Resumo Executivo – PL n° 6286 de 2019
Autor: Camilo Capiberibe – PSB/AP , Bira do Pindaré – PSB/MA , Alessandro Molon – PSB/RJ e outros | Apresentação: 04/12/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, e a Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, para dispor sobre o crime de invasão de terras públicas a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade.
Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas
Principais pontos
- A proposição ora analisada pretende, de maneira geral, punir mais severamente aqueles que, por meio da promoção de fraude e falsificação de títulos, invadem terras públicas, seja de propriedade da União, dos Estados ou dos Municípios.
- Para tanto, altera os seguintes dispositivos:
- (i) art. 20 da Lei nº 4.947/1966, aumentando a pena da invasão de terras públicas para reclusão de 1 a 5 anos e incluindo ao tipo penal a conduta de “promover fraude ou falsificação de títulos de propriedade”;
- (ii) art. 22 da Lei nº 4.947/1966, para incluir como condição para a constituição do domínio da propriedade, o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR);
- (iii) art. 171 do Código Penal, para aumentar a pena do crime de estelionato das
seguintes hipóteses:- a) se o criminoso se apossar de terras do poder público, de particular, ou em lide, mediante fraude e falsificação de títulos de propriedade – pena aumentada em um terço;
- b) se o crime for cometido por funcionário público ou em razão do cargo por ele ocupado – pena em dobro;
- c) se o crime for cometido em terras pertencentes a Unidade de Conservação federal, estadual ou municipal, assim como remanescente de quilombos e terras indígenas – pena em dobro.
- (iv) art. 6º da Lei nº 6.739/1979, para aumentar as penas daquele que promoverem a matrícula ou registro de imóvel com base em documentos fraudados ou falsificados sem exigir a apresentação de título formalmente válido, conforme art. 221 da Lei nº 6.015/1973. As alterações legislativas propostas são essas.
Justificativa
- Inicialmente, vale destacar que a pretensão do Projeto de Lei, conforme se extrai de sua justificação é punir de maneira mais grave aqueles que, por meio de condutas criminosas, invadem terras públicas.
- A preocupação seria ainda maior na Amazônia, área em que ainda se encontra grande concentração de terras da União.
- A medida é absolutamente adequada e está em consonância com a defesa do direito de propriedade: a invasão de terras, públicas ou privadas, é um crime grave e deve ser combatido de forma severa.
- Algumas adequações, entretanto, merecem ser feitas.
- O acréscimo do § 2º ao art. 20 da Lei nº 4.947/1966 se mostra desnecessário, eis que traz previsão já existente no art. 29 do Código Penal.
- Isto é, a punição daqueles que participam de alguma maneira, ainda que indiretamente, para o cometimento de crimes já existe em nosso ordenamento jurídico, de modo que a inclusão de dispositivo nesse sentido se revela dispensável.
- Além disso, a inclusão do § 9º ao art. 22 da já referida Lei, cria distorção ao instituto da propriedade e impõe obrigação formal que acaba sendo condição para a própria configuração do direito real de propriedade.
- O documento é, de fato, bastante relevante, sobretudo perante o órgão fundiário para haja maior organização e coordenação dos imóveis rurais brasileiros, o que permite, inclusive, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) exercer uma melhor fiscalização das referidas áreas.
- Por outro lado, o direito real de propriedade é conceito do direito civil, do qual decorrem inúmeros efeitos, inclusive a posse, e se aplica indistintamente a imóveis rurais e imóveis urbanos.
- Dessa maneira, ideal que seja suprimido o acréscimo do § 9º ao art. 22 da Lei nº 4.947/1966, trazido pelo projeto sob análise.
- Por fim, a alteração ao art. 171 do CP, a partir da leitura dos dispositivos mencionados acima, parece estar englobada na conduta do art. 20 da Lei nº 4.947/1966, o que, pelo instituto penal da consunção, afastaria a punição pelos dos tipos penais.
- Na prática, portanto, somente seria aplicada a sanção prevista no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. Desse modo, igualmente desnecessária a alteração promovida pelo art. 3º da proposição.
- Diante de todo o exposto, tem-se que a pretensão do Projeto vai no sentido de maior respeito às normas e estabilização das relações jurídicas no campo, punindo mais severamente aqueles que invadem terras públicas.
- Desse modo, orientamos pela relevância do Projeto de Lei se promovidas as adequações sugeridas.