de cumprimento compulsório para empresas privadas e públicas, assim como para órgãos da administração pública direta e indireta.
8. Entre elas, a NR 31, definida como norma setorial, uma vez que regulamenta a execução do trabalho rural, traz disposições específicas para a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
9. Importante pontuar que a referida NR é originada de consulta pública, realizada pela Portaria SIT nº 17, de 15 de maio de 2001. E, paralelamente a esse processo de construção, também foram iniciadas, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as discussões da Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, o que possibilitou o melhor aperfeiçoamento do texto da nova NR, que só foi finalizada e publicada pela Portaria MTE nº 86/2005, com posteriores atualizações adequadamente debatidas.
10. Especificamente em relação aos exames médicos, o item 31.3.7 da NR 31 dispõe que os empregadores rurais ou equiparados devem garantir a realização de exames médicos, entre eles, o exame periódico, que deve ser realizado anualmente ou em intervalos menores, quando disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho a critério do médico.
11. Tais exames compreendem exames clínicos e complementares, adaptados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores, de acordo com os parâmetros definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
12. Tal previsão está em sintonia com o disposto no art. 168 e seguintes da CLT, que tratam da realização de exames médicos da obrigatoriedade do custeio pelo empregador.
13. Ainda, o item 31.3.11, trata da notificação sobre casos envolvendo doenças ocupacionais, determinando que, quando uma doença ocupacional for identificada ou agravada, o empregador rural deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), afastar o trabalhador do risco e encaminhá-lo à Previdência Social para estabelecer o nexo causal e avaliar a incapacidade.
14. Ademais, o item 31.7, disciplina diversos e pormenorizados preceitos a serem observados quando da manipulação de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins.
15. Outrossim, a Lei nº 7.802/1989, que regula o uso de agrotóxicos e é mencionada na justificação do projeto, estabelece, em seu art. 14, alínea “f”, que o empregador assume responsabilidades administrativas, civis e penais pelos danos à saúde das pessoas e ao meio ambiente decorrentes de práticas inadequadas na produção, comercialização, utilização e transporte desses produtos, quando em desacordo com as leis, regulamentos federais, estaduais e municipais.
16. No mesmo sentido, art. 16 da mesma Lei, prevê sanções que incluem pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, para empregadores, profissionais responsáveis ou prestadores de serviços que negligenciem a adoção de medidas de proteção à saúde.
17. Por fim, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVIII, estabelece a obrigatoriedade do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem prejuízo da indenização a ser paga em casos de dolo ou culpa.
18. Todo esse conjunto de normativos, que estabelecem responsabilidades nas esferas penal, civil e administrativa, obrigam os empregadores a cumprir rigorosamente as normas de segurança e saúde no trabalho, demonstrando a sintonia da legislação nacional com as normas internacionais mais avançadas.
19. Conclui-se então que o sucesso na proteção dos trabalhadores expostos a agrotóxicos não depende da promulgação de novas normas, sendo que a aprovação do PL proposto acarretaria apenas custos adicionais aos empregadores, sem uma clara justificativa de melhoria na segurança e saúde dos trabalhadores.
CONCLUSÃO
20. O projeto de lei apresentado se mostra redundante no atual ordenamento jurídico, apenas trazendo mais uma norma para o já complexo conjunto de normas trabalhistas.