Resumo Executivo – PL n°4487 de 2023
Autor: Flavinha (MDB-MT) | Apresentação: 17/10/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para equiparara consumidor o pequeno, o médio e o grande produtor rural na compra de insumos, produtos e maquinários necessários à produção agrícola, ainda que não sejam destinatários finais na cadeia de consumo.
Orientação da FPA: Contrário
ANÁLISE
1. A proposição em comento prevê o acréscimo do § 2º ao art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), renumerando-se o parágrafo único do referido artigo, buscando incluir a seguinte redação: “
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§2º Equiparam-se a consumidor o pequeno, o médio e o grande produtor rural
na compra de insumos, produtos e maquinários necessários à produção
agrícola, ainda que não sejam destinatários finais da cadeia de consumo.”
(NR)
2. Conforme se extrai da justificativa do PL, a alteração proposta busca dar maior proteção ao produtor rural para que, ao adquirir insumos, produtos e maquinários agrícolas, possa se valer das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, ainda que a relação comercial estabelecida se dê no âmbito do desenvolvimento da atividade econômica produtiva.
3. Isto é, o produtor que adquirisse insumos utilizados na própria exploração da atividade, como defensivos agrícolas e sementes, o estaria fazendo na condição jurídica de consumidor, o que lhe atribuiria uma série de direitos, seja no âmbito da própria relação contratual, seja de dimensão processual.
4. Ocorre que a própria essência da figura de “consumidor”, pressupõe uma relação jurídica em que se tem um sujeito que oferece produtos ou serviços pela exploração de sua atividade econômica e outro que os adquire para seu consumo, isto é, como destinatário final.
5. É o que se verifica, por exemplo, do sujeito que adquire alimento na gôndola do supermercado para seu consumo; ou quando se contrata serviço junto à instituição bancária.
6. Justamente por isso, não se aplicam as normas consumeristas em relações em que um sujeito adquire produtos ou serviços como elementos necessários para o incremento de sua atividade econômica.
7. Esse tema, inclusive, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou a relação jurídica que é firmada quando o produtor rural adquire insumos: “no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC”
8. O que se propõe, portanto, parece alterar a própria pretensão do Código de Defesa do Consumidor e abranger hipótese divergente com a conceituação e com a lógica do enquadramento de determinado sujeito como consumidor.
9. Vale, dizer, ainda, impõe-se quebra de isonomia na lógica mercadológica.
10. Em primeiro lugar, equipara-se a consumidor e, portanto, presume-se sua vulnerabilidade diante do outro agente econômico, o grande produtor, que por sua própria configuração, é dotado de capacidade não apenas econômico-financeira, mas técnica e científica.
11. Ademais, cria-se exceção apenas para um setor da economia, o qual, apesar de possuir diversas particularidades, segue os conceitos e as normas gerais aplicáveis a relações comerciais de um modo geral.
12. No mais, a equiparação pretendida tem o condão de trazer certa insegurança jurídica e distorção na aplicação das regras do CDC à realidade rural, eis que se trata de atividade econômica submetida a diversas variáveis atípicas quando se considera as demais.
13. Veja, as previsões genéricas e demasiadamente amplas do CDC, por exemplo, a respeito da qualidade do produto não se mostram adequadas quando aplicáveis ao fornecimento de sementes, justamente ao se considerar seu uso para o desenvolvimento de outra atividade, isto é, a produção de grãos.
14. A aplicação das regras civis e das normas regulamentares específicas parecem fornecer solução jurídica mais equilibrada.
15. Por fim, destaca-se que no âmbito processual, havendo hipótese em que se constate vulnerabilidade em alguma medida, já existe a possibilidade da distribuição do ônus da prova de maneira dinâmica ou inversa (art. 373, § 1º, CPC).
CONCLUSÃO
16. As alterações propostas no projeto de lei dizem respeito diretamente à equiparação de produtor rural em consumidor, alargando assim o conceito estrito de consumidor, desvirtuando, s.m.j., a destinação final protetiva constante no Código de Defesa do Consumidor.