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CD MSC 209/2023

10 de outubro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – MSC n°209 de 2023

Autor: Poder Executivo Apresentação: 12/05/2023

Ementa: Nos termos do disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos Interministerial do Senhor Ministro das Relações Exteriores, da Senhora Ministra de Estado Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Senhor Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e da Senhora Ministra de Estado dos Povos Indígenas, o texto do Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (“Acordo de Escazú”), assinado em Nova York, em 27 de setembro de 2018.

Orientação da FPA: Contrário com Ressalvas

Situação Atual: Pronta para Pauta na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

Principais pontos

  • Adotado em 2018, o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (“Acordo de Escazú”) é uma convenção regional de Estados latino-americanos e caribenhos no âmbito da Comissão Econômica para a América Latina (Cepal)
  • o Acordo propõe a criação e o fortalecimento das capacidades e da cooperação em nível regional visando, segundo o texto, “a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais.

Justificativa

  • O texto do Acordo apresenta um extenso preâmbulo, composto por 26 artigos distribuídos ao longo de 17 páginas. A expressão “acesso à informação” é mencionada repetidamente, o que ressalta sua importância ao longo do documento. Este acordo internacional tem como objetivo principal assegurar a efetiva implementação dos direitos relacionados ao acesso à informação ambiental, participação pública em decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais na América Latina e no Caribe, com foco na proteção de ativistas ambientais.
  • No entanto, é fundamental destacar que o tratado levanta preocupações, incluindo potenciais impactos econômicos adversos e ameaças à soberania estatal. Há também a necessidade de refletir sobre como ele poderia afetar nossa soberania em outros âmbitos.
  • O Acordo prevê a criação de sistemas de informações ambientais atualizados e a produção de relatórios sobre questões climáticas. Entre seus elementos mais destacados está o apoio aos ativistas ambientais, embora um dos pontos de preocupação seja a possível inconstitucionalidade de um projeto que visa capacitar organizações não governamentais (ONGs) para investigar e monitorar investimentos.
  • É importante analisar as implicações desse tratado na economia e no bem-estar das comunidades. Uma questão inicial está relacionada à assimetria de informações entre os proponentes do acordo e as comunidades afetadas, o que dificulta o estabelecimento de um diálogo eficaz. Questão importante é a educação da comunidade para que ela tenha uma base de informações confiáveis e seus argumentos sejam absolutamente sustentáveis e não apenas de percepções.
  • Além disso, a divulgação de dados ambientais pode não ser universalmente benéfica e, em vez disso, levanta preocupações sobre a invasão de privacidade e a necessidade de proteger a propriedade intelectual. Além disso, a exposição indiscriminada de informações ambientais pode ter implicações na competitividade dos mercados e, potencialmente, ser explorada para fins maliciosos, como a difamação de grupos de interesse ou a desestabilização por motivos pessoais.
  • A questão central aqui reside na avaliação do grau de necessidade de transparência de informações ambientais e na capacidade da comunidade em geral de utilizar essas informações de maneira ética e construtiva. A divulgação irrestrita de informações ambientais pode, em alguns casos, representar riscos substanciais que exigem considerações cuidadosas quanto ao equilíbrio entre a transparência e a proteção de interesses legítimos
  • Para a correta implementação do Acordo de Escazú, é essencial entender que a responsabilidade não recai exclusivamente sobre órgãos de competência ambiental. As políticas públicas em áreas como saúde, segurança, emprego, educação, empreendedorismo e inovação envolvem diversas agências estatais. Portanto, é necessário adotar uma abordagem que não apenas ouça as preocupações das comunidades, mas também construa condições para um diálogo efetivo, apoie o empoderamento das partes interessadas, gerencie dados de forma adequada e promova modelos de governança que não dependam exclusivamente de projetos de investimento.
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