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CD PL 488/2011

8 de novembro de 2023
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Resumo Executivo – PL n°488 de 2011

Autor: Senado Federal – Neuto De Conto (PMDB-SC) Apresentação: 18/02/2011

Ementa: Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a manutenção da condição de segurado especial, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável

Situação Atual: Aguardando votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

Principais pontos

  • Na definição dos conceitos de segurado especial, a legislação previdenciária buscou incluir dispositivos que permitem identificar e delimitar as atividades e rendas que não seriam consideradas como outras fontes de rendimentos, sem que seja descaracterizado o direito de acesso à aposentadoria especial.
  • O substitutivo do PL 488/2011 vem ao encontro desta diretriz, no intuito de garantir maior segurança jurídica ao segurado especial associado a cooperativa de produção, de crédito, de eletrificação ou de outro ramo do cooperativismo, de modo que este esteja protegido em relação aos seus direitos previdenciários.
    A cooperativa é uma sociedade de pessoas e para as pessoas e se difere pelas suas características únicas dos outros modelos societários. A Lei Geral do Cooperativismo (Lei 5.764/1971) compreende que a cooperativa, em razão da sua natureza própria, segue um modelo societário com forte presença do trabalho colaborativo e do esforço conjunto.
  • Não por outro motivo que este papel está reconhecido na nossa Constituição Federal, conforme prevê o § 2º do art. 174 (CF/88), que destaca o comando de apoio e estímulo ao cooperativismo pelo poder público. Isto não significa somente concordar com a sua importância, mas que este fator seja o propulsor de ações efetivas para impulsionar o cooperativismo no país.
  • No que diz respeito aos direitos previdenciários, é certo dizer que a associação em cooperativas, exceto as de trabalho, não descaracteriza a condição de segurado especial. Neste sentido, o substitutivo do PL 488/2011 permite que os associados que exerçam mandato nos conselhos das cooperativas mantenham sua condição de segurado especial, por não significar o exercício, concomitante, de mais de uma atividade remunerada.
  • Vale frisar que a Lei 5.764/1971 exige que a composição dos conselhos de administração e fiscal seja feita exclusivamente por associados eleitos em assembleia geral. Ou seja, os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal, necessariamente, serão advindos do quadro social da cooperativa, e não devem perder sua condição de segurados especiais por estarem participando ativamente dos órgãos de gestão e governança dos seus respectivos negócios.
  • Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários da matéria, no dia 28/8/23, a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) emitiu informativo ao PL 488/2011, atestando não haver implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública. Em concordância com o entendimento da Conof, no dia 30/08, foi aprovado o parecer proferido pelo relator da matéria na CFT, Deputado Pedro Westphalen (PP/RS).
  • A matéria se encontra na pauta da próxima reunião deliberativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), agendada para terça-feira (31), tendo parecer do deputado Carlos Veras (PT/PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
  • Assim, se manifestamos favoravelmente à aprovação do PL 488/2011 na CCJC, nos moldes do texto aprovado na CTASP, CSSF e CFT, conforme o relatório proposto pelo atual relator.

Publicação anterior

Boletim DOU – 07 de novembro 2023

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